TRF3 mantém decisão que negou benefício por incapacidade a enfermeiro com sequela de fratura, com base em laudo
📌 Em resumo
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou uma decisão que negou o pedido de um trabalhador, enfermeiro de profissão, por benefícios como auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente. A decisão se baseou principalmente no laudo de uma perícia médica feita na justiça, que concluiu que o trabalhador não tinha incapacidade para o trabalho, mesmo com uma sequela de fratura na patela. O tribunal entendeu que a simples discordância com a perícia não justifica uma nova avaliação.
⚖️ Tese Jurídica
Não é devido benefício por incapacidade quando o laudo pericial judicial conclui pela ausência de incapacidade ou redução da capacidade laborativa, e os demais elementos dos autos não infirmam essa conclusão.
📖 O que diz a lei
Para ter direito a um benefício por incapacidade, a pessoa precisa ser segurada do INSS, ter contribuído por um tempo mínimo (carência) e comprovar que está incapaz para o trabalho. Essa incapacidade pode ser total e temporária para o auxílio-doença, total e permanente para a aposentadoria por invalidez, ou uma redução da capacidade para o auxílio-acidente.
A perícia médica feita por um médico indicado pela Justiça é uma prova muito importante para decidir se a pessoa está ou não incapaz para o trabalho. Quando o laudo dessa perícia é claro e conclui que não há incapacidade, e não existem outras provas fortes que digam o contrário, a decisão judicial geralmente segue essa conclusão. A simples discordância com o resultado da perícia não é suficiente para anular essa prova.
Explicação em linguagem simples — não substitui orientação de um advogado.
📖 Resumo técnico
O TRF3 manteve a sentença que negou benefício por incapacidade a um enfermeiro, pois o laudo pericial concluiu pela ausência de incapacidade laboral. A mera discordância com a perícia não configura cerceamento de defesa.
📜 Ementa Documento oficial
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame Apelação interposta pela parte [AUTOR] em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de concessão de auxílio por incapacidade temporária, aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio-acidente, em razão da ausência de comprovação da incapacidade laboral.
II. Questão em discussão Aferir se a parte [AUTOR], enfermeiro de profissão, portador de sequela de fratura de patela, faz jus a algum dos benefícios por incapacidade pleiteados, mediante a valoração do conjunto probatório, em especial do laudo pericial judicial que concluiu pela ausência de incapacidade ou de redução da capacidade para o trabalho.
III. Razões de decidir A concessão de benefícios por incapacidade exige a comprovação da condição de segurado, do cumprimento da carência e da efetiva incapacidade (total e temporária para o auxílio; total e permanente para a aposentadoria) ou da redução da capacidade (para o auxílio-acidente). A perícia médica judicial, prova técnica produzida sob o crivo do contraditório por profissional da confiança do juízo, concluiu de forma fundamentada pela inexistência de incapacidade ou de redução da capacidade laborativa da parte [AUTOR] para sua atividade habitual. Embora o julgador não esteja adstrito ao laudo pericial, os demais elementos dos autos não foram suficientes para infirmar a conclusão técnica. A mera discordância com as conclusões periciais não configura cerceamento de defesa a ensejar a anulação da sentença para a realização de nova perícia.
IV. Dispositivo e tese Recurso de apelação da parte [AUTOR] desprovido.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame Apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de concessão de auxílio por incapacidade temporária, aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio-acidente, em razão da ausência de comprovação da incapacidade laboral.
II. Questão em discussão Aferir se a parte autora, enfermeiro de profissão, portador de sequela de fratura de patela, faz jus a algum dos benefícios por incapacidade pleiteados, mediante a valoração do conjunto probatório, em especial do laudo pericial judicial que concluiu pela ausência de incapacidade ou de redução da capacidade para o trabalho.
III. Razões de decidir A concessão de benefícios por incapacidade exige a comprovação da condição de segurado, do cumprimento da carência e da efetiva incapacidade (total e temporária para o auxílio; total e permanente para a aposentadoria) ou da redução da capacidade (para o auxílio-acidente). A perícia médica judicial, prova técnica produzida sob o crivo do contraditório por profissional da confiança do juízo, concluiu de forma fundamentada pela inexistência de incapacidade ou de redução da capacidade laborativa da parte autora para sua atividade habitual. Embora o julgador não esteja adstrito ao laudo pericial, os demais elementos dos autos não foram suficientes para infirmar a conclusão técnica. A mera discordância com as conclusões periciais não configura cerceamento de defesa a ensejar a anulação da sentença para a realização de nova perícia.
IV. Dispositivo e tese Recurso de apelação da parte autora desprovido.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX RELATOR: Gab.
34 - DES. FED. MAURICIO KATO APELANTE: [removido] Advogado do(a) APELANTE: [removido] APELADO: [removido]
RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por [RÉ][NOME] em face da r. sentença (ID 322538156) que, nos autos da ação de conhecimento ajuizada em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, julgou improcedentes os pedidos de concessão de benefício por incapacidade (auxílio por incapacidade temporária, aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio-acidente). O juízo a quo fundamentou sua decisão na conclusão do laudo médico pericial, o qual atestou a ausência de incapacidade ou de redução da capacidade laborativa da parte autora para o exercício de sua atividade habitual. Em suas razões recursais (ID 322538157), o apelante sustenta, em síntese, o erro de julgamento, ao argumento de que a sentença desconsiderou as sequelas parciais e permanentes decorrentes de acidente que resultou em fratura de patela, as quais o incapacitam para sua profissão de enfermeiro. Alega que o laudo pericial é contraditório e omisso, pugnando pela sua desconsideração. Requer, assim, a reforma da sentença para que os pedidos iniciais sejam julgados procedentes. Subsidiariamente, pleiteia a anulação da sentença por cerceamento de defesa, com a reabertura da instrução processual para a realização de nova perícia técnica por médico especialista em ortopedia. Devidamente intimado, o INSS apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório. PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX RELATOR: Gab.
