TRF3 nega BPC/LOAS a deficiente por falta de comprovação de vulnerabilidade econômica
📌 Em resumo
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) decidiu que uma pessoa com deficiência não tem direito ao Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) porque não conseguiu provar que sua família não tinha condições de se sustentar. Mesmo considerando que outros benefícios de salário mínimo não entram no cálculo da renda familiar, o tribunal entendeu que a situação de pobreza não foi demonstrada. A decisão manteve o entendimento de primeira instância.
⚖️ Tese Jurídica
Não é devida a concessão do Benefício de Amparo Assistencial ao Deficiente (BPC/LOAS) quando não comprovada a hipossuficiência econômica do núcleo familiar, mesmo com a exclusão de benefícios de valor mínimo no cálculo da renda per capita.
📖 O que diz a lei
Este artigo da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) estabelece as condições para receber o Benefício de Prestação Continuada (BPC), que é um salário mínimo para idosos ou pessoas com deficiência que não conseguem se sustentar ou ser sustentados pela família. No caso, a decisão se baseou nele para verificar se a pessoa atendia aos requisitos de necessidade econômica.
Este parágrafo do Estatuto do Idoso é uma regra que permite não contar certos benefícios de valor mínimo no cálculo da renda familiar para quem busca um auxílio social. No caso, a Justiça aplicou essa regra para tentar verificar a real situação financeira da família, mesmo que no final o benefício não tenha sido concedido.
Este é um Recurso Extraordinário julgado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que é a mais alta corte do país. Ele serviu de orientação para que os tribunais pudessem aplicar a regra de exclusão de benefícios mínimos no cálculo da renda familiar, garantindo que a avaliação da necessidade econômica fosse mais justa.
Explicação em linguagem simples — não substitui orientação de um advogado.
📖 Resumo técnico
O TRF3 negou provimento à apelação do autor, mantendo a decisão que indeferiu o benefício assistencial ao deficiente (BPC/LOAS). A Corte entendeu que, apesar da exclusão de benefícios mínimos no cálculo da renda per capita, a situação de vulnerabilidade econômica do núcleo familiar não foi comprovada, conforme o art. 20 da Lei nº 8.742/93.
📜 Ementa Documento oficial
EMENTA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. ART. 20, DA LEI Nº 8.742/93. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO CARACTERIZADA.
1. O benefício de prestação continuada, regulamentado Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
2. Em respeito ao princípio da isonomia, deve-se também estender a interpretação do Parágrafo único, do Art. 34, do Estatuto do Idoso, para excluir do cálculo da renda per capita familiar também os benefícios de valor mínimo recebidos por deficiente ou outro idoso (RE 580963, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013).
3. O critério da renda per capita do núcleo familiar não é o único a ser considerado para se comprovar a condição de necessitado da pessoa idosa ou deficiente que pleiteia o benefício.
4. Analisando o conjunto probatório, é de se reconhecer que não está configurada a situação de vulnerabilidade ou risco social a ensejar a concessão do benefício assistencial. Precedentes desta Corte.
5. Apelação desprovida.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
EMENTA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. ART. 20, DA LEI Nº 8.742/93. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO CARACTERIZADA.
1. O benefício de prestação continuada, regulamentado Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
2. Em respeito ao princípio da isonomia, deve-se também estender a interpretação do Parágrafo único, do Art. 34, do Estatuto do Idoso, para excluir do cálculo da renda per capita familiar também os benefícios de valor mínimo recebidos por deficiente ou outro idoso (RE 580963, Relator Ministro Gilmar Mendes, [EMPRESA], julgado em 18/04/2013).
3. O critério da renda per capita do núcleo familiar não é o único a ser considerado para se comprovar a condição de necessitado da pessoa idosa ou deficiente que pleiteia o benefício.
4. Analisando o conjunto probatório, é de se reconhecer que não está configurada a situação de vulnerabilidade ou risco social a ensejar a concessão do benefício assistencial. Precedentes desta Corte.
