A Competência é a medida da jurisdição, ou seja, a parcela de jurisdição atribuída a cada órgão judiciário. Define qual juiz ou tribunal irá julgar determinada causa. A distribuição de competência obedece a critérios objetivos (matéria, valor, pessoa), funcionais e territoriais.
A competência pode ser: absoluta (interesse público, improrrogável, declarável de ofício, gera nulidade) ou relativa (interesse das partes, prorrogável, deve ser arguida em preliminar de contestação). A competência material, funcional e em razão da pessoa é absoluta; a territorial é, em regra, relativa.
A incompetência absoluta pode ser alegada a qualquer tempo e reconhecida de ofício; conduz à remessa ao juízo competente, com preservação dos atos decisórios (nova disciplina do CPC/2015). A incompetência relativa deve ser alegada em preliminar de contestação; não alegada, ocorre a prorrogação de competência.