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Não ProvidoTRF4·10ª Turma·

TRF4 nega benefício por incapacidade: Entenda por que a ausência de incapacidade laboral foi crucial

Processo nº 5006XXX-XX.2025.4.04.XXXX · Rel. LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
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📌 Em resumo

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu que um segurado não tem direito a receber auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. A decisão foi baseada em um laudo médico que concluiu que o segurado não apresentava nenhuma redução na sua capacidade de trabalho, mesmo após uma cirurgia. O tribunal entendeu que a simples queixa de dor não era suficiente para derrubar a conclusão do perito judicial, que é considerado imparcial.

⚖️ Tese Jurídica

Não é devida a concessão de benefício por incapacidade quando o laudo pericial conclui pela ausência de redução da capacidade laboral, e as demais provas não são suficientes para mitigar o parecer médico judicial.

📖 O que diz a lei

Art. 59 da Lei nº 8.213/1991

Esta lei explica que o auxílio-doença (hoje chamado auxílio por incapacidade temporária) é pago a quem contribui para a Previdência e fica incapaz de trabalhar por mais de 15 dias seguidos. No caso, o pedido foi negado porque o laudo médico não encontrou essa incapacidade.

Ver o texto da lei

O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

Art. 42 da Lei nº 8.213/1991

Este artigo define a aposentadoria por invalidez (hoje chamada aposentadoria por incapacidade permanente), que é para quem está totalmente incapaz de trabalhar e não pode ser reabilitado para outra função. No caso, o autor também pediu esse benefício, mas a perícia médica não confirmou a incapacidade necessária.

Ver o texto da lei

A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Explicação em linguagem simples — não substitui orientação de um advogado.

📖 Resumo técnico

O TRF4 negou o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária ou a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, mantendo a sentença que considerou a ausência de redução da capacidade laboral do autor, conforme laudo pericial. A decisão reforça a prevalência da prova técnica na avaliação da incapacidade.

📜 Ementa Documento oficial

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária ou, alternativamente, a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, em razão da inexistência de redução da capacidade laboral.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos necessários à concessão de benefício por incapacidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. O laudo pericial é categórico ao concluir que o periciando não apresenta qualquer redução na capacidade laboral, fundamentado na ausência de sinais de complicação pós-operatória, o que impede a concessão do auxílio por incapacidade temporária, conforme art. 59 da Lei nº 8.213/1991.

4. As provas documentais apresentadas pelo [AUTOR] limitam-se a demonstrar a existência da lesão acidentária, sem comprovar sua repercussão no desempenho da atividade habitualmente desenvolvida, sendo a simples manifestação de dor insuficiente para mitigar o parecer médico judicial.

5. Inexistindo incapacidade laboral total e irreversível, não é possível a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, que exige que o segurado seja considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/1991.

6. O julgador firma seu convencimento, de regra, por meio da prova pericial, e só poderá recusar a conclusão do laudo na eventualidade de motivo relevante constante dos autos, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de comprovação de redução da capacidade.

📚 Inteiro teor Documento oficial

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária ou, alternativamente, a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, em razão da inexistência de redução da capacidade laboral.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos necessários à concessão de benefício por incapacidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. O laudo pericial é categórico ao concluir que o periciando não apresenta qualquer redução na capacidade laboral, fundamentado na ausência de sinais de complicação pós-operatória, o que impede a concessão do auxílio por incapacidade temporária, conforme art. 59 da Lei nº 8.213/1991.

4. As provas documentais apresentadas pela parte autora limitam-se a demonstrar a existência da lesão acidentária, sem comprovar sua repercussão no desempenho da atividade habitualmente desenvolvida, sendo a simples manifestação de dor insuficiente para mitigar o parecer médico judicial.

5. Inexistindo incapacidade laboral total e irreversível, não é possível a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, que exige que o segurado seja considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/1991.

6. O julgador firma seu convencimento, de regra, por meio da prova pericial, e só poderá recusar a conclusão do laudo na eventualidade de motivo relevante constante dos autos, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de comprovação de redução da capacidade laboral, atestada por laudo pericial, impede a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente. ___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 42; Lei nº 8.213/1991, art. 59.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC nº [nº do processo suprimido], Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 5ª Turma, j. 05.04.2013; TRF4, AC/Reexame necessário nº [nº do processo suprimido], Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 04.02.2013.

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

📊 Como os tribunais decidem casos parecidos

Entre 12 decisões semelhantes neste acervo:

Panorama deste acervo — não é previsão do resultado do seu caso.

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • Sequelas de um acidente de trabalho que realmente diminuem a capacidade da pessoa para sua função habitual.
  • A combinação de uma doença (crônica ou parcial/permanente) com as condições pessoais do segurado (idade avançada, baixa escolaridade) que o impedem de voltar ao mercado de trabalho.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O laudo médico oficial (perícia judicial) conclui que a pessoa não está incapaz ou que sua capacidade de trabalho não diminuiu.
  • Mesmo havendo uma lesão, o laudo médico oficial não encontra redução na capacidade de trabalho.
  • Não existem outras provas fortes que contradigam a conclusão do laudo médico oficial sobre a capacidade de trabalho.
  • Não há comprovação de que a pessoa tem uma sequela permanente ou que sua capacidade de trabalho foi reduzida.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

Essa decisão do TRF4 negou o pedido de um segurado para receber auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, pois não foi comprovada a incapacidade para o trabalho.

Quem entrou no processo?

O segurado, que é o autor do processo, entrou com o pedido contra o INSS, buscando o restabelecimento de um benefício ou a concessão de outro.

Como o tribunal decidiu?

O tribunal decidiu manter a sentença anterior, que já havia negado o benefício. A principal razão foi a conclusão do perito médico de que o segurado não tinha nenhuma incapacidade para trabalhar.

Que leis foram aplicadas?

Foram aplicados os artigos 59 e 42 da Lei nº 8.213/1991, que tratam dos requisitos para a concessão do auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) e da aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez).

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Para quem busca um benefício por incapacidade, essa decisão reforça a importância do laudo médico pericial. É fundamental que a incapacidade para o trabalho seja claramente comprovada por um médico, pois a simples alegação de dor pode não ser suficiente para convencer a justiça.

Fonte oficial: TRF4 — 10ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.