5. Apelação desprovida.
RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta em ação de conhecimento, que tem por objeto condenar o réu a conceder o benefício de prestação continuada, previsto no Art. 203, da CF/88 e regulado pelo Art. 20, da Lei nº 8.742/93, a pessoa deficiente, incapaz, representada por sua genitora. O MM. Juízo a quo, por não considerar preenchido o requisito da hipossuficiência econômica, julgou improcedente o pedido, condenando a autoria no pagamento de honorários advocatícios de 10% do valor da causa, observada a gratuidade da justiça. Apela a parte autora, pleiteando a reforma da sentença, sustentando que preenche os requisitos legais para a concessão do benefício. Subiram os autos, sem contrarrazões. O Ministério Público Federal ofertou parecer, opinando pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO De acordo com o Art. 203, V, da Constituição Federal de 1988, a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo por objetivos a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. Sua regulamentação deu-se pela Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), que, no Art. 20, caput e § 3º, estabeleceu que o benefício é devido à pessoa deficiente e ao idoso maior de sessenta e cinco anos cuja renda familiar per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo. In verbis: Art.
20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. O benefício assistencial requer, portanto, o preenchimento de dois pressupostos para a sua concessão, de um lado sob o aspecto subjetivo, a deficiência e de outro lado, sob o aspecto objetivo, a hipossuficiência. No que concerne ao requisito da deficiência, o laudo, referente à perícia médica realizada em 03/01/2019, atesta que [NOME], nascida em 21/05/2005, apresenta histórico de atraso no desenvolvimento neurológico, com diagnósticos de retardo mental moderado (CID10 F71.1), transtorno hipercinético de conduta (CID10 F90.1) e transtorno específico da habilidade em aritmética (CID10 F 81.2), segue em acompanhamento em escola de educação especial desde 2013, concluindo o experto que "a per[NOME] demonstrou impedimentos de longo prazo, mais especificamente, de natureza mental e intelectual, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, com limitações para diversas atividades da vida diária". Destarte, analisando o conjunto probatório, é de se reconhecer que a autora preenche o requisito da deficiência para a concessão do benefício assistencial, à luz do Art. 20, § 2º da Lei 8.742/93. Além disso, cumpria à parte autora demonstrar que não possui meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. Na visita domiciliar realizada no dia 20/11/2018, constatou o Assistente Social que a autora residia com sua genitora [AUTOR], 31 anos, solteira, empregada formalmente, e com o irmão [AUTOR], 07 anos de idade, estudante. A autora residia em uma edícula nos fundos da casa dos avós maternos, [NOME], 57 anos, empregado formalmente, [NOME], 57 anos, aposentada, e com as tias [NOME], 18 anos, estudante do curso de Pedagogia, sem renda, e [NOME], 14 anos, estudante. A família dos avós residia na casa da frente, composta por quatro cômodos e um banheiro, construídos em alvenaria, com piso cerâmico, guarnecidos com mobiliário básico, alguns novos e compartilhavam todas as despesas. A renda familiar totalizava o montante de R$3.405,14, proveniente dos salários da genitora e do avô, e da aposentadoria da avó, e era suficiente para suprir as despesas informadas com alimentação (R$1.500,00), energia elétrica (R$180,00), água (R$70,00), medicação (R$200,00), e empréstimos contraídos pela genitora (R$270,00). Concluiu o Assistente Social que não foi encontrada situação de desproteção social e de vulnerabilidade social que justificasse a concessão do amparo social, porquanto a família residia em local próprio e mesmo a requerente morando na edícula nos fundos da casa dos avós, por questão de espaço, quase tudo era compartilhado. Como cediço, o critério da renda per capita familiar não é o único a ser considerado para se comprovar a condição de necessitado da pessoa idosa ou deficiente que pleiteia o benefício. Extrai-se do estudo social que a autora não vive em situação de vulnerabilidade e risco social, porquanto reside em imóvel próprio pertencente aos avós maternos, contendo o necessário para o conforto da família e as despesas informadas estão sendo supridas com a renda auferida, cabendo elucidar que a família compartilha quase todas as despesas. Acresça-se que, em conformidade com os extratos do CNIS anexados aos autos, o salário da genitora da autora importava em R$1.225,57, o salário do avô em R$1.826,28 e a avó estava aposentada por invalidez, com benefício no valor de salário mínimo, R$998,00. Quanto ao genitor da autora, [AUTOR], embora conste do estudo social ele era dependente químico e que pouco ajudava, restou comprovado pelas informações assentadas em seu CNIS que ele estava empregado, com renda de R$1.575,00, de modo que possuía condições de prestar alimento a sua filha. Em respeito ao princípio da isonomia, deve-se também estender a interpretação do Parágrafo único, do Art. 34, do Estatuto do Idoso, para excluir do cálculo da renda per capita familiar também o benefício de valor mínimo recebido por deficiente ou outro idoso. Nesse sentido, confira-se: "Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2. Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que: "considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo". O requisito financeiro estabelecido pela Lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente. Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS.
3. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A
decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS. Como a Lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes. Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas. O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade dos critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro).
4. A inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003. O Estatuto do Idoso dispõe, no art. 34, parágrafo único, que o benefício assistencial já concedido a qualquer membro da família não será computado para fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS. Não exclusão dos benefícios assistenciais recebidos por deficientes e de previdenciários, no valor de até um salário mínimo, percebido por idosos. Inexistência de justificativa plausível para discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo. Omissão parcial inconstitucional.
5. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003.
6. Recurso extraordinário a que se nega provimento." (STF, RE 580963, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-225 DIVULG 13-11-2013 PUBLIC 14-11-2013) e "PREVIDENCIÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PREVISTO NA LEI N. 8.742/93 A PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AFERIÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO NÚCLEO FAMILIAR. RENDA PER CAPITA. IMPOSSIBILIDADE DE SE COMPUTAR PARA ESSE FIM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO, RECEBIDO POR IDOSO.
1. Recurso especial no qual se discute se o benefício previdenciário, recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, deve compor a renda familiar para fins de concessão ou não do benefício de prestação mensal continuada a pessoa deficiente.
2. Com a finalidade para a qual é destinado o recurso especial submetido a julgamento pelo rito do artigo 543-C do CPC, define-se: Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93.
3. Recurso especial provido. Acórdão submetido à sistemática do § 7º do art. 543-C do Código de Processo Civil e dos arts. 5º, II, e 6º, da Resolução STJ n. 08/2008." (STJ, REsp 1355052/SP, Primeira Seção, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Data da Publicação/Fonte DJe 05/11/2015). Ainda que os avós não integrem o núcleo familiar da autora, para os efeitos do Art. 20, § 1º, da Lei 8.742/93, cabe salientar que o salário auferido por seu avô é superior ao mínimo legal e mesmo que seja reservado o valor de um salário mínimo da renda familiar para a sua manutenção, bem como o valor da aposentadoria por invalidez da avó, o conjunto probatório denota que a autora não vive em situação de penúria e que a sua subsistência tem sido provida por seus familiares. Cabe frisar que foi observada a necessária intervenção do douto custos legis nos autos, que opinou desfavoravelmente pela concessão do benefício em ambas as instâncias, vez que não preenchido o requisito da hipossuficiência econômica. Assim, analisando o conjunto probatório, é de se reconhecer que não está caracterizada a situação de vulnerabilidade e risco social a ensejar a concessão do benefício assistencial, ainda que se considere que a família da autora viva em condições econômicas modestas. Nessa esteira, traz-se a lume jurisprudência desta Corte Regional: "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E DE CARÊNCIA DE AÇÃO. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ART. 20, §3º, DA LEI N. 8.742/93. PROCESSO DE INCONSTITUCIONALIZAÇÃO. VALORAÇÃO DE TODO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. INCAPACIDADE PARA O LABOR. REEXAME DE PROVAS. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. I - A preliminar de inépcia da inicial deve ser rejeitada, uma vez que, não obstante a singeleza de seu termos, é possível deduzir de seu contexto a alegação de suposta violação ao art. 20 da Lei n. 8.742/93, a embasar a rescisão com fundamento no inciso V do art. 485 do CPC. II - A preliminar de carência de ação confunde-se com o mérito e com este será apreciada. III - A possibilidade de se eleger mais de uma interpretação à norma regente, em que uma das vias eleitas viabiliza o devido enquadramento dos fatos à hipótese legal descrita, desautoriza a propositura da ação rescisória, a teor da Súmula n. 343 do STF. IV - A r. decisão rescindenda, sopesando as provas constantes dos autos (laudo médico pericial, laudo social e CNIS), concluiu pelo não preenchimento dos requisitos legais necessários para a concessão do benefícios assistencial (comprovação de incapacidade total para o labor e demonstração de miserabilidade). V - Conquanto reconhecida a constitucionalidade