TRF3 nega aposentadoria por invalidez e auxílio-doença por falta de comprovação de incapacidade
📌 Em resumo
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) decidiu que um segurado não tem direito à aposentadoria por invalidez ou ao auxílio-doença. A decisão foi baseada em uma perícia médica que não encontrou provas de que o trabalhador estivesse incapacitado para o trabalho. Para ter direito a esses benefícios, é essencial que a incapacidade seja comprovada por um médico perito.
⚖️ Tese Jurídica
Não é devida a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença quando a perícia médica judicial não comprova a incapacidade laboral do segurado.
📖 O que diz a lei
Este artigo da Lei de Benefícios explica em quais situações uma pessoa mantém o direito de ser considerada segurada da Previdência Social, mesmo que pare de contribuir por um tempo. Manter essa 'qualidade de segurado' é um dos requisitos para poder receber benefícios como o auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez. O caso menciona que este é um dos pontos a serem verificados para a concessão dos benefícios.
Ver o texto da lei
Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorpor…
Este artigo da Lei de Benefícios estabelece que, para ter direito a certos pagamentos da Previdência Social, como o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez, é preciso ter um número mínimo de contribuições mensais. Para esses dois benefícios, são exigidas 12 contribuições. O caso cita este artigo como um dos requisitos para a concessão dos benefícios.
Ver o texto da lei
A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais; II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais. III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do caput do art. 11 e o art. 13 desta Lei: 10 (dez) contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei; e IV - auxílio-reclusão: 24 (…
Este é um requisito fundamental previsto na Lei de Benefícios da Previdência Social para a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. Ele exige que a pessoa esteja incapacitada para o trabalho, de forma temporária para o auxílio-doença ou permanente para a aposentadoria por invalidez. No caso, a perícia médica não comprovou essa incapacidade, o que foi decisivo para a negativa dos benefícios.
Explicação em linguagem simples — não substitui orientação de um advogado.
📖 Resumo técnico
O acórdão do TRF3 negou a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença ao autor, pois a perícia médica não constatou incapacidade laboral. A decisão reforça a necessidade de comprovação da incapacidade para a concessão de benefícios por incapacidade.
📜 Ementa Documento oficial
EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária. II- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. III- Apelação improvida.
📚 Inteiro teor Documento oficial
EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária. II- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. III- Apelação improvida.
RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez. Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. O Juízo a quo julgou extinto o processo sem resolução do mérito. Com a juntada do recurso e a consequente subida dos autos a esta E. Corte, foi declarada a nulidade da R. sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de Origem para regular prosseguimento do feito. Retornando os autos à Vara de Origem, o MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido. Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese: - a existência de incapacidade para o exercício de atividade laborativa, consoante os documentos juntados aos autos, devendo ser julgado procedente o pedido. Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte. Foi declarada a nulidade da R. sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de Origem para regular prosseguimento do feito. O MM. Juiz a quo determinou a devolução dos autos a esta E. Corte, uma vez que "o acórdão de f. 225/242 refere-se ao recurso de apelação de f. 130-136. Assim, cumpra-se integralmente a decisão de f. 219 que refere-se à apelação de f. 199-217". É o breve relatório.
VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Tendo em vista o despacho do MM. Juiz a quo e considerando que houve a instrução probatória no presente feito, deve ser ter prosseguimento o julgamento da apelação. Não merece prosperar o recurso interposto. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei nº 8.213/91) compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença (art. 59 da Lei de Benefícios) difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária. Passo à análise do caso concreto. A alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame: "Periciado Sr. [NOME] , apresenta nos autos ser portador doença do sistema musculoesquelético. A artrose do joelho pode surgir em consequência de trauma, infecção, meniscectomia, lesão ligamentar ou qualquer outra agressão articular, mas também pode surgir sem causa aparente. A gonartrose atinge mais o sexo feminino que o masculino. Isto deve-se às diferenças anatómicas entre os dois sexos: maior diâmetro transversal da bacia feminina (vantagem obstétrica) que implica um maior ângulo em valgo do joelho. Autor 46 anos relata atividade laborativa de serviços gerais e tratorista, apresenta nos autos doenças do sistema musculoesqueletico gonartrose. Em exame físico ausência de limitações incapacitantes. Mediante avaliação não constatada comprometimento que impede o autor de realizar atividades laborativas. Parecer: Sendo assim finalizo essa discussão e concluo que a autor Sr. [AUTOR], não apresenta incapacidade física para o trabalho ou atividades laborativas. Nada havendo mais a relatar, damos por encerrado, encontrando-nos à disposição para qualquer esclarecimento" Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença. Deixo consignado que, entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há de prevalecer o primeiro, tendo em vista a indispensável equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É o meu voto.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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Panorama deste acervo — não é previsão do resultado do seu caso.
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- Comprovar que fez o número mínimo de contribuições para o benefício.
- Mostrar que tem uma incapacidade parcial e permanente para o trabalho, levando em conta sua situação de vida.
- Apresentar documentos que provem o trabalho no campo.
- Provar que trabalhou em atividades consideradas especiais para a aposentadoria.
❌ Costuma ser rejeitado
- A perícia médica judicial não encontra provas de que a pessoa está incapaz para trabalhar.
- O laudo da perícia médica judicial afirma que a pessoa tem condições de trabalhar.
- As provas apresentadas não são suficientes para comprovar o trabalho no campo ou em condições especiais.
- A perícia médica oficial não consegue mostrar que a pessoa está incapaz para seu trabalho habitual.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
Essa decisão do TRF3 negou o pedido de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença a um segurado, pois a perícia médica não comprovou que ele estava incapacitado para trabalhar.
Quem entrou no processo?
Um segurado da Previdência Social entrou com o processo buscando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Como o tribunal decidiu?
O tribunal decidiu contra o segurado, mantendo a decisão anterior, porque a perícia médica oficial não encontrou evidências de incapacidade para o trabalho.
Que leis foram aplicadas?
Foram aplicados artigos da Lei nº 8.213/91, que tratam dos requisitos para a concessão de benefícios previdenciários, como o período de carência e a qualidade de segurado.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Para você que busca um benefício por incapacidade, essa decisão mostra a importância crucial da perícia médica. É fundamental que a incapacidade para o trabalho seja claramente comprovada por um médico perito para ter direito à aposentadoria por invalidez ou ao auxílio-doença.
