Lei
Art. 59 — Lei 8.213/1991 (Benefícios da Previdência)
Texto do dispositivo Documento oficial
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Fonte oficial: Planalto
⚖️ Linha do tempo — acórdãos que citam este dispositivo
Em ordem cronológica (mais recentes primeiro).
2026ProcessualTRF4: Incapacidade preexistente não impede benefício assistencial; estudo social é essencial2026Não ProvidoTRF6 mantém decisão que negou benefício por incapacidade com base em laudo pericial judicial2026Não ProvidoTRF4: Fugas de curta duração não tiram a qualidade de segurado para benefício por incapacidade2026Não ProvidoTRF4 decide que visão monocular pode gerar auxílio-doença e reabilitação, não aposentadoria por invalidez2026Não ProvidoTRF4 nega benefício por incapacidade: Entenda por que a ausência de incapacidade laboral foi crucial2025ProvidoTRF2 garante benefício por incapacidade temporária a segurada com discopatia e artrodese lombar, valorizando2025Parcialmente ProvidoINSS cessa benefício sem aviso: Justiça garante pagamento retroativo, mas nega restabelecimento2025Parcialmente ProvidoTRF3 decide: Auxílio por Incapacidade Temporária é devido, mas Aposentadoria Permanente é negada
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