A Ação Civil Pública é o instrumento processual previsto na Lei 7.347/85 e no artigo 129, III, da Constituição Federal, destinado à proteção de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos relacionados ao meio ambiente, consumidor, patrimônio cultural, ordem econômica e outros interesses transindividuais.
Possui legitimidade ativa concorrente e disjuntiva, podendo ser proposta pelo Ministério Público, Defensoria Pública, União, Estados, Municípios, autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e associações constituídas há pelo menos um ano.
A sentença na ACP faz coisa julgada erga omnes (difusos), ultra partes (coletivos) ou erga omnes secundum eventum litis (individuais homogêneos), conforme o tipo de interesse tutelado.