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Não ProvidoTRF6·1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais·

TRF6 mantém negativa de auxílio-doença: perícia médica não comprovou incapacidade para o trabalho

Processo nº 6005XXX-XX.2025.4.06.XXXX · Rel. RODRIGO RIGAMONTE FONSECA
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📌 Em resumo

O Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6) decidiu que um trabalhador não tem direito a receber auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Isso aconteceu porque a perícia médica, feita por um médico indicado pela Justiça, não encontrou provas de que o trabalhador estivesse realmente incapaz para o trabalho. Assim, a decisão inicial que negou o benefício foi mantida.

⚖️ Tese Jurídica

Não é devido o benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez quando a perícia médica judicial não comprova a incapacidade para o trabalho do segurado.

Temas

Dispositivos

Art. 46 da Lei 9.099/1995Art. 1º da Lei 10.259/2001

📖 O que diz a lei

Art. 46 da Lei 9.099/1995

Este artigo faz parte da lei que criou os Juizados Especiais, que são tribunais com procedimentos mais rápidos. Ele permite que, em um recurso, a decisão de um tribunal superior simplesmente confirme a sentença anterior, concordando com os mesmos motivos, sem precisar reescrever tudo. No caso, o tribunal usou este artigo para manter a decisão que negou o benefício, aceitando os fundamentos da primeira decisão.

Art. 1º da Lei 10.259/2001

Este artigo é da lei que criou os Juizados Especiais Federais, que julgam causas contra órgãos federais, como o INSS. Ele estabelece a existência desses tribunais especiais para lidar com processos de menor complexidade, incluindo os de previdência social. A menção a este artigo indica que o caso foi julgado seguindo as regras simplificadas desses juizados.

Explicação em linguagem simples — não substitui orientação de um advogado.

📖 Resumo técnico

O Tribunal Regional Federal da 6ª Região manteve a sentença de improcedência do pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, pois a perícia médica judicial não comprovou a incapacidade laboral do segurado. A decisão foi fundamentada no art. 46 da Lei 9.099/1995, c/c art. 1º da Lei 10.259/2001.

📜 Ementa Documento oficial

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO CONTRA SENTENÇA. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO NÃO COMPROVADA PELA PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI 9.099/1995, C/C ART. 1º DA LEI 10.259/2001.

📚 Inteiro teor Documento oficial

Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Minas Gerais Gab. Juiz Federal RODRIGO RIGAMONTE FONSECA (MGBH-1C) RECURSO CÍVEL Nº XXXXXXX-XX.2025.X.XX.XXXX/ MG RELATOR : Juiz Federal RODRIGO RIGAMONTE FONSECA

VOTO Trata-se de recurso inominado ( evento 42, RecIno1 ) interposto pela parte autora, N. [AUTOR] , contra a sentença ( evento 35, SENT1 ) que julgou improcedente o pedido inicial de condenação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS à concessão de benefício por incapacidade, sob o fundamento de que o laudo pericial médico produzido em Juízo não constatou sua incapacidade para o trabalho. A parte autora aduz em suas razões recursais, em síntese, que a controvérsia reside na incapacidade no período posterior à DCB, e não apenas na data da perícia. Argumenta que houve afastamento laboral prolongado, com retorno ao trabalho apenas em 14/08/2025, conforme CNIS. Aponta que o perito não analisou de forma fundamentada a incapacidade entre 30/10/2023 e 14/08/2025. Destaca relatórios psiquiátricos de 2023 e 2025 que indicam quadro grave, com crises, internação e uso contínuo de medicação. Sustenta que a perícia adotou análise estática, sem avaliação longitudinal da evolução clínica. Defende que o conjunto probatório demonstra incapacidade temporária relevante no período pretérito. Requer, por fim, provimento do recurso com a reforma da sentença para restabelecimento do benefício desde a cessação, com manutenção por 30 (trinta) dias para viabilizar pedido de prorrogação. Subsidiariamente, pleiteia concessão do benefício até 14/08/2025, data do retorno laboral. Sucessivamente, requer anulação da sentença para realização de perícia complementar por psiquiatria. Pois bem. Examinados os autos, especialmente o conjunto probatório produzido, entendo que as razões recursais apresentadas não são suficientes para infirmar a solução adotada pela sentença. Assim, a percuciente análise realizada por esta – que se transcreve integralmente como razões de decidir para evitar a tautologia – permite sua confirmação pelos próprios fundamentos, na forma do disposto no art. 46 da Lei 9.099/1995, c/c art. 1º da Lei 10.259/2001, a saber: Trata-se de ação proposta em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS objetivando concessão/restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade laborativa. Os requisitos legais necessários para a concessão do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária/aposentadoria por incapacidade permanente são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei 8.213/91; c) incapacidade temporária para o trabalho ou atividade habitual ou, na hipótese da aposentadoria por incapacidade permanente, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. No caso dos autos , o laudo médico pericial produzido apontou a ausência de incapacidade laborativa da parte autora, requisito essencial para concessão do benefício pleiteado. O perito levou em consideração todos os documentos médicos apresentados pela parte autora, os quesitos foram respondidos fundamentadamente e a conclusão foi clara e objetiva, tendo o exame judicial atendido ao fim a que se propunha, não havendo fundamentos para realização de complementação de quesitos ou nova perícia. Com efeito, o segurado pode ser portador das patologias em questão e não necessariamente estar incapacitado para o desempenho de atividade laborativa; incapacidade essa que foi fundamentadamente afastada na espécie. A Lei nº 8.213/91, no seu art. 129-A, § 2º, autoriza que quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, poderá o juízo, após a oitiva da parte autora, julgar improcedente o pedido.

