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Não ProvidoTRF6·1ª Turma - PREV/SERV·

TRF6 mantém decisão que negou benefício por incapacidade com base em laudo pericial judicial

Processo nº 1019XXX-XX.2021.4.01.XXXX · Rel. GRÉGORE MOREIRA DE MOURA
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📌 Em resumo

O Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6) decidiu manter a negativa de um pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. A pessoa que entrou com o processo alegava estar incapacitada para o trabalho, especialmente em atividades rurais, mas a perícia médica feita pela Justiça concluiu que ela tinha capacidade para trabalhar. O tribunal explicou que ter uma doença não significa automaticamente que a pessoa está incapaz de trabalhar, sendo necessário comprovar o impedimento efetivo para suas atividades.

⚖️ Tese Jurídica

Não é devida a concessão de benefício por incapacidade quando o laudo pericial judicial é conclusivo pela capacidade laborativa do segurado, ainda que este alegue limitações para suas atividades habituais.

📖 O que diz a lei

Art. 25 da Lei 8.213/91

Este artigo estabelece que, para receber benefícios como o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez, a pessoa precisa ter contribuído para a Previdência Social por um tempo mínimo. Para esses dois benefícios, são necessárias 12 contribuições mensais.

Ver o texto da lei

A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais; II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais. III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do caput do art. 11 e o art. 13 desta Lei: 10 (dez) contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei; e IV - auxílio-reclusão: 24 (

Art. 42 da Lei 8.213/91

Este artigo define a aposentadoria por invalidez. Ele diz que esse benefício é pago à pessoa que, além de ter contribuído o tempo mínimo, for considerada totalmente incapaz de trabalhar e não puder ser recuperada para outra profissão que lhe dê sustento. O benefício é pago enquanto a pessoa estiver nessa condição.

Ver o texto da lei

A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Art. 59 da Lei 8.213/91

Este artigo explica o auxílio-doença. Ele é concedido à pessoa que, tendo contribuído o tempo mínimo, fica incapaz de realizar seu trabalho ou sua atividade de costume por mais de 15 dias seguidos.

Ver o texto da lei

O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

Explicação em linguagem simples — não substitui orientação de um advogado.

📖 Resumo técnico

O TRF6 manteve sentença que negou benefício por incapacidade, pois o laudo pericial judicial concluiu pela capacidade laborativa do autor, mesmo diante de alegações de impedimento para atividades rurais. A decisão reforça que a existência de doença não se confunde com incapacidade para o trabalho.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL JUDICIAL CONCLUSIVO PELA CAPACIDADE LABORATIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE. ATIVIDADE HABITUAL DA PARCE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença que, em ação de concessão de benefício previdenciário por incapacidade, julgou improcedente o pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. A autora sustenta estar incapacitada para o exercício de suas atividades laborais habituais, especialmente rurais, conforme documentos médicos juntados aos autos, alegando que eventuais vínculos urbanos não descaracterizam sua atividade predominante no meio rural.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se está comprovada incapacidade laborativa apta a ensejar a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, diante de laudo pericial judicial que concluiu pela aptidão da parte autora para o trabalho.

III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez exige a comprovação da qualidade de segurado, do cumprimento da carência e da incapacidade laboral temporária ou permanente, nos termos dos arts. 25, I, 42 e 59 da Lei 8.213/91.

4. O laudo pericial judicial, elaborado de forma clara e fundamentada, conclui pela inexistência de incapacidade laborativa da autora para suas atividades habituais, indicando inclusive possibilidade de recuperação mediante tratamento adequado.

5. A existência de doença ou de limitações físicas não se confunde, por si só, com incapacidade para o trabalho, sendo indispensável a demonstração de impedimento efetivo para o exercício de atividade que garanta a subsistência.

6. Embora a parte tenha alegado que há impedimento para atividades que exijam força física e que tal quadro é incompatível com as atividades rurais que exerce, tais circunstâncias não restam plenamente comprovadas nos autos. Ao contrário, a parte autora exerceu atividades urbanas, compatíveis com seu quadro, em períodos não desprezíveis. A concessão do benefício exige o efetivo impedimento para as atividades laborativas, não sendo possível a concessão do benefício se, a despeito de eventuais limitações, houver ainda capacidade laborativa.

7. Os documentos médicos particulares apresentados não possuem força probatória suficiente para afastar as conclusões da perícia judicial, produzida por profissional equidistante das partes e com base em avaliação direta da periciada.

8. A ausência de incapacidade laborativa impede a concessão de benefício por incapacidade, razão pela qual deve ser mantida a sentença de improcedência.

IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido.

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer da apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer da apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

📊 Como os tribunais decidem casos parecidos

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Panorama deste acervo — não é previsão do resultado do seu caso.

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

❌ Costuma ser rejeitado

  • O laudo médico oficial conclui que a pessoa tem capacidade para trabalhar.
  • A perícia judicial não comprova a incapacidade para o trabalho.
  • A perícia judicial conclui pela ausência de incapacidade.
  • A perícia judicial afasta a existência de incapacidade atual.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão do TRF6 manteve a negativa de um benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) para uma pessoa que alegava não poder trabalhar.

Quem entrou no processo?

Uma segurada do INSS entrou com o processo buscando um benefício por incapacidade.

Como o tribunal decidiu?

O tribunal decidiu contra o pedido da segurada, mantendo a sentença inicial, porque o laudo do perito judicial concluiu que ela tinha capacidade para o trabalho.

Que leis foram aplicadas?

Foram aplicados os artigos 25, I, 42 e 59 da Lei 8.213/91, que tratam dos requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade, como a comprovação da qualidade de segurado, carência e incapacidade laboral.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Isso significa que, para conseguir um benefício por incapacidade, é crucial que a perícia médica judicial comprove efetivamente a sua incapacidade para o trabalho. A simples existência de uma doença ou limitação física, sem a comprovação de impedimento para a subsistência, pode não ser suficiente.

Fonte oficial: TRF6 — 1ª Turma - PREV/SERV — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.