Sucessores têm direito de executar revisão de benefício previdenciário e receber valores atrasados
📌 Em resumo
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) decidiu que os herdeiros de um segurado falecido têm o direito de continuar um processo para revisar o benefício previdenciário e receber os valores que não foram pagos em vida. A decisão se baseou na ideia de que esse direito já fazia parte do patrimônio do falecido, aplicando leis previdenciárias e de defesa do consumidor. Isso significa que a família pode buscar esses valores mesmo após o falecimento do segurado.
⚖️ Tese Jurídica
É reconhecida a legitimidade ativa dos sucessores para executar sentença de Ação Civil Pública que visa a revisão de benefício previdenciário e o recebimento de parcelas pretéritas, por se tratar de direito incorporado ao patrimônio do segurado falecido.
📖 O que diz a lei
Este artigo estabelece que valores de benefícios previdenciários que a pessoa tinha direito, mas não recebeu em vida, podem ser pagos aos seus dependentes ou, na falta deles, aos seus herdeiros. Isso pode ser feito sem a necessidade de um processo de inventário, o que facilita o recebimento pelos sucessores, como no caso em questão.
Ver o texto da lei
O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
Este artigo faz parte do Código de Defesa do Consumidor, uma lei que protege os direitos de quem compra produtos e serviços. Ele foi citado neste caso para ajudar a justificar que os sucessores têm o direito de prosseguir com a execução de uma decisão que veio de uma ação coletiva.
Explicação em linguagem simples — não substitui orientação de um advogado.
📖 Resumo técnico
A decisão do TRF3 reconheceu a legitimidade ativa dos sucessores para prosseguir com a execução de sentença proferida em Ação Civil Pública, visando a revisão de benefício previdenciário e o recebimento de parcelas pretéritas, com base no art. 112 da Lei nº 8.213/1991 e art. 97 do CDC.
📜 Ementa Documento oficial
EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SUCESSORES. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. - O direito à revisão do benefício previdenciário incorporou-se ao patrimônio jurídico do segurado falecido, o que, a princípio, também se aplica ao recebimento de parcelas pretéritas não pagas, nos termos da decisão coletiva transitada em julgado, incidindo, na espécie, o disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991, bem como o art. 97 do Código de Defesa do Consumidor. - Patenteada a legitimidade ativa da parte autora. - Apelação provida.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido
EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SUCESSORES. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. - O direito à revisão do benefício previdenciário incorporou-se ao patrimônio jurídico do segurado falecido, o que, a princípio, também se aplica ao recebimento de parcelas pretéritas não pagas, nos termos da decisão coletiva transitada em julgado, incidindo, na espécie, o disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991, bem como o art. 97 do Código de Defesa do Consumidor. - Patenteada a legitimidade ativa da parte autora. Precedentes desta E. Corte. - Apelação provida.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo(s) sucessor(es) do segurado, objetivando a execução da sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº [nº do processo suprimido], com a revisão do benefício previdenciário de titularidade do "de cujus", visando o pagamento das diferenças decorrentes da aplicação do IRSM de fevereiro/94, no percentual de 39,67%. A r. sentença reconheceu a ilegitimidade da parte autora, julgando extinto o feito, sem exame de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil e condenando-a ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, mantendo a execução suspensa por ser a mesma beneficiária da justiça gratuita. A recorrente alega, em síntese, ser parte legítima para postular valores relativos à aposentadoria do Segurado Instituidor, com respaldo no artigo 112, da Lei n.º 8.213/91. Requer a reforma da r. sentença com o regular prosseguimento do feito.
É o relatório.
VOTO Assiste razão à parte autora. A decisão proferida na ACP n. XXXXXXX-XX.2003.X.XX.XXXX, transitou em julgado em 21/10/2013, condenando o INSS a proceder: "a) ao recálculo dos benefícios previdenciários concedidos no Estado de São Paulo, cujo cálculo da renda mensal inicial inclua a competência de fevereiro de 1994, aplicando o IRSM integral no percentual de 39,67% na atualização dos salários-de-contribuição que serviram de base de cálculo; b) a implantação das diferenças positivas apuradas em razão do recálculo; c) observado o prazo prescricional, o pagamento administrativo aos segurados das diferenças decorrentes desde a data de início dos benefícios previdenciários, com correção monetária a partir do vencimento de cada prestação (Súmulas 148 e 43, do E. STJ e Súmula 8, do E. TRF da 3ª Região), acrescidas de juros legais, a contar da citação e até o efetivo pagamento, consoante reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (exempli gratia Resp. 221.682/SE, rel. Ministro Jorge Scartezzini)" (grifos meus). Assim, entendo que o direito à revisão do benefício incorporou-se ao patrimônio jurídico do segurado falecido, o que, a princípio, também se aplica ao recebimento de parcelas pretéritas não pagas, nos termos da decisão coletiva transitada em julgado. Destarte, incide, na espécie, o disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991: "Art. 112. O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento." (grifos meus) Ademais, o Código de Defesa do Consumidor, ao tratar da execução de sentença proferida em ação coletiva assim estabelece: "Art.
