TRF3 Nega Auxílio-Doença e Aposentadoria por Invalidez por Falta de Incapacidade Comprovada
📌 Em resumo
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) decidiu que um trabalhador não tem direito a receber auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. A decisão foi baseada na falta de provas de que o trabalhador estava realmente incapaz para o trabalho. Para ter direito a esses benefícios, é essencial comprovar a incapacidade, além de ter a qualidade de segurado e cumprir a carência de contribuições.
⚖️ Tese Jurídica
Não é devida a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez quando não comprovada a incapacidade laboral do segurado, independentemente da análise dos demais requisitos.
📖 O que diz a lei
Este artigo explica que a aposentadoria por invalidez é para quem não consegue mais trabalhar e não tem como se recuperar para outra função que garanta seu sustento. A pessoa precisa estar nessa condição para receber o benefício.
Ver o texto da lei
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Este artigo define que o auxílio-doença é pago a quem fica sem condições de trabalhar por mais de 15 dias seguidos. É preciso que a pessoa esteja realmente incapacitada para sua atividade normal.
Ver o texto da lei
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Este artigo estabelece que, para ter direito ao auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, a pessoa precisa ter contribuído para a Previdência Social por um tempo mínimo. Geralmente, são necessárias 12 contribuições mensais.
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A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais; II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais. III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do caput do art. 11 e o art. 13 desta Lei: 10 (dez) contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei; e IV - auxílio-reclusão: 24 (…
Explicação em linguagem simples — não substitui orientação de um advogado.
📖 Resumo técnico
O TRF3 negou provimento à apelação do autor, mantendo a sentença que indeferiu o auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, por ausência de comprovação da incapacidade laboral, requisito essencial para a concessão dos benefícios previdenciários.
📜 Ementa Documento oficial
EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. Não restando comprovada a incapacidade laboral da parte [AUTOR], desnecessária a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios pleiteados.
3. Apelação da parte [AUTOR] desprovida.
📚 Inteiro teor Documento oficial
EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. Não restando comprovada a incapacidade laboral da parte autora, desnecessária a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios pleiteados.
3. Apelação da parte autora desprovida.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº XXXXXXX-XX.2020.X.XX.XXXX RELATOR: Gab.
37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO APELANTE: [removido] Advogados do(a) APELANTE: [removido] FILHO - SP112769-N APELADO: [removido]
RELATÓRIO O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfírio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento ordinário objetivando a manutenção do benefício de aposentadoria por invalidez ou a concessão de auxílio-doença ou de auxílio-acidente. Sentença pela improcedência do pedido, condenando a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a gratuidade da justiça. Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação alegando, em síntese, que restou demonstrada incapacidade laborativa em grau suficiente à concessão dos benefícios pleiteados. Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº XXXXXXX-XX.2020.X.XX.XXXX RELATOR: Gab.
VOTO O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício de aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual: "[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]". Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal, a saber: "[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos [...]". Os requisitos dos benefícios postulados são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. No tocante à incapacidade, o sr. perito concluiu que: "Conforme informações colhidas no processo, anamnese com a periciada, exames e atestados anexados ao processo, além de exame físico realizado no ato da perícia médica judicial, periciada não apresenta incapacidade para realizar atividades laborais. Portadora de insuficiência cardíaca leve, Hipertensão arterial e dor lombar baixa, além de histórico de infarto agudo do miocárdio, no entanto tais patologias não estão implicando em limitações ou reduzindo a sua capacidade laboral. No exame físico pericial não foram apuradas alterações clínicas capazes de incapacita-la. Da mesma forma, documentos médicos apresentados no ato pericial não indicam doença grave no momento.". Considerando que a presença de uma doença não é necessariamente sinônimo de incapacidade, bem como observada que não restou comprovada a incapacidade laboral em grau suficiente para a concessão dos benefícios pleiteados, deixo de analisar os demais requisitos exigidos para a sua concessão. No mesmo sentido: "AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIVEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. A AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. I- A alegada incapacidade da parte autora não ficou comprovada pela perícia médica. II- Não preenchidos, de forma indubitável, os requisitos necessários à obtenção de qualquer um dos benefícios previdenciários pretendidos (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91), não há de ser concedido nenhum deles. III- O art. 557, caput, do CPC confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. IV- agravo improvido." (AC nº XXXXXXX-XX.2010.X.XX.XXXX; 8ª Turma; Relator Desembargador Federal Paulo Fontes; TRF3 CJ1, 16/02/2012).
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora. É o voto.
3. Apelação da parte autora desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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Panorama deste acervo — não é previsão do resultado do seu caso.
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
❌ Costuma ser rejeitado
- A perícia médica judicial não comprovou a incapacidade para o trabalho.
- O laudo pericial judicial atestou que a pessoa tem capacidade para trabalhar.
- Não foi apresentada prova da incapacidade para o trabalho.
- A perícia médica oficial não demonstrou incapacidade para as atividades habituais.
- A incapacidade é parcial e permanente, mas a pessoa pode ser reabilitada para outra função.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
Essa decisão do TRF3 manteve a negativa de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez para um segurado, pois não foi comprovada a sua incapacidade para o trabalho.
Quem entrou no processo?
O segurado entrou com o processo buscando os benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, mas teve seu pedido negado.
Como o tribunal decidiu?
O tribunal decidiu contra o segurado, confirmando que, sem a comprovação da incapacidade laboral, os benefícios não podem ser concedidos.
Que leis foram aplicadas?
Foram aplicados os artigos 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91, que estabelecem os requisitos para a concessão de benefícios previdenciários, como a incapacidade, qualidade de segurado e carência.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Se você busca auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, é fundamental ter provas claras da sua incapacidade para o trabalho, geralmente por meio de laudos e exames médicos, pois sem essa comprovação, o benefício pode ser negado.
