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Não ProvidoTRF5·GAB 7 - DES. PAULO ROBERTO·

TRF5 nega restabelecimento de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez por falta de incapacidade

Processo nº 0802XXX-XX.2024.4.05.XXXX · Rel. PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA
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📌 Em resumo

O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) decidiu que um segurado não tem direito a restabelecer o auxílio-doença e convertê-lo em aposentadoria por invalidez. A decisão foi baseada em uma perícia médica judicial que concluiu que o segurado, apesar de ter problemas de saúde como dependência química e epilepsia, não estava incapacitado para o trabalho. O tribunal manteve a sentença de primeira instância, que já havia negado o pedido.

⚖️ Tese Jurídica

Não é devido o restabelecimento de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez quando a perícia médica judicial atesta a ausência de incapacidade laborativa.

📖 O que diz a lei

Regras para Auxílio-Doença e Aposentadoria por Invalidez

A lei estabelece que, para ter direito a benefícios como auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, a pessoa precisa comprovar que está incapaz de trabalhar. Neste caso, a discussão principal era justamente se o autor ainda apresentava essa incapacidade.

Importância da Perícia Médica Judicial

Em processos que discutem a capacidade de trabalho, a perícia médica judicial é uma avaliação feita por um médico indicado pela Justiça para verificar a condição de saúde da pessoa. A decisão do tribunal se baseou no resultado dessa perícia, que não confirmou a incapacidade do autor.

Dever de Fundamentar as Decisões Judiciais

A lei exige que os juízes e tribunais expliquem claramente os motivos de suas decisões, indicando as provas e as leis que usaram. O autor alegou que a sentença inicial não tinha essa explicação, mas o tribunal entendeu que a decisão estava devidamente justificada.

Explicação em linguagem simples — não substitui orientação de um advogado.

📖 Resumo técnico

O TRF5 manteve a sentença que negou o restabelecimento de auxílio-doença e a conversão em aposentadoria por invalidez, pois a perícia judicial não comprovou a manutenção da incapacidade laborativa do autor, apesar de suas condições de saúde.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX APELANTE: [removido] APELANTE: [removido] APELADO: [removido]

EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MANUTENÇÃO DA INCAPACIDADE LABORATIVA. DESPROVIMENTO DO APELO. Caso em que se pretende o restabelecimento de auxílio-doença com a conversão em aposentadoria por invalidez, argumentando o autor ser portador de dependência química e que se encontra em tratamento em clínica de reabilitação, tendo o magistrado singular julgado improcedente o pedido, sob o fundamento de que inexistiria incapacidade laborativa; Apela o demandante sustentando a nulidade da sentença, por falta de fundamentação. No mérito, alega que em razão do seu problema de saúde, estaria incapacitado para as atividades laborativas que desempenhava, consoantes laudos e exames médicos acostados aos autos, requerendo o benefício por incapacidade desde a sua cessação; Descabe a alegação de nulidade da sentença, por ausência de fundamentação, se consignado na mesma que fora baseada na conclusão do laudo judicial; Constatando-se, através de perícia médico judicial, que o demandante, ainda que portador de CID: 10 F 19.1 (Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas), CID 10 F60.3 (Transtornos de personalidades), CID:10 G40 (Epilepsia), encontra-se apto à realização de atividade laborativa, tendo, inclusive, o respectivo médico perito, reiteradamente, afirmado contundentemente a ausência de incapacidade laborativa, não identificando sinais clínicos de agudização da doença, além de inexistir comprovação da existência de incapacidade também entre a data da cessação do benefício (18/10/2019) e do exame pericial (19/09/2024), é de se manter a sentença, que julgou improcedente o pedido. Ressalte-se, neste aspecto, que, embora o postulante afirme que se encontraria internado à época do ajuizamento da presente ação, não apresentou documento hábil a fim de demonstrar tal alegação, tendo sido anexado atestado sem assinatura do médico responsável ou mesmo da clínica a que estaria internado, tal como já consignado pelo magistrado singular, na sentença; Segundo a "expert": ao exame clínico pericial, o demandante apresentou-se consciente, orientado, com trajes adequados, respondendo as perguntas com coerências, sem alterações de memórias e curso do pensamento e sem embotamento afetivo; Registre-se, por sua vez, que, mesmo que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo médico judicial (se convencido, por outros elementos de prova, da incapacidade laborativa da parte autora), não se pode negar que o perito judicial goza de presunção de legitimidade e veracidade, por ser terceiro equidistante das partes e com capacidade técnica necessária para conduzir a avaliação e auxiliar o juízo, razão pela qual se entende que o aludido laudo deverá, em regra, ser prestigiado, mormente, no caso, se tratar de questão especificamente técnica; Apelação desprovida.

📊 Como os tribunais decidem casos parecidos

Entre 12 decisões semelhantes neste acervo:

Panorama deste acervo — não é previsão do resultado do seu caso.

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

❌ Costuma ser rejeitado

  • Quando a perícia médica judicial diz que a pessoa tem capacidade para trabalhar.
  • Quando a perícia médica judicial não encontra provas de incapacidade para o trabalho.
  • Quando a perícia médica judicial atesta uma incapacidade que é só parcial e temporária.
  • Quando não há provas de uma sequela permanente ou de que a capacidade de trabalho diminuiu.
  • Quando a perícia médica judicial não comprova uma incapacidade total e permanente para o trabalho.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

Essa decisão do TRF5 negou o pedido de um segurado para ter seu auxílio-doença restabelecido e transformado em aposentadoria por invalidez.

Quem entrou no processo?

O segurado entrou com o processo contra o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social).

Como o tribunal decidiu?

O tribunal decidiu manter a sentença anterior, que negou o benefício, porque a perícia médica judicial concluiu que o segurado não estava incapacitado para o trabalho.

Que leis foram aplicadas?

A decisão se baseou na análise da incapacidade laborativa, que é um requisito fundamental para a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, conforme a Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei nº 8.213/91).

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Isso significa que, para conseguir um benefício por incapacidade, é crucial que a perícia médica oficial comprove de forma clara que você realmente não consegue trabalhar. Apenas ter uma doença não é suficiente; é preciso que ela cause uma incapacidade para as suas atividades laborais.

Fonte oficial: TRF5 — GAB 7 - DES. PAULO ROBERTO — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.