A Citação é o ato pelo qual o réu, executado ou interessado é convocado para integrar a relação processual (art. 238, CPC). É ato essencial à validade do processo, indispensável para formar o contraditório. Sua falta ou nulidade torna inexistente todos os atos subsequentes.
Modalidades de citação: correio (regra geral), oficial de justiça (subsidiária), edital (réu desconhecido, incerto ou em local ignorado), eletrônica (partes cadastradas) e hora certa (réu que se oculta). A citação pode ser real (feita pessoalmente ao réu) ou ficta (edital e hora certa).
Efeitos da citação válida: torna prevento o juízo, induz litispendência, torna a coisa litigiosa, constitui em mora o devedor (se não constituído anteriormente) e interrompe a prescrição (retroagindo ao despacho que a ordenou). A revelia ocorre se o réu, citado, não apresentar contestação no prazo.