A Coisa Julgada é a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso (art. 502, CPC). É garantia constitucional (art. 5º, XXXVI, CF) que confere segurança jurídica às decisões judiciais definitivas.
A coisa julgada pode ser: formal (imutabilidade da decisão dentro do processo, impedindo reexame) ou material (imutabilidade que se projeta para fora do processo, impedindo nova discussão da mesma lide). Só há coisa julgada material em decisões de mérito.
Limites da coisa julgada: objetivos (abrange a questão principal, não as prejudiciais, salvo pedido declaratório incidente), subjetivos (atinge as partes, não terceiros, em regra) e temporais (não alcança fatos posteriores). A coisa julgada pode ser rescindida por ação rescisória no prazo de 2 anos do trânsito em julgado.