TRF3 mantém negativa de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença por falta de incapacidade comprovada
📌 Em resumo
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) decidiu que um segurado não tem direito a aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. A decisão foi baseada em um laudo médico que não encontrou incapacidade para o trabalho, e o tribunal considerou que não havia necessidade de fazer uma nova perícia. Assim, a apelação do segurado foi negada.
⚖️ Tese Jurídica
Não é devida a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença quando o laudo pericial afasta a incapacidade laborativa do segurado, e não há outros elementos nos autos capazes de infirmar a conclusão da prova técnica.
📖 O que diz a lei
Esta é a lei principal que organiza a Previdência Social no Brasil. Ela define as regras para a concessão de benefícios como a aposentadoria por invalidez e o auxílio-doença, que foram o centro da discussão neste caso.
Este artigo faz parte do Código que regula como os processos judiciais devem acontecer. Ele foi mencionado para explicar que o juiz tem liberdade para avaliar todas as provas do processo, inclusive o laudo médico, e não precisa seguir apenas a conclusão do perito.
Explicação em linguagem simples — não substitui orientação de um advogado.
📖 Resumo técnico
O TRF3 manteve a decisão que negou aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença a um segurado, pois o laudo pericial afastou a incapacidade laborativa. A corte entendeu que a realização de nova perícia era desnecessária, cabendo ao magistrado avaliar a suficiência da prova técnica.
📜 Ementa Documento oficial
EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO DA PROVA TÉCNICA. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. - In casu, o laudo pericial, elaborado por perito de confiança do juízo, contém elementos suficientes para análise acerca da incapacidade, sendo desnecessária a realização de nova perícia. - Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, avaliar a suficiência da prova para formular seu convencimento. - A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual. - Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões da perícia médica, podendo fundamentar seu convencimento em outros elementos de prova, ex vi do art. 370 do Código de Processo Civil, verifica-se que, in casu, o conjunto probatório dos autos não demonstra a existência de inaptidão laboral, restando prejudicada a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios pleiteados, uma vez que estes são cumulativos. Precedentes da Turma. - Preliminar rejeitada. - Apelação da parte [AUTOR] desprovida.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO DA PROVA TÉCNICA. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. - In casu, o laudo pericial, elaborado por perito de confiança do juízo, contém elementos suficientes para análise acerca da incapacidade, sendo desnecessária a realização de nova perícia. - Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, avaliar a suficiência da prova para formular seu convencimento. - A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual. - Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões da perícia médica, podendo fundamentar seu convencimento em outros elementos de prova, ex vi do art. 370 do Código de Processo Civil, verifica-se que, in casu, o conjunto probatório dos autos não demonstra a existência de inaptidão laboral, restando prejudicada a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios pleiteados, uma vez que estes são cumulativos. Precedentes da Turma. - Preliminar rejeitada. - Apelação da parte autora desprovida.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face da r. sentença que, em ação visando à concessão dos benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, julgou improcedente o pedido. Suscita, em preliminar, a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, com vistas à realização de nova perícia médica. No mérito, pretende que seja reformado o julgado, sustentando, em síntese, a presença dos requisitos à outorga das benesses. Decorrido, in albis, o prazo para as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO A teor do disposto no art. 1.011 do Código de Processo Civil, conheço do recurso de apelação, uma vez que cumpridos os requisitos de admissibilidade. A preliminar não merece prosperar, porquanto não se vislumbra cerceamento de defesa, na medida em que o laudo técnico foi elaborado por perito de confiança do juízo, trazendo elementos suficientes para análise acerca da incapacidade, sendo desnecessária a realização de nova perícia, como pretende a parte autora. Acrescente-se caber, ao magistrado, no uso de seu poder instrutório, avaliar a suficiência da prova para formular seu convencimento (art. 370 do Código de Processo Civil). No mérito, discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade. Nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, [ADVOGADO] e [ADVOGADO], Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128). Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3- demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Realizada a perícia médica, o laudo coligido ao doc. 141474388 considerou o autor, então, com 57 anos de idade, ensino médio completo e que trabalhou como instalador de telecomunicações, portador de lombalgia. Transcrevo o histórico retratado no laudo: "IV. Histórico Autor com 57 anos, instalador de telecomunicações, atualmente desempregado desde 2016. Refere que em 2012, teve início de dores em coluna lombar. Procurou serviço médico, onde fez uso de medicação, fisioterapia e acupuntura, sem melhora, sem tratamento cirúrgico, sem afastamentos do trabalho. Não recebeu auxílio-doença, com um indeferimento junto ao INSS. Atualmente refere dores aos esforços em coluna lombar, em tratamento fisioterápico, sem medicação." O recorrente foi submetido a exame físico ortopédico, complementado com exames radiológico, tomográfico e de ressonância magnética. O perito atestou que, ao exame clínico criterioso atual, não foram detectadas justificativas para as queixas alegadas, particularmente lombalgia. Ressaltou que o diagnóstico de lombalgia é, essencialmente, considerado através do exame clínico, e, ainda, que os exames complementares para essa patologia apresentam elevado índice de falsa positividade. Salientou, por fim, que "casos crônicos apresentam alterações regionais, particularmente distrofia muscular, alteração da coloração e temperatura da pele", registrando que essas características não foram observadas no exame. O expert concluiu que não há, no caso, incapacidade para o exercício da atividade laborativa habitual do autor, vislumbrando, inclusive, uma evolução favorável para os males referidos. No mais, o resultado dos exames realizados evidenciam o bom estado geral da parte autora, conforme registrado no laudo: "VII. Exame Físico Bom estado geral, corado, hidratado, eupneico, afebril, ativo, marcha normal. Altura 1.73 m Peso 66 Kg. Exame Clínico Da Coluna Lombar Inspeção: Normal. · Mobilidade com restrição de 1/5 da amplitude, compatível com faixa etária e de não praticante de atividades físicas regulares. · Musculaturas paravertebrais eutróficas, eutônicas, simétricas e sem contraturas; eixo longitudinal da coluna sem desvio escoliótico ou posturas viciosas. · Sinal de Laségue: Negativo bilateralmente. · Marcha Sensibilizada: Sem déficits detectáveis. · Manobra de Adams: Negativa para escoliose. · Manobra de Galeazzi: Negativa para encurtamento de membros inferiores. · Teste de Brudzinski: Negativo para irritação meníngea." De seu turno, os documentos médicos carreados aos autos pela parte autora não se mostram hábeis a abalar a conclusão do laudo médico produzido em juízo, que foi exposto de forma fundamentada após o estudo da documentação apresentada e das avaliações realizadas no momento do exame pericial, analisando as moléstias constantes dos aludidos documentos. Assim, constatada divergência entre o laudo e os documentos ofertados pela parte autora, o primeiro deve prevalecer, uma vez que se trata de prova técnica realizada por profissional habilitado e sob o crivo do contraditório, sendo certo, ainda, que a doença, por si só, não gera direito à obtenção dos benefícios previdenciários ora pleiteados, fazendo-se necessário, em casos que tais, a presença do pressuposto da incapacidade laborativa, ausente na espécie. De se lembrar que os benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade são regidos pela cláusula "rebus sic stantibus", de modo que, havendo agravamento da moléstia ou alteração do quadro de saúde da parte autora, pode ela postular administrativamente a concessão de novo benefício. Destarte, embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões da perícia médica, podendo fundamentar seu convencimento em outros elementos de prova, ex vi do citado art. 370 do Código de Processo Civil, verifica-se que, in casu, o conjunto probatório dos autos não demonstra a existência de inaptidão laboral, restando prejudicada a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios pleiteados, uma vez que estes são cumulativos, consoante os seguintes julgados desta 9ª Turma: AC n. [nº do processo suprimido], Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, e-DJF3 de 02/12/2015; AC [nº do processo suprimido], Desembargadora Federal MARISA SANTOS, e- DJF3 02/03/2016.
Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR SUSCITADA E, NO MÉRITO, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. É como voto.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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Panorama deste acervo — não é previsão do resultado do seu caso.
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- Ter a idade mínima e comprovar a atividade rural com documentos iniciais e testemunhas.
- Provar exposição constante e duradoura a ruído ou agentes nocivos para converter a aposentadoria.
- Os herdeiros serem considerados aptos a cobrar a revisão de um benefício previdenciário em nome do falecido.
❌ Costuma ser rejeitado
- O laudo médico judicial indicar que a pessoa tem capacidade para trabalhar.
- Não existir prova clara da incapacidade para o trabalho.
- A atividade rural registrada não ser considerada agrícola ou não ter prova de sua continuidade.
- Não apresentar documentos iniciais que comprovem a atividade rural, contando apenas com testemunhas.
- A comprovação de tempo em condições especiais não ser detalhada o suficiente para a conversão da aposentadoria.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
Essa decisão do TRF3 manteve a negativa de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença para um segurado, pois a perícia médica não comprovou sua incapacidade para o trabalho.
Quem entrou no processo?
O segurado, que buscava a concessão de benefícios previdenciários, entrou com o processo contra o INSS.
Como o tribunal decidiu?
O tribunal decidiu de forma desfavorável ao segurado, negando seu recurso. A corte considerou que o laudo pericial era suficiente e que não havia outros elementos para provar a incapacidade.
Que leis foram aplicadas?
Foram aplicadas as regras da Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei 8.213/1991), que trata da aposentadoria por invalidez e auxílio-doença, e o Código de Processo Civil (art. 370), sobre a avaliação das provas pelo juiz.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Para quem busca esses benefícios, é crucial ter provas robustas da incapacidade para o trabalho, especialmente um laudo médico que a comprove. A decisão reforça que o juiz pode se basear na perícia existente, sem a necessidade de novas avaliações, se considerar a prova suficiente.
