TRF3 decide: Juros de mora em ações previdenciárias coletivas seguem a lei atual, mesmo com sentença antiga
📌 Em resumo
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) decidiu que, em processos de cobrança de valores do INSS que vieram de uma ação coletiva, os juros de mora devem ser calculados de acordo com as leis mais recentes, como a Lei nº 11.960/09. Isso vale mesmo que a decisão original do processo seja mais antiga. A 7ª Turma do TRF3, com o relator Desembargador Federal Carlos Delgado, entendeu que essas leis de juros se aplicam imediatamente, sem ferir a decisão já tomada.
⚖️ Tese Jurídica
As alterações legislativas sobre juros de mora, como a Lei nº 11.960/09, aplicam-se imediatamente aos processos em curso de cumprimento de sentença previdenciária, mesmo que o título executivo tenha sido formado anteriormente, por se tratar de norma de trato sucessivo e não configurar ofensa à coisa julgada.
📖 O que diz a lei
A Lei nº 11.960/09 é uma lei que modificou as regras de cálculo dos juros de mora, que são os valores adicionais cobrados por atraso no pagamento. Neste caso, a discussão é se essa lei deve ser aplicada imediatamente aos processos que já estavam em andamento, mesmo que a decisão inicial seja mais antiga.
O art. 1º-F da Lei 9.494/1997 é um artigo de lei que define como devem ser calculados os juros de mora em casos de condenações contra o governo. No caso, ele é a base para o cálculo dos juros, mas deve ser aplicado junto com as mudanças que vieram depois.
O REsp nº 1.205.946/SP é uma decisão importante do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que serve como guia para todos os outros tribunais em casos parecidos. Neste processo, essa decisão foi usada para confirmar que as novas regras de juros de mora devem ser aplicadas imediatamente, mesmo em processos antigos.
Explicação em linguagem simples — não substitui orientação de um advogado.
📖 Resumo técnico
O TRF3 decidiu que, em cumprimento de sentença coletiva previdenciária, os juros de mora devem seguir as alterações legislativas posteriores à formação do título executivo, aplicando-se a Lei nº 11.960/09 e suas modificações, por se tratar de norma de trato sucessivo e não haver ofensa à coisa julgada.
📜 Ementa Documento oficial
EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA [nº do processo suprimido]. JUROS DE MORA. - No tocante aos juros de mora, esta C. 7ª Turma pacificou entendimento no sentido de que "as alterações legislativas acerca dos critérios de juros de mora em momento posterior ao título formado devem ser observadas, por ser norma de trato sucessivo, razão pela qual os efeitos da Lei nº 11.960/09 têm aplicação imediata aos processos em curso, consoante decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (REsp nº 1.205.946/SP), não se admitindo apenas a sua retroatividade." (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº [nº do processo suprimido], RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. CARLOS DELGADO) - Tal entendimento decorre do fato de o acórdão que transitou em julgado na ACP ter ocorrido em 10/02/2009, ou seja, anteriormente à vigência da Lei 11.960 de 29/06/2009, não possuindo a Autarquia Previdenciária, à época, interesse em recorrer dos parâmetros nele fixado, não havendo que se falar, portanto, em ofensa à coisa julgada. - Dessa forma, os juros de mora devem ser calculados nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009 e as alterações da MP 567/2012 convertida na Lei 12.703/2012. - Agravo de instrumento parcialmente provido.
