A Prescrição é a extinção da pretensão pelo decurso do tempo, que impede o titular de exigir judicialmente o cumprimento da obrigação. Atinge a pretensão, não o direito subjetivo, que permanece como obrigação natural. No direito brasileiro, a prescrição deve ser alegada pela parte interessada, podendo o juiz conhecê-la de ofício em favor de absolutamente incapaz.
O Código Civil estabelece prazos prescricionais gerais (art. 205: 10 anos quando não houver prazo menor) e especiais (art. 206: 1 a 5 anos conforme a natureza da pretensão). A prescrição pode ser suspensa (causas que paralisam temporariamente a contagem), interrompida (causas que reiniciam a contagem do zero) ou impedida (causas que obstam o início da contagem).
Não corre prescrição contra absolutamente incapazes, entre cônjuges na constância do casamento, entre ascendentes e descendentes durante o poder familiar e contra os ausentes em serviço público fora do país. A interrupção ocorre por despacho que ordena citação, protesto, apresentação do título em juízo de inventário ou concurso, e ato que constitua em mora o devedor.