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LeiLei 8.213/1991 (Benefícios da Previdência)

Art. 59 — Lei 8.213/1991 (Benefícios da Previdência)

Texto do dispositivo Documento oficial

O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

Fonte oficial: Planalto

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