A Jurisdição é o poder-dever do Estado de aplicar o direito ao caso concreto, solucionando conflitos de interesses de forma definitiva. É manifestação da soberania estatal e decorre da vedação da autotutela: o Estado avocou para si o monopólio da resolução de conflitos.
Características da jurisdição: unidade (é uma só em todo o território), secundariedade (substitui a vontade das partes), substitutividade (o juiz decide em lugar das partes), inafastabilidade (art. 5º, XXXV, CF), indeclinabilidade (o juiz não pode se recusar a julgar), indelegabilidade (não pode ser transferida) e definitividade (faz coisa julgada).
A jurisdição pode ser: comum (civil e penal) ou especial (trabalhista, eleitoral, militar); federal ou estadual; contenciosa (há lide) ou voluntária (administração pública de interesses privados). O exercício da jurisdição pressupõe a existência de órgão investido, competência, demanda, capacidade das partes e interesse processual.