TRF3 mantém decisão: Aposentadoria rural negada por coisa julgada e falta de novas provas
📌 Em resumo
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou a decisão que negou a aposentadoria por idade rural a um segurado. O tribunal entendeu que o pedido já havia sido julgado anteriormente, configurando a chamada 'coisa julgada'. Além disso, o segurado não apresentou novas provas que comprovassem seu trabalho no campo, sendo que apenas testemunhas não são suficientes para esse tipo de benefício, conforme a Súmula 149 do STJ.
⚖️ Tese Jurídica
Não é devida a aposentadoria por idade rural quando há coisa julgada material e o segurado não apresenta novas provas documentais aptas a comprovar o labor rural no período de carência, sendo a prova exclusivamente testemunhal insuficiente.
📖 O que diz a lei
Esta regra estabelece que, para provar que alguém trabalhou no campo e ter direito a um benefício da Previdência, não basta apenas o depoimento de testemunhas. É preciso apresentar também algum tipo de documento que comprove essa atividade. No caso, a pessoa não apresentou documentos novos para comprovar o trabalho rural.
Ver o texto da lei
A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
A coisa julgada material é um princípio que garante que uma decisão judicial definitiva, sobre a qual não cabe mais recurso, não pode ser discutida novamente. No caso, como o pedido de aposentadoria rural já havia sido julgado e negado em um processo anterior, e a pessoa não trouxe provas novas, a justiça entendeu que o assunto já estava resolvido e não podia ser reaberto.
Explicação em linguagem simples — não substitui orientação de um advogado.
📖 Resumo técnico
O TRF3 manteve a improcedência do pedido de aposentadoria por idade rural, reconhecendo a coisa julgada material. A decisão anterior, transitada em julgado, não foi afastada pela apresentação de novos documentos ou provas que comprovassem o labor rural no período de carência, sendo a prova exclusivamente testemunhal insuficiente.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
EMENTA PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COISA JULGADA MATERIAL. SEM APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS NOVOS EM RELAÇÃO AO PERÍODO DE CARÊNCIA E IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO IMPLEMENTO ETÁRIO DA AUTORA OU DE NOVO REQUERIMENTO DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Reconhecida a coisa julgada acolhida na sentença em relação ao pedido de aposentadoria por idade rural interposta pelo autor visto que este já havia sido julgado, perante a a 2ª Vara da Comarca de Itapetininga/SP, ação postulando a concessão de aposentadoria rural por idade, cuja demanda, foi julgada improcedente em primeira e segunda instância, tendo sido transitado em julgado, tendo a parte autora insurgindo novamente com os mesmos meios de prova já apresentados, não apto a afastar a decisão proferida em primeira instância.
2. Observo que a parte autora não logrou êxito em demonstrar seu labor rural no período de carência e imediatamente anterior à data do seu implemento etário, inexistindo documentos aptos a serem corroborados pela prova testemunhal em que pretende demonstrar seu labor rural, visto que os contratos de trabalho do marido, ainda que em atividade rural e na qualidade de empregado é individualizada e não estende a qualidade de rurícola ao cônjuge como ocorre somente no regime de economia de economia familiar.
3. Quanto à prova testemunhal, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que ela, isoladamente, é insuficiente para a comprovação de atividade rural vindicada, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à com provação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário.".
4. Por conseguinte, mantenho a sentença recorrida que reconheceu a coisa julgada, por estar em conformidade de julgamento com esta E. Turma de julgamento, vez que a parte autora não apresentou novas provas do seu suposto labor rural que fossem suficientes para demonstrar o alegado labor rural da autora pelo período de carência e sua qualidade de segurada especial, não sendo útil a prova exclusivamente testemunhal.).
