A Propriedade é o direito real pleno que confere ao titular os poderes de usar, gozar, dispor e reivindicar a coisa (art. 1.228, CC). É o mais amplo dos direitos reais, constituindo cláusula pétrea constitucional (art. 5º, XXII), mas condicionada ao cumprimento de sua função social (art. 5º, XXIII).
O Código Civil estabelece que o direito de propriedade deve ser exercido em consonância com suas finalidades econômicas, sociais e ambientais, preservando a flora, fauna, belezas naturais, equilíbrio ecológico e patrimônio histórico e artístico (art. 1.228, §1º). O abuso do direito de propriedade configura ato ilícito.
A propriedade pode ser adquirida de forma originária (usucapião, acessão, ocupação) ou derivada (registro do título translativo, tradição). Perde-se pela alienação, abandono, renúncia, perecimento ou desapropriação. A propriedade imobiliária exige registro no Cartório de Registro de Imóveis, prevalecendo a máxima: quem não registra não é dono.