do §3º do artigo 20, da Lei 8.742/93(ADI 1.232/DF), a jurisprudência evoluiu no sentido de que tal dispositivo estabelecia situação objetiva pela qual se deve presumir pobreza de forma absoluta, mas não impedia o exame de situações subjetivas tendentes a comprovar a condição de miserabilidade do requerente e de sua família. Tal interpretação seria consolidada pelo E. Superior Tribunal de Justiça em recurso especial julgado pela sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil (STJ - REsp. 1.112.557-MG; Terceira Seção; Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho; j. 28.10.2009; DJ 20.11.2009). VI - O aparente descompasso entre o desenvolvimento da jurisprudência acerca da verificação da miserabilidade dos postulantes ao benefício assistencial e o entendimento assentado por ocasião do julgamento da ADI 1.232-DF levaria a Corte Suprema a voltar ao enfrentamento da questão, após o reconhecimento da existência da sua repercussão geral, no âmbito da Reclamação 4374 - PE, julgada em 18.04.2013. Naquela ocasião, prevaleceu o entendimento de que "ao longo de vários anos desde a sua promulgação, o §3º do art. 20 da LOAS passou por um processo de inconstitucionalização ". Com efeito, as significativas alterações no contexto socioeconômico desde então e o reflexo destas nas políticas públicas de assistência social, teriam criado um distanciamento entre os critérios para aferição da miserabilidade previstos na Lei 8.742/93 e aqueles constantes no sistema de proteção social que veio a se consolidar. VII - É de se reconhecer que o quadro de pobreza deve ser aferido em função da situação específica de quem pleiteia o benefício, pois, em se tratando de pessoa idosa ou com deficiência é através da própria natureza dos males que a assolam, do seu grau e intensidade, que poderão ser mensuradas suas necessidades. Não há, pois, que se enquadrar todos os indivíduos em um mesmo patamar e entender que somente aqueles que contam com menos de um quarto do salário-mínimo possam fazer jus ao benefício assistencial. VIII - Não obstante a r. decisão rescindenda tenha destacado como prova da ausência de miserabilidade a renda familiar per capita superior a ¼ de salário mínimo, outros elementos probatórios foram também considerados para apreciação da condição econômico-financeira da parte autora, notadamente o laudo social, que faz referência ao imóvel em que a autora e sua família residiam (...Residem em casa própria, composta por 2 quartos, sala, despensa, cozinha e banheiro, guarnecida com mobiliário e utensílios necessários para o conforto da família..). IX - Na apreciação de eventual violação de lei, há que ser considerada a situação fática existente por ocasião do ajuizamento da ação subjacente. No caso em tela, a r. decisão rescindenda se ateve ao laudo social (07.06.2011), ao laudo médico (30.08.2011) e ao CNIS referente ao companheiro da autora, o Sr. [AUTOR], no ano de 2011, para concluir pela ausência de miserabilidade. Alterações posteriores em sua situação econômico-financeira, que poderiam, em tese, colocá-la na condição de hipossuficiência econômica, ensejariam a propositura de nova ação objetivando a concessão do benefício assistencial, todavia, em sede de rescisória, não é possível considerar fatos posteriores ao feito subjacente. X - Em relação à ocorrência ou não de incapacidade para o labor, cabe assinalar que tal análise implicaria a reapreciação de provas, o que é vedado na ação rescisória. XI - Em face de a autora ser beneficiária da Justiça Gratuita, não há condenação em ônus de sucumbência. XII - Preliminares rejeitadas. Ação rescisória cujo pedido se julga improcedente." (TRF3, AÇÃO RESCISÓRIA Nº XXXXXXX-XX.2013.X.XX.XXXX/SP, Relator Desembargador Federal Sergio Nascimento Terceira Seção, publicado no D.E. em 09/10/2014); "CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART. 20, §3º. AUSÊNCIA DE MISERABILIDADE. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. I - Não obstante o implemento do requisito etário, verifica-se que não restou comprovada a miserabilidade da parte autora. II - Observo que não se olvida que o entendimento predominante na jurisprudência é o de que o limite de renda per capita de um quarto do salário mínimo, previsto no artigo 20, §3º, da Lei 8.742/93, à luz do sistema de proteção social ora consolidado, se mostra inconstitucional, devendo a análise da miserabilidade levar em conta a situação específica do postulante ao benefício assistencial. III - Não há condenação da apelante em verbas de sucumbência, por se tratar de beneficiária da assistência judiciária gratuita. IV - Apelação da parte autora improvida." (APELAÇÃO CÍVEL Nº XXXXXXX-XX.2015.X.XX.XXXX/SP, Rel. Desembargador Federal Sergio Nascimento, 10ª Turma, D.E. 30/05/2016); "PREVIDENCIÁRIO. ART. 543-C, §7º, INC. II, DO CPC. