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Não ProvidoTRF3·9ª Turma·

Salário-Maternidade para Trabalhadora Rural: TRF3 Reforça Necessidade de Prova Material, Não Apenas

Processo nº 5000XXX-XX.2021.4.03.XXXX · Rel. Desembargadora Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
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📌 Em resumo

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) decidiu que uma trabalhadora rural não tem direito ao salário-maternidade porque não apresentou documentos que comprovassem seu trabalho no campo. A decisão reforça que apenas testemunhas não são suficientes para provar a atividade rural, sendo necessário um 'início de prova material', ou seja, algum documento que indique o trabalho. A Súmula 149 do STJ é citada para embasar essa exigência.

⚖️ Tese Jurídica

Não é devido o salário-maternidade à trabalhadora rural que não apresenta início de prova material da atividade rural, sendo a prova exclusivamente testemunhal insuficiente para tal comprovação.

Temas

Dispositivos

art. 11, inciso VII, da Lei n. 8.213/91Súmula n. 149 do STJartigo 85, §§ 1º e 11, do CPCartigo 98, § 3º, do CPC

📖 O que diz a lei

Art. 11, inciso VII, da Lei 8.213/91

A Lei 8.213/91 é a lei que organiza a Previdência Social no Brasil. O artigo 11, inciso VII, dela é a parte que trata sobre quem é considerado um 'segurado especial', como a trabalhadora rural neste caso, e quais são as condições para que ela tenha direito a benefícios.

Súmula 149 do STJ

Esta súmula é uma orientação do Superior Tribunal de Justiça que diz que, para provar que alguém trabalhou no campo e ter direito a um benefício da Previdência, não basta apenas o depoimento de testemunhas. É preciso apresentar algum documento que sirva como um começo de prova.

Ver o texto da lei

A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.

Explicação em linguagem simples — não substitui orientação de um advogado.

📖 Resumo técnico

O TRF3 negou o salário-maternidade a uma trabalhadora rural por ausência de início de prova material, exigindo a Súmula 149 do STJ. A prova testemunhal isolada não foi suficiente para comprovar a atividade rural, mantendo-se a condenação em honorários advocatícios.

📜 Ementa Documento oficial

EMENTA PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL ISOLADA. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - Em relação à segurada especial, definida no artigo 11, inciso VII, da Lei n. 8.213/91, esta faz jus ao benefício de salário-maternidade, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores ao parto. - A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula n. 149 do STJ). Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma, j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz. - Conjunto probatório insuficiente à comprovação do período de atividade rural debatido, sendo indevida a concessão do benefício de salário-maternidade. - Fica mantida a condenação da parte [AUTOR] a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, sua exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita. - Apelação desprovida.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

EMENTA PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL ISOLADA. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - Em relação à segurada especial, definida no artigo 11, inciso VII, da Lei n. 8.213/91, esta faz jus ao benefício de salário-maternidade, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores ao parto. - A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula n. 149 do STJ). Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma, j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz. - Conjunto probatório insuficiente à comprovação do período de atividade rural debatido, sendo indevida a concessão do benefício de salário-maternidade. - Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, sua exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita. - Apelação desprovida.

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº XXXXXXX-XX.2021.X.XX.XXXX RELATOR: Gab.

31 - DES. FED. DALDICE SANTANA APELANTE: [removido] Advogados do(a) APELANTE: [removido] APELADO: [removido]

RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente pedido de salário-maternidade. Em suas razões, a parte autora alega comprovado o exercício de atividade rural pelo tempo mínimo rural necessário à concessão do benefício, segundo a Lei n. 8.213/1991. Requer, alternativamente, a anulação da sentença, a fim de que seja expedido ofício à Fundação Nacional do Índio, solicitando algum parecer favorável ou desfavorável. Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.

É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº XXXXXXX-XX.2021.X.XX.XXXX RELATOR: Gab.

VOTO O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido. Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão de salário-maternidade ao rurícola. O salário-maternidade é direito fundamental garantido pela Constituição Federal, que, em seu artigo 7º, XVIII, dispõe: "São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XVIII- licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias." Por sua vez, a Lei n. 8.213/1991, ao regulamentar a matéria, assim estabelece, no artigo 71, caput: "Art.