5. Apelação da parte autora improvida.
6. Sentença mantida.
RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a r. sentença de primeiro grau que julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC e condenou a autora ao pagamento da despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. A parte autora interpôs recurso de apelação alegando que apresentou início de prova material a ser corroborada pela prova testemunhal que nem sequer foram ouvidas, cerceando o direito de prova da autora em demonstrar seu labor rural pelo período de carência compreendido entre os anos de 1998 a
2013. Requer a nulidade da sentença pelo cerceamento de defesa, para que sejam ouvidas as testemunhas e concedido a aposentadoria por idade rural. Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
VOTO Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil. Inicialmente, reconheço a coisa julgada acolhida na sentença em relação ao pedido de aposentadoria por idade rural interposta pelo autor visto que este já havia sido julgado, perante a a 2ª Vara da Comarca de Itapetininga/SP, ação postulando a concessão de aposentadoria rural por idade, cuja demanda, foi julgada improcedente em primeira e segunda instância, tendo sido transitado em julgado, tendo a parte autora insurgindo novamente com os mesmos meios de prova já apresentados, não apto a afastar a decisão proferida em primeira instância. Observo que a parte autora não logrou êxito em demonstrar seu labor rural no período de carência e imediatamente anterior à data do seu implemento etário, inexistindo documentos aptos a serem corroborados pela prova testemunhal em que pretende demonstrar seu labor rural, visto que os contratos de trabalho do marido, ainda que em atividade rural e na qualidade de empregado é individualizada e não estende a qualidade de rurícola ao cônjuge como ocorre somente no regime de economia de economia familiar. Quanto à prova testemunhal, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que ela, isoladamente, é insuficiente para a comprovação de atividade rural vindicada, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à com provação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário.". Por conseguinte, mantenho a sentença recorrida que reconheceu a coisa julgada, por estar em conformidade de julgamento com esta E. Turma de julgamento, vez que a parte autora não apresentou novas provas do seu suposto labor rural que fossem suficientes para demonstrar o alegado labor rural da autora pelo período de carência e sua qualidade de segurada especial, não sendo útil a prova exclusivamente testemunhal. Por esses fundamentos, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo, in totum, a sentença que extinguiu o feito, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, diante da existência de coisa julgada material, conforme ora consignado. É o voto.
5. Apelação da parte autora improvida.
6. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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Panorama deste acervo — não é previsão do resultado do seu caso.
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A comprovação de que o segurado contribuinte individual fez as dez contribuições necessárias para o salário-maternidade.
- A comprovação de incapacidade parcial e permanente para o trabalho, considerando as condições pessoais do segurado para se adaptar.
- A comprovação de tempo de serviço em condições especiais que prejudicam a saúde para converter a aposentadoria.
❌ Costuma ser rejeitado
- A falta de provas sobre a incapacidade para o trabalho ou sobre a baixa renda da família.
- A ausência de documentos ou a insuficiência das provas para comprovar atividade rural ou especial.
- A tentativa de reconhecer uma união estável ao mesmo tempo em que existe um casamento não desfeito.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
Essa decisão do TRF3 manteve a negativa de um pedido de aposentadoria por idade rural, pois o caso já havia sido julgado antes e não foram apresentadas novas provas para mudar a situação.
Quem entrou no processo?
O segurado, que buscava a aposentadoria por idade rural, entrou com o processo contra o INSS.
Como o tribunal decidiu?
O tribunal decidiu por negar o recurso do segurado, mantendo a decisão anterior. Isso ocorreu porque já havia uma decisão definitiva sobre o mesmo pedido (coisa julgada) e o segurado não trouxe novas provas documentais de seu trabalho rural.
Que leis foram aplicadas?
A decisão mencionou a Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabelece que a prova apenas testemunhal não é suficiente para comprovar a atividade rural para fins de benefício previdenciário.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Se você já teve um pedido de aposentadoria rural negado na justiça, só poderá tentar novamente se tiver documentos novos e relevantes que comprovem seu trabalho no campo. Apenas testemunhas, sem outros documentos, não serão suficientes.
