A execução é a atividade jurisdicional destinada à satisfação forçada do direito do credor, mediante atos de constrição patrimonial sobre os bens do devedor. Pressupõe título executivo que certifique obrigação líquida, certa e exigível, dispensando nova cognição sobre a existência do direito.
O CPC/2015 distingue a execução de título extrajudicial (arts. 771 a 925), que constitui processo autônomo, do cumprimento de sentença (arts. 513 a 538), que é fase processual subsequente ao processo de conhecimento. Em ambos os casos, a execução segue princípios próprios: patrimonialidade, menor onerosidade e utilidade.
A execução pode ter por objeto obrigação de pagar quantia certa, entregar coisa, fazer ou não fazer. Os atos executivos típicos incluem penhora, avaliação, expropriação (alienação, adjudicação, apropriação de frutos) e satisfação do credor. O devedor pode opor embargos à execução (título extrajudicial) ou impugnação (cumprimento de sentença), buscando desconstituir ou modificar a pretensão executiva. A execução extingue-se pela satisfação integral do crédito ou causas supervenientes previstas em lei.