📚 Inteiro teor Documento oficial
EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA [nº do processo suprimido]. JUROS DE MORA. - No tocante aos juros de mora, esta C. 7ª Turma pacificou entendimento no sentido de que "as alterações legislativas acerca dos critérios de juros de mora em momento posterior ao título formado devem ser observadas, por ser norma de trato sucessivo, razão pela qual os efeitos da Lei nº 11.960/09 têm aplicação imediata aos processos em curso, consoante decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (REsp nº 1.205.946/SP), não se admitindo apenas a sua retroatividade." (
RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença - execução individual de sentença coletiva, que homologou o cálculo do contador do juízo quanto ao JUROS SEM APLICAÇÃO DA LEI N° 11.960/09. Alega a parte agravante que os juros de mora das condenações impostas à Fazenda Pública está regulada pelo artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação fixada pela Lei nº 11.960/09. Nesse sentido, requer a concessão do efeito suspensivo ao agravo, e, ao final, o provimento do recurso para acolher os cálculos apresentados pelo INSS, com a correta aplicação da Lei nº 11.960/09 quanto aos juros . Efeito suspensivo indeferido. Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de cumprimento de sentença contra Fazenda Pública, com fundamento no título executivo judicial formado na Ação Civil Pública [nº do processo suprimido] (ajuizada em 14/11/2003 e transitada em julgado em 21/10/2013 - vide RE 722465), que condenou o INSS a revisar os benefícios previdenciários concedidos no Estado de São Paulo, cujo cálculo da renda mensal inicial inclua a competência de fevereiro de 1994, aplicando o IRSM integral no percentual de 39,7% na atualização dos salários-de-contribuição desta competência que integraram a base de cálculo. A controvérsia deste recurso restringe-se aos índices de juros de mora. Esta C. Turma já se posicionou no sentido de que "as alterações legislativas acerca dos critérios de juros de mora em momento posterior ao título formado devem ser observadas, por ser norma de trato sucessivo, razão pela qual os efeitos da Lei nº 11.960/09 têm aplicação imediata aos processos em curso, consoante decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (REsp nº 1.205.946/SP), não se admitindo apenas a sua retroatividade." (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº XXXXXXX-XX.2019.X.XX.XXXX, RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. CARLOS DELGADO) Tal entendimento decorre do fato de o acórdão que transitou em julgado na ACP ter ocorrido em 10/02/2009, ou seja, anteriormente à vigência da Lei 11.960 de 29/06/2009, não possuindo a Autarquia Previdenciária, à época, interesse em recorrer dos parâmetros nele fixado, não havendo que se falar, portanto, em ofensa à coisa julgada. Ressalta-se que nas situações em que a sentença é proferida em momento posterior à vigência da Lei 11.960/2009, vale os efeitos da coisa julgada, tendo em vista que a parte prejudicada, nesse caso, tinha possibilidade e interesse em recorrer. Com essas considerações, no tocante aos juros de mora, de rigor a aplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL FORMADO ANTES DA EDIÇÃO DA LEI Nº 11.960/09. APLICABILIDADE IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO. PRECEDENTE. INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 - Por outro lado, as alterações legislativas acerca dos critérios de juros de mora em momento posterior ao título formado devem ser observadas, por ser norma de trato sucessivo, razão pela qual os efeitos da Lei nº 11.960/09 têm aplicação imediata aos processos em curso, consoante decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (REsp nº 1.205.946/SP), não se admitindo apenas a sua retroatividade.
3 - A conclusão acima abarca a mudança operada a posteriori da decisão os fixou, pois a parte não possuía, à época, interesse recursal. Por outro lado, se a sentença já foi proferida sob a égide da novel legislação, neste particular, prevalecem os efeitos da coisa julgada, pois o prejudicado tinha meios de apresentar a impugnação cabível.
4 - O título executivo judicial formado na Ação Civil Pública nº 2003.61.83.011237-8 data de 10 de fevereiro de 2009, oportunidade em que determinou a incidência de juros de mora, a contar da citação, à taxa de 1% ao mês.
5 - Nesse passo, exclusivamente no tocante aos juros de mora, de rigor a aplicabilidade da Lei nº 11.960/09, diploma legal que atribuiu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Precedente desta Turma.
6 - É expressa a previsão legal de arbitramento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, conforme art. 85, §1º, do CPC.
7 - Figurando a Fazenda Pública como parte, a verba honorária deverá observar os critérios estabelecidos no §3º do já citado art. 85, mormente considerando que as condenações pecuniárias da autarquia são suportadas por toda a sociedade.
8 - Honorários advocatícios fixados, moderadamente, em 10% (dez por cento) sobre o valor da diferença havida entre os valores efetivamente acolhidos e aqueles apurados pelo INSS.
9 - Agravo de instrumento interposto pela parte autora parcialmente provido. (TRF3ª Região, AI XXXXXXX-XX.2018.X.XX.XXXX, Des. Fed. CARLOS DELGADO, DJ 27/01/2020) "PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. PERCENTUAL. LEI 11.960/09. SUPERVENIÊNCIA. APLICAÇÃO IMEDIATA.
I. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.205.946/SP, processado sob o regime do art. 543-C do CPC, decidiu que as disposições contidas na Lei nº 11.960/09, em razão de sua índole processual, possuem aplicação imediata às execuções em curso, não se admitindo apenas a sua retroatividade.
II. No caso em tela, a sentença antes da vigência da Lei 11.960/2009 determinou expressamente a incidência dos juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês.
III. A fixação do percentual dos juros foi estabelecida na sentença exequenda de acordo com os parâmetros legislativos da época de sua prolação, o que não impede a adequação dos cálculos às modificações legislativas supervenientes, segundo entendimento consolidado na jurisprudência.
IV. Apelação provida." (AC nº 2013.03.99.039170-3/SP, Relator Des. Federal Paulo Domingues, DE 18/04/2017). Dessa maneira, devem os cálculos serem retificados na origem, para que sejam aplicados aos atrasados os juros de mora previstos na Lei 9.494/1997 com aredação dada pela Lei 11.960/2009 e as alterações da MP 567/2012 convertida na Lei 12.703/2012.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento. É o voto.
EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA [nº do processo suprimido]. JUROS DE MORA. - No tocante aos juros de mora, esta C. 7ª Turma pacificou entendimento no sentido de que "as alterações legislativas acerca dos critérios de juros de mora em momento posterior ao título formado devem ser observadas, por ser norma de trato sucessivo, razão pela qual os efeitos da Lei nº 11.960/09 têm aplicação imediata aos processos em curso, consoante decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (REsp nº 1.205.946/SP), não se admitindo apenas a sua retroatividade." (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº XXXXXXX-XX.2019.X.XX.XXXX, RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. CARLOS DELGADO) - Tal entendimento decorre do fato de o acórdão que transitou em julgado na ACP ter ocorrido em 10/02/2009, ou seja, anteriormente à vigência da Lei 11.960 de 29/06/2009, não possuindo a Autarquia Previdenciária, à época, interesse em recorrer dos parâmetros nele fixado, não havendo que se falar, portanto, em ofensa à coisa julgada. - Dessa forma, os juros de mora devem ser calculados nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009 e as alterações da MP 567/2012 convertida na Lei 12.703/2012. - Agravo de instrumento parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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Panorama deste acervo — não é previsão do resultado do seu caso.
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- Apresentar provas materiais e testemunhais que comprovem a atividade rural.
- Comprovar que o segurado possui incapacidade (parcial ou total) para o trabalho.
- Demonstrar a exposição habitual e permanente a condições de trabalho especiais, como ruído.
- Apresentar um caso onde novas leis sobre juros de mora são aplicadas imediatamente em processos em andamento.
- Ter sucessores que buscam executar uma sentença de revisão de benefício previdenciário.
❌ Costuma ser rejeitado
- Não apresentar novas provas documentais após uma decisão judicial anterior definitiva.
- Ter um laudo médico pericial que atesta a capacidade do segurado para o trabalho.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
Essa decisão do TRF3 estabeleceu que os juros de mora em processos de cobrança contra o INSS, que surgiram de ações coletivas, devem ser calculados conforme as leis mais novas, mesmo que a sentença original seja anterior a essas leis.
Quem entrou no processo?
O processo envolveu um segurado ou beneficiário do INSS que buscava o cumprimento de uma sentença coletiva, e o INSS como a autarquia previdenciária.
Como o tribunal decidiu?
O tribunal decidiu que os juros de mora devem seguir as leis mais recentes, como a Lei 11.960/2009, porque as regras sobre juros são de aplicação imediata e não ferem a decisão judicial anterior já transitada em julgado.
Que leis foram aplicadas?
Foram aplicadas as regras do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com as mudanças trazidas pela Lei 11.960/2009 e as alterações da MP 567/2012, convertida na Lei 12.703/2012.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Se você tem um processo contra o INSS decorrente de uma ação coletiva, os juros de mora sobre os valores que você tem a receber serão calculados pelas regras mais atuais, o que pode impactar o valor final da sua indenização.