Ante o exposto , julgo improcedente o pedido, sentenciando o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC c/c art. 129-A, § 2º, da Lei 8.213/91. Havendo recurso inominado, abra-se vista à parte contrária para, querendo, apresentar resposta, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos à Turma Recursal, que exercerá o juízo de admissibilidade. Defiro o pedido de gratuidade judiciária. Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Registrado no sistema. Publique-se. Intimem-se Acrescenta-se, por oportuno, que no caso concreto, a perícia médica judicial realizada em 22/10/2025 ( evento 26, LAUDOPERIC1 ) esclarece que a parte autora, balconista, então com 33 (trinta e três) anos de idade, é portadora de transtorno afetivo bipolar, atualmente em remissão (F31.7). Todavia, segundo a conclusão do laudo médico pericial, não há incapacidade laboral: NÃO EXISTE INCAPACIDADE LABORAL NO MOMENTO, A PACIENTE ENCONTRA-SE ESTÁVEL CLÍNICAMENTE, SEM SINTOMAS DEPRESSIVOS OU MANÍACOS, APRESENTA ADESSÃO ADEQUADA AO TRATAMENTO ESPECIALIZADO E ENCONTRA-SE NO MOMENTO EXERCENDO A SUA FUNÇÃO HABITUAL DE BALCONISTA SEM INTERCORRÊNCIAS DESDE 14/08/2025, SEGUNDO RELATOU A PACIENTE. EM LAUDO MÉDICO EMITIDO PELA DRA. BÁRBARA ROCHA CARVALHO. PSIQUIATRA. CRM 93424. RELATA QUE A PACIENTE APRESENTA HISTÓRICO DE EPISÓDIOS DE MANIA COM SINTOMAS PSICÓTICOS E EPISÓDIOS DEPRESSIVOS GRAVES. ATUALMENTE MANTENDO ESTABILIDADE DO QUADRO E REMISSÃO COMPLETA DOS SINTOMAS. O TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR PODE GERAR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA EM PERÍODOS DE CRISE. FORA DAS CRISES, COM TRATAMENTO ADEQUADO, MUITAS PESSOAS COM O DIAGNÓSTICO MANTÊM VIDA PROFISSIONAL ATIVA NORMALMENTE. É FUNDAMENTAL ACOMPANHAMENTO REGULAR COM PSIQUIATRA E, SE NECESSÁRIO, COM EQUIPE MULTIPROFISIONAL. No particular, vale ressaltar que o título de especialista em determinada área da medicina não é requisito para ser perito médico do juízo (cf. TRF1, AC XXXXXXX-XX.2011.X.XX.XXXX/ MG, Primeira Turma, Juiz Federal Régis de Souza Araújo, DJF1 de 28/01/2016); sendo assim, também não o é para a Previdência Social. Em que pese o descontentamento apresentado pelo recorrente, é de ressaltar-se que o laudo médico em questão se mostra satisfatório e elucidativo, não havendo necessidade de qualquer esclarecimento ou diligência, muito menos de uma nova perícia, para firmar o convencimento acerca do quadro de saúde do segurado, o qual foi criteriosamente avaliado pelo perito oficial, à luz da documentação médica constante nos autos (relatórios, exames e receituários) e de suas condições pessoais (idade e atividade profissional até então exercida), não manifestando qualquer desconforto ou insegurança para emitir um parecer final. À vista do exposto e dada sua prescindibilidade, não se mostra razoável na hipótese exigir mais esclarecimentos do perito médico. Eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demanda apresentação de prova robusta da incorreção do parecer técnico do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do perito e são insuficientes para anular a prova realizada, cujo resultado, in casu , não foi favorável a recorrente. Embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo elaborado pelo perito judicial, é certo que, não havendo elementos nos autos que sejam aptos a afastar suas conclusões, tal prova deverá ser prestigiada, visto que equidistante do interesse de ambas as partes (cf. TRF da 1ª Região – Primeira Turma, AC 2000.01.99.111621-9/MG, Rel. Desembargador Federal Antônio Sávio de Oliveira Chaves, DJ p. 24 28/2/2005). No que tange à divergência entre o exame técnico elaborado pelo perito do Juízo e os laudos e atestados médicos obtidos unilateralmente, entende-se que estes se equiparam a mero parecer de assistente técnico, sendo que, regra geral, não devem prevalecer sobre a conclusão divergente de laudo pericial judicial, elaborado sob o crivo do contraditório por médico presumivelmente imparcial (cf. TNU, PEDILEF 200934007005809, Juiz Federal Rogério Moreira Alves, DOU 25/05/2012). De mais a mais, o perito possui autonomia técnico-científica no exercício das suas atribuições, conforme inteligência do art. 473 do CPC, que prevê, dentre outros requisitos, que o laudo pericial deverá conter a análise técnica ou científica por ele realizada (inc. II). Mantida integralmente a sentença, condena-se a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários de advogado, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em virtude da assistência judiciária deferida (art. 98, § 3º do CPC).