71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade." Em relação à segurada especial, tratada no artigo 11, VII, da Lei n. 8.213/1991, esta faz jus ao benefício de salário-maternidade, desde que atendidas as condições fixadas no artigo 25, III, c/c o artigo 39, parágrafo único, do mesmo diploma legal. Quanto ao tempo de exercício de atividade rural antes do início do benefício, o § 2º do artigo 93 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 5.545/2005, fixou o prazo de 10 (dez) meses: "§ 2º Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29." Assim, conforme a redação do artigo supracitado, a agricultora, ao requerer o salário-maternidade, deverá comprovar o exercício da atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento administrativo. Nesse sentido, registra-se o seguinte procedente: "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADO. ART. 255 DO RISTJ. TRABALHADORA RURAL. SALÁRIO-MATERNIDADE. REQUISITOS. ART. 93, § 2º, DO DECRETO Nº 3.048/99. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. I - Em casos nos quais só a comparação das situações fáticas evidencia o dissídio pretoriano, indispensável que se faça o cotejo analítico entre a decisão recorrida e os paradigmas invocados. A simples transcrição de trechos de julgado, sem que se evidencie a similitude das situações, não se presta como demonstração da divergência jurisprudencial. II - Nos termos do Decreto nº 3.048/99, art. 93, § 2º, o salário-maternidade será devido à segurada especial desde que comprovado o exercício da atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua. III - In casu, a segurada demonstrou início de prova material apta à comprovação de sua condição de rurícola para efeitos previdenciários. Recurso Especial provido." (REsp 884.568/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/03/2007, DJ 02/04/2007, p. 305) Segundo o entendimento desta Corte, a trabalhadora rural é considerada segurada, na condição de empregada, nos termos do inciso I do artigo 11 da Lei n. 8.213/1991, qualquer que seja a denominação da atividade exercida - "volante", "boia-fria" ou outra -, independentemente do cumprimento de carência, a teor do disposto no artigo 26, VI, da Lei n. 8.213/1991 (TRF - 3ª Região, AC n. 862.013, 8ª Turma, j. em 14/8/2006, v. u., DJ de 13/9/2006, p. 253, Rel. Des. Fed. THEREZINHA CAZERTA; AC 1.178.440, 7ª Turma, j. em 25/6/2007, v. u., DJ de 12/7/2007, p. 417, Rel. Des. Fed. WALTER DO AMARAL; AC n. 1.176.033, 10ª Turma, j. em 19/6/2007, v.u., DJ de 4/7/2007, p. 340, Rel. Des. Fed. SERGIO NASCIMENTO). Ressalta-se não ser o empregado o responsável pelo recolhimento de contribuições previdenciárias - dever do empregador -, cabendo ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a fiscalização do cumprimento dessa obrigação. Assim, a autora, em tese, teria direito ao salário-maternidade. Cumpre, porém, analisar o alegado exercício de atividade rural. A questão relativa à comprovação de atividade rural encontra-se pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula n. 149 do STJ). Admite-se, ainda, a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro. Além disso, segundo a Súmula n. 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de trabalho rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental". No caso em discussão, o parto ocorreu em 13/10/2013. A autora alega que exerceu atividades rurais na Aldeia Potreiro Guaçu e, para tanto, juntou aos autos cópia da certidão de nascimento de sua filha, sem qualquer anotação de sua profissão, constando apenas que sua etnia é a Guarani. Não obstante as testemunhas ouvidas em juízo, [NOME] e [AUTOR] terem confirmado o labor rural da parte autora em regime de economia familiar na Aldeia Potreiro Guaçu, entendo que o documento apresentado não se presta para o fim a que se destina nestes autos, qual seja, comprovar o exercício de atividade laboral no período anterior ao nascimento da filha. O fato de ser indígena não conduz, necessariamente, à situação de segurado especial, tudo a depender de inúmeras circunstâncias muitas vezes não identificadas pela FUNAI. O fato da genitora da autora ter sido qualificada como lavradora na época do nascimento da apelante não infirma o conjunto probatório, já que extemporânea ao fato. Destarte, tenho que a parte autora não fez prova suficiente dos fatos de seu interesse e constitutivos de seu direito, não se desincumbindo satisfatoriamente do ônus probatório que lhe competia, merecendo o decreto de improcedência. Quanto ao pedido da autora de requisição de parecer favorável ou desfavorável da Fundação Nacional do Índio (FUNAI), deve ser indeferido porque cabe à própria interessada a busca de tal prova, só intervindo o Judiciário em caso de recusa. Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, sua exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.

Diante do exposto, nego provimento à apelação. É o voto.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

📊 Como os tribunais decidem casos parecidos

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Panorama deste acervo — não é previsão do resultado do seu caso.

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • Apresentar início de prova material da atividade rural, complementada por testemunhos.
  • Comprovar a carência de contribuições exigidas para o benefício.
  • Comprovar incapacidade parcial e permanente para o trabalho, considerando as condições pessoais.
  • Comprovar exposição habitual e permanente a condições de trabalho especiais.

❌ Costuma ser rejeitado

  • Não apresentar início de prova material da atividade rural, dependendo apenas de testemunhos.
  • O laudo pericial judicial atestar que a pessoa tem capacidade para o trabalho.
  • Não comprovar a incapacidade para o trabalho.
  • Não comprovar a hipossuficiência econômica do grupo familiar.
  • O prazo de dez anos para pedir a revisão do benefício já ter passado.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

Essa decisão do TRF3 negou o pedido de salário-maternidade a uma trabalhadora rural porque ela não conseguiu comprovar sua atividade no campo com documentos, apenas com testemunhas.

Quem entrou no processo?

Uma trabalhadora rural, buscando o benefício de salário-maternidade, entrou com o processo contra o INSS.

Como o tribunal decidiu?

O tribunal decidiu contra a trabalhadora, mantendo a decisão anterior que negou o benefício. O motivo principal foi a falta de documentos que servissem como 'início de prova material' da atividade rural.

Que leis foram aplicadas?

Foram aplicados o artigo 11, inciso VII, da Lei n. 8.213/91, que define a segurada especial, e a Súmula n. 149 do STJ, que exige início de prova material para comprovar a atividade rural. Também foram citados artigos do Código de Processo Civil sobre honorários e justiça gratuita.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Se você é uma trabalhadora rural e busca o salário-maternidade, é crucial ter documentos que comprovem sua atividade no campo, como notas fiscais, contratos de arrendamento, declarações de sindicatos rurais ou outros registros. Apenas a prova testemunhal não será suficiente para conseguir o benefício.

Fonte oficial: TRF3 — 9ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.