VOTO Juízo de Admissibilidade Conheço da apelação, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. Do Mérito Recursal A controvérsia recursal cinge-se à verificação da existência de incapacidade laborativa ou de redução da capacidade que justifique a concessão de um dos benefícios por incapacidade pleiteados, bem como à análise de eventual cerceamento de defesa. 2.1. Da Prova Pericial e da Ausência de Incapacidade Laborativa A concessão de auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por incapacidade permanente pressupõe a comprovação da condição de segurado, o cumprimento da carência (quando exigível) e a demonstração de que o requerente está incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, de forma temporária ou permanente, respectivamente, nos termos dos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91. No caso concreto, a questão central reside na prova da incapacidade. Para dirimir a controvérsia, foi realizada perícia médica judicial por especialista em Ortopedia (ID 322538139), cujo laudo foi conclusivo no sentido de afastar a incapacidade laboral do autor. Conforme se extrai do laudo, o perito, após exame clínico e análise da documentação médica, incluindo exames de imagem e relatórios de tratamento, atestou que o autor, de 48 anos, enfermeiro, apresenta "Fratura pregressa consolidada de patela esquerda", mas concluiu que "não há incapacidade". O exame físico detalhado não revelou alterações que reduzam a capacidade laboral, constando: "Sem crepitação, sem derrame articular, flexo-extensão com amplitude preservada". Instado a prestar esclarecimentos (ID 322538151), o perito ratificou suas conclusões, afirmando que "Houve evolução favorável para a lesão, sem déficit funcional" e que se trata de "sequela consolidada, sem redução da capacidade laboral". Embora o julgador não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos de prova, nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil, a prova técnica produzida em juízo, por profissional equidistante das partes e da confiança do juízo, possui especial relevância para o deslinde de causas previdenciárias que dependem de conhecimento técnico-científico. No presente caso, os documentos médicos e relatórios de fisioterapia juntados pelo autor, embora demonstrem a ocorrência da lesão e o tratamento realizado, não são suficientes para infirmar a conclusão robusta e fundamentada da perícia judicial, que avaliou o estado atual do segurado e sua capacidade para o trabalho. O fato de o autor ter recebido benefício por incapacidade temporária no passado (NB 637.639.760-7, cessado em 30/06/2022) corrobora a natureza temporária da incapacidade, que, segundo o laudo judicial, foi superada. Dessa forma, não comprovada a incapacidade total (temporária ou permanente) para o exercício da atividade habitual, a manutenção da sentença de improcedência quanto aos pedidos de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente é medida que se impõe. 2.2. Do Não Cabimento do Auxílio-Acidente Para a concessão do auxílio-acidente, benefício de natureza indenizatória, é imprescindível a comprovação de que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultaram sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, conforme dispõe o art. 86 da Lei nº 8.213/91. No caso dos autos, a perícia judicial foi categórica ao afirmar que o autor apresenta "sequela consolidada, sem redução da capacidade". Portanto, ausente um dos requisitos legais indispensáveis, qual seja, a efetiva redução da capacidade laborativa, não há como acolher o pleito de concessão de auxílio-acidente. 2.3. Da Inexistência de Cerceamento de Defesa e do Pedido de Anulação da Sentença O apelante requer, subsidiariamente, a anulação da sentença para a realização de nova perícia. Contudo, não se vislumbra a ocorrência de cerceamento de defesa. A realização de nova perícia é faculdade do juiz quando a matéria não lhe parecer suficientemente esclarecida (art. 480 do CPC). No caso, o laudo pericial e seu complemento se mostraram claros, objetivos e conclusivos, abordando de forma satisfatória os quesitos formulados e o quadro clínico do autor. A mera discordância da parte com o resultado da perícia não é, por si só, fundamento para a sua renovação ou para a anulação do julgado. Assim, tendo o juízo a quo formado sua convicção com base em prova técnica suficiente, não há que se falar em nulidade da sentença.
Ante o exposto, voto NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora. É como voto. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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Panorama deste acervo — não é previsão do resultado do seu caso.
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
❌ Costuma ser rejeitado
- O laudo médico feito na justiça diz que a pessoa não está incapaz para o trabalho.
- A perícia médica não encontra uma redução na capacidade de trabalho, mesmo que a lesão seja pequena.
- Não existem outras provas no processo que mostrem a incapacidade, além do que o laudo médico diz.
- O laudo médico conclui que a pessoa tem capacidade para trabalhar, mesmo que ela diga o contrário.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
Essa decisão do TRF3 manteve a negativa de um benefício por incapacidade (como auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) para um trabalhador, pois a perícia médica judicial não encontrou incapacidade para o trabalho.
Quem entrou no processo?
O processo foi iniciado por um segurado do INSS, que buscava a concessão de um benefício por incapacidade.
Como o tribunal decidiu?
O tribunal decidiu por negar o recurso do segurado, mantendo a sentença inicial. A principal razão foi a conclusão da perícia médica, que atestou a ausência de incapacidade ou redução da capacidade para o trabalho.
Que leis foram aplicadas?
A decisão se baseia nos requisitos gerais para a concessão de benefícios por incapacidade, que incluem a comprovação da condição de segurado, carência e, principalmente, a efetiva incapacidade para o trabalho, conforme a legislação previdenciária.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Para quem busca um benefício por incapacidade, essa decisão reforça a importância da prova pericial. Se a perícia judicial concluir que não há incapacidade, é muito difícil conseguir o benefício, a menos que existam outras provas muito fortes que contradigam o laudo.
