O Usucapião é modo originário de aquisição da propriedade móvel ou imóvel pela posse prolongada, contínua, mansa e pacífica, com ânimo de dono, observados os requisitos legais. Fundamenta-se na função social da propriedade e na segurança jurídica, valorizando quem dá destinação útil ao bem.
O Código Civil prevê diversas modalidades de usucapião imobiliário: extraordinário (15 anos ou 10 com moradia/produção), ordinário (10 anos com justo título e boa-fé, ou 5 anos se adquirido onerosamente com registro cancelado), especial urbano (5 anos em área até 250m², para moradia) e especial rural (5 anos em área até 50ha, tornando-a produtiva).
A usucapião pode ser arguida como matéria de defesa (exceção) ou por ação declaratória de usucapião. A Lei 13.105/2015 (CPC) e a Lei 13.465/2017 permitiram o reconhecimento extrajudicial da usucapião perante o Cartório de Registro de Imóveis, simplificando o procedimento quando não há litígio.