Pelo exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Documento eletrônico assinado por RODRIGO RIGAMONTE FONSECA, Juiz Relator , na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 380004809857v4 e do código CRC 3f67c3be . Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): [NOME] Data e Hora: 22/04/2026, às 14:32:07 XXXXXXX-XX.2025.X.XX.XXXX 380004809857 .V4 Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Minas Gerais Gab. Juiz Federal RODRIGO RIGAMONTE FONSECA (MGBH-1C) RECURSO CÍVEL Nº XXXXXXX-XX.2025.X.XX.XXXX/ MG RELATOR : Juiz Federal RODRIGO RIGAMONTE FONSECA PREVIDENCIÁRIO. RECURSO CONTRA SENTENÇA. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO NÃO COMPROVADA PELA PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI 9.099/1995, C/C ART. 1º DA LEI 10.259/2001.

ACÓRDÃO A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, nos termos do voto do(a) Relator(a). Belo Horizonte, 20 de abril de 2026.

📊 Como os tribunais decidem casos parecidos

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Panorama deste acervo — não é previsão do resultado do seu caso.

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

❌ Costuma ser rejeitado

  • A perícia médica judicial não encontra provas de que a pessoa está incapaz para o trabalho.
  • O laudo da perícia médica judicial afirma que a pessoa tem capacidade para trabalhar.
  • A perícia médica judicial conclui que não existe incapacidade para o trabalho.
  • Não há nenhuma comprovação de que a pessoa está incapaz para o trabalho.
  • A perícia médica oficial não mostra que a pessoa está incapaz para suas atividades habituais.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

Essa decisão manteve a negativa de um pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, pois a perícia médica judicial não comprovou que o trabalhador estava incapaz para o trabalho.

Quem entrou no processo?

Um segurado do INSS entrou com o processo buscando o benefício, e o INSS era a parte contrária.

Como o tribunal decidiu?

O Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu manter a sentença anterior, que negou o benefício, porque a perícia médica não confirmou a incapacidade do segurado.

Que leis foram aplicadas?

Foram aplicados o artigo 46 da Lei 9.099/1995 e o artigo 1º da Lei 10.259/2001, que tratam dos Juizados Especiais e da possibilidade de manter a sentença por seus próprios fundamentos.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Isso significa que, para conseguir auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, é fundamental que a perícia médica judicial comprove claramente a sua incapacidade para o trabalho. Sem essa comprovação, o benefício pode ser negado.

Fonte oficial: TRF6 — 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.