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. MISERABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. I- O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que a miserabilidade alegada pela parte autora deve ser analisada pelo magistrado, em cada caso concreto, de acordo com todas as provas apresentadas nos autos, não devendo ser adotado o critério objetivo de renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo, bem como que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não deve ser computado no cálculo da renda per capita. II- Não ficou comprovada a miserabilidade, requisito indispensável para a concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, inc. V, da Constituição Federal, regulamentado pela Lei n.º 8.742/93. III- Aplicação do art. 543-C, §7º, inc. II, do CPC. IV- Agravo improvido. Acórdão mantido." (APELAÇÃO CÍVEL Nº XXXXXXX-XX.2006.X.XX.XXXX/SP, Proc. 2006.03.99.011300-0/SP, Rel. Desembargador Federal David Dantas, 8ª Turma, D.E. 21/03/2016); e "AGRAVO LEGAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. MISERABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. IMPROVIMENTO.
1 - O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
2 - Diante da jurisprudência dos E. Tribunais Superiores, para a constatação da hipossuficiência social familiar, há que se levar em consideração as peculiaridades de cada caso concreto.
3 - A hipossuficiência da parte autora não foi comprovada. Encontra-se assistida por seus familiares. O Benefício Assistencial não se presta à complementação de renda. Benefício previdenciário indevido.
4 - Agravo legal improvido." (AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº XXXXXXX-XX.2015.X.XX.XXXX/SP, Relator Desembargador Federal Paulo Domingues, 7ª Turma, publicado no D.E. em 28/03/2016). Desse modo, ausente um dos requisitos legais, a parte autora não faz jus ao benefício assistencial de prestação continuada do Art. 20, da Lei nº 8.742/93 Cabe relembrar que o escopo da assistência social é prover as necessidades básicas das pessoas, sem as quais não sobreviveriam e que o benefício não se destina à complementação de renda. Consigno que, com a eventual alteração das condições descritas, a parte autora poderá formular novamente seu pedido.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É o voto.
5. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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Panorama deste acervo — não é previsão do resultado do seu caso.
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- Apresentar as contribuições mínimas exigidas para o benefício.
- Comprovar a incapacidade para o trabalho, mesmo que parcial, considerando a situação pessoal.
- Comprovar a exposição a fatores prejudiciais à saúde para converter tempo de serviço.
- Comprovar o tempo de trabalho rural com documentos e depoimentos.
- Comprovar a exposição a ruído em níveis e períodos específicos para tempo especial.
❌ Costuma ser rejeitado
- Não comprovar a necessidade financeira para receber o benefício assistencial.
- O laudo médico oficial indicar que a pessoa tem capacidade para trabalhar.
- Não apresentar documentos que comprovem o início da atividade rural.
- Não comprovar o tempo de serviço em condições especiais.
- A perícia médica não comprovar a incapacidade para o trabalho.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
Essa decisão do TRF3 negou o pedido de um benefício assistencial para uma pessoa com deficiência, pois não foi comprovado que a família vivia em situação de pobreza.
Quem entrou no processo?
O processo foi iniciado por uma pessoa com deficiência que buscava o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS).
Como o tribunal decidiu?
O tribunal decidiu contra o pedido do segurado, entendendo que, apesar de algumas regras para o cálculo da renda familiar, a condição de vulnerabilidade econômica não foi provada.
Que leis foram aplicadas?
Foram aplicadas a Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), especificamente o artigo 20, e o Estatuto do Idoso, que permite excluir certos benefícios do cálculo da renda familiar, além de um entendimento do Supremo Tribunal Federal (RE 580963).
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, para conseguir o BPC/LOAS, não basta ter uma deficiência; é fundamental comprovar de forma clara que você e sua família não têm condições de se manter, mesmo com as regras que facilitam o cálculo da renda familiar.