97. A liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82." (grifos meus) Desse modo, patente a legitimidade ativa da parte autora, consoante já decidido por esta E. Corte: "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BENEFICIÁRIA FALECIDA. LEGITIMIDADE AD CAUSAM DO SUCESSOR. PRESCRIÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do CPC/2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, erro material no julgado. II - Deve ser admitida a legitimidade ativa do demandante, na qualidade de sucessor de sua falecida mãe, segurada do INSS, inclusive por força da coisa julgada, para ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública nº [nº do processo suprimido], uma vez que os valores almejados são incontroversos, incorporados ao patrimônio da de cujus, já que pleiteados judicialmente pela titular por meio da ação coletiva. III - No que tange à questão relativa à prescrição da pretensão executória, de rigor observar o entendimento do consagrado na jurisprudência do STJ, no sentido de que o ajuizamento de Ação Civil Pública pelo Ministério Público Federal em defesa dos segurados da Previdência Social tem o condão de interromper a prescrição tão-somente para a propositura da ação individual; contudo, no que tange ao pagamento de prestações vencidas, a prescrição quinquenal tem como marco inicial o ajuizamento da demanda individual. IV - Considerando o trânsito em julgado do acórdão proferido pelo STJ nos autos da Ação Civil Pública n. [nº do processo suprimido] em 12.11.2012 e o ajuizamento da presente ação de cumprimento de sentença em 25.08.2017, não há que se falar em decurso de prazo prescricional para a propositura da ação individual. V - Por outro lado, no caso dos autos, consoante se depreende dos dados constantes do sistema DATAPREV e Hiscreweb, o benefício da falecida segurada foi revisado administrativamente a partir da competência de junho de 2016, quando a respectiva renda mensal passou de R$ 2.985,04 para R$ 4.045,01, fazendo, em tese, jus às diferenças eventualmente apuradas entre 25.08.2012 a maio de 2016. VI - Embargos de declaração da parte autora parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes." (TRF3ª Região, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP XXXXXXX-XX.2017.X.XX.XXXX, Relator(a) Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, Órgão Julgador 10ª Turma, Data do Julgamento 05/12/2018, Data da Publicação/Fonte e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/12/2018). "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. PARTE LEGÍTIMA. APELAÇÃO PROVIDA. - Trata-se de cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva (IRSM/1994), ajuizado pelos sucessores do segurado, em 20/10/2018. - O decisum proferido na ação civil pública estabeleceu os seguintes comandos: (i) recálculo dos benefícios previdenciários concedidos no Estado de São Paulo, cujo cálculo da renda mensal inicial inclua a competência de fevereiro de 1994, aplicando o IRSM integral no percentual de 39,67% na atualização dos salários-de-contribuição que serviram de base de cálculo; (ii) a implantação das diferenças positivas apuradas em razão do recálculo; (iii) observado o prazo prescricional, o pagamento administrativo aos segurados das diferenças decorrentes desde a data de início dos benefícios previdenciários, com correção monetária a partir do vencimento de cada prestação (Súmulas 148 e 43, do E. STJ e Súmula 8, do E. TRF da 3ª Região), acrescidas de juros legais, a contar da citação e até o efetivo pagamento, consoante reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (exempli gratia Resp. 221.682/SE, rel. Ministro Jorge Scartezzini)". Está vedada, portanto, a rediscussão dessa matéria, sob pena de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada, que salvaguarda a certeza das relações jurídicas (REsp n. 531.804/RS). - Diante disso, o direito à revisão do benefício em tela e o direito ao recebimento de parcelas pretéritas não pagas incorporaram-se ao patrimônio jurídico do segurado falecido. - Na espécie, incide o disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991 e o Código de Defesa do Consumidor, Art.
97. Patente a legitimidade ativa da parte autora - Apelação provida."TRF3ª Região, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP XXXXXXX-XX.2018.X.XX.XXXX, Relator(a) Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, Órgão Julgador 9ª Turma, Data do Julgamento 08/08/2019, Data da Publicação/Fonte e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/08/2019). Nestes termos, de rigor a reforma do decisum, para o regular prosseguimento do feito e apuração do montante devido à parte autora.
Ante o exposto, dou provimento ao apelo autoral, para afastar a ilegitimidade ativa ad causam, determinando o retorno dos autos à origem, com regular prosseguimento do feito. É como voto.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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Panorama deste acervo — não é previsão do resultado do seu caso.
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- O direito já estava incorporado ao patrimônio do segurado falecido.
- A atividade rural foi comprovada por documentos iniciais e testemunhas.
- A carência de contribuições necessárias foi demonstrada.
- A incapacidade é parcial e permanente, e as condições pessoais do segurado foram consideradas.
- A exposição constante e permanente a agentes nocivos foi provada.
❌ Costuma ser rejeitado
- O laudo médico pericial atestou que o segurado tem capacidade para trabalhar.
- Não houve início de prova material da atividade rural, apenas testemunhos.
- A atividade na carteira de trabalho não era agrícola e não foi comprovada como recente.
- A perícia médica judicial não comprovou a incapacidade para o trabalho.
- Não foi provado o tempo de serviço em condições especiais prejudiciais à saúde.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
Essa decisão do TRF3 permite que os herdeiros de uma pessoa falecida continuem um processo judicial para revisar o benefício previdenciário e receber os valores atrasados que o falecido teria direito.
Quem entrou no processo?
Os sucessores (herdeiros) do segurado falecido entraram com o processo para executar uma sentença que garantia a revisão do benefício previdenciário.
Como o tribunal decidiu?
O TRF3 decidiu a favor dos sucessores, reconhecendo que eles têm o direito de prosseguir com a ação, pois o direito à revisão e aos valores atrasados já pertencia ao segurado falecido.
Que leis foram aplicadas?
Foram aplicados o artigo 112 da Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social) e o artigo 97 do Código de Defesa do Consumidor.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Se você é herdeiro de alguém que tinha direito a uma revisão de benefício previdenciário ou a valores atrasados do INSS, essa decisão indica que você pode ter legitimidade para continuar o processo e buscar esses direitos.
