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TRF2 garante benefício por incapacidade temporária a segurada com discopatia e artrodese lombar, valorizando

Processo nº 5106XXX-XX.2024.4.02.XXXX · Rel. ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA
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📌 Em resumo

O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) decidiu que uma segurada do INSS, de 56 anos, que sofre de problemas graves na coluna (discopatia degenerativa, lumbago com ciática e que já fez cirurgias de artrodese lombar), tem direito a ter seu benefício por incapacidade temporária restabelecido. A decisão considerou que, apesar de um laudo judicial ter dito que ela não estava incapacitada, o histórico médico completo e os laudos particulares mostram que ela ainda não consegue trabalhar devido à dor crônica e às limitações. O Tribunal entendeu que o conjunto de provas deve ser avaliado de forma mais ampla.

⚖️ Tese Jurídica

É devido o restabelecimento de benefício por incapacidade temporária quando o conjunto probatório, incluindo histórico clínico e laudos particulares, demonstra a persistência da incapacidade laboral, mesmo que o laudo pericial judicial conclua pela ausência de incapacidade.

Temas

Benefício por Incapacidade TemporáriaDiscopatia DegenerativaArtrodese LombarValoração da ProvaIncapacidade Laboral

Dispositivos

📖 O que diz a lei

Art. 42 da Lei 8.213/91

Este artigo explica que a aposentadoria por invalidez é um benefício para quem não consegue mais trabalhar e não tem como se recuperar para outra profissão. Ela é paga enquanto a pessoa permanecer nessa condição de incapacidade total e permanente. No caso, embora o pedido seja de benefício temporário, este artigo ajuda a entender o conceito de incapacidade para o trabalho.

Ver o texto da lei

A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Art. 59 da Lei 8.213/91

Este artigo define que o auxílio-doença (hoje chamado benefício por incapacidade temporária) é pago a quem fica incapaz de trabalhar em sua atividade normal por mais de 15 dias seguidos. É exatamente o benefício que a segurada busca restabelecer neste caso, por causa de sua condição de saúde.

Ver o texto da lei

O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

Explicação em linguagem simples — não substitui orientação de um advogado.

📖 Resumo técnico

O TRF2 reformou sentença para restabelecer benefício por incapacidade temporária a segurada com discopatia degenerativa e artrodese lombar. A decisão considerou o histórico clínico e laudos particulares, valorizando o conjunto probatório além do laudo pericial, que havia concluído pela ausência de incapacidade.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DISCOPATIA DEGENERATIVA. LUMBAGO COM CIÁTICA. ARTRODESE LOMBAR. DOR CRÔNICA E LIMITAÇÕES FUNCIONAIS. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME 1 - Apelação interposta em ação previdenciária em que segurada de 56 anos, com histórico de discopatia degenerativa, lumbago com ciática e submetida a cirurgias de descompressão vertebral e artrodese em L3-L4 e L3-L5, pleiteia o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária cessado em 10/08/2018. A sentença julgou improcedente o pedido com base em laudo judicial que concluiu pela ausência de incapacidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em definir se, diante do conjunto probatório -- em especial histórico clínico, laudos particulares e limitações funcionais decorrentes de dor crônica e artrodese lombar -- a autora permanece incapacitada para o exercício de sua atividade laboral habitual, fazendo jus ao restabelecimento do benefício por incapacidade temporária.

III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - O art. 42, caput e §§ 1º e 2º, e o art. 59, caput e parágrafo único, da Lei 8.213/91 estabelecem que o benefício por incapacidade exige: qualidade de segurado, carência, incapacidade laboral e inexistência de doença pré-existente, requisitos preenchidos no caso.

4 - A valoração da prova deve observar a integralidade do conjunto probatório, não se restringindo ao laudo pericial quando existirem elementos médicos robustos que indiquem limitação funcional incompatível com a atividade habitual.

5 - Os documentos médicos particulares, aliados ao histórico de cirurgias lombares, artrodese, dor crônica intensa e necessidade contínua de tratamento, demonstram que a condição clínica da segurada compromete o desempenho de atividades administrativas que exigem permanência prolongada em postura sentada, agravando o quadro de coluna.

6 - A incapacidade laboral, para fins previdenciários, caracteriza-se não apenas pela impossibilidade absoluta, mas também pela incapacidade de exercer a atividade habitual sem prejuízo concreto à saúde, considerada a natureza crônica e progressiva da doença.

7 - A reavaliação do conjunto probatório revela que o laudo judicial não contemplou de forma adequada a complexidade do quadro clínico, sendo possível reconhecer a persistência da incapacidade temporária.

IV. DISPOSITIVO E TESE 8 - Recurso provido. Tese de julgamento:

1 - A análise conjunta de laudos médicos particulares, histórico clínico complexo e limitações funcionais associadas à dor crônica pode prevalecer sobre o laudo pericial judicial quando este não examina adequadamente a repercussão da doença na atividade habitual.

2 - A incapacidade temporária caracteriza-se pela impossibilidade de exercer a atividade habitual de forma plena e sem comprometimento da saúde, especialmente em quadros crônicos e progressivos de coluna vertebral. Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/91, arts. 42, caput, §§ 1º e 2º, e 59, caput e parágrafo único; CPC, art. 371; CPC, art. 85, § 3º c/c § 4º, II.

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO para julgar procedente o pedido para restabelecer o benefício de auxílio por incapacidade temporária desde a cessação em 10/08/2018, devendo ser mantido por mais sessenta dias após a publicação deste acórdão, possibilitando eventual pedido de prorrogação. As parcelas em atraso deverão ser atualizadas com juros e correção monetária conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal até o dia anterior à promulgação da EC nº 113/2021, aplicando-se, a partir de então, exclusivamente a taxa SELIC, sem efeitos retroativos. Os honorários advocatícios devem ser fixados nos termos do artigo 85, § 3º, c/c § 4º, II, do CPC, observada a Súmula 111 do STJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

📊 Como os tribunais decidem casos parecidos

Entre 12 decisões semelhantes neste acervo:

Panorama deste acervo — não é previsão do resultado do seu caso.

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A incapacidade para o trabalho é total e temporária.
  • A incapacidade para o trabalho é total e permanente.
  • O conjunto de provas, incluindo o laudo pericial, demonstra a existência da incapacidade.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O laudo pericial judicial conclui que não há incapacidade ou redução da capacidade de trabalho.
  • Não há comprovação da incapacidade para o trabalho.
  • Os documentos médicos particulares apresentados não são suficientes para provar a incapacidade.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

Essa decisão determinou o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) para uma segurada do INSS que possui problemas graves na coluna, como discopatia e artrodese lombar.

Quem entrou no processo?

Uma segurada do INSS, de 56 anos, que buscava o restabelecimento de seu benefício por incapacidade temporária.

Como o tribunal decidiu?

O TRF2 reformou a sentença inicial, que havia negado o pedido, e decidiu a favor da segurada. O tribunal considerou o histórico médico completo e outros laudos, e não apenas o laudo pericial judicial.

Que leis foram aplicadas?

Foram aplicados os artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, que tratam dos requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade, como a qualidade de segurado, carência e a própria incapacidade laboral.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, mesmo que um laudo pericial judicial não reconheça a incapacidade, é importante apresentar todo o histórico médico, laudos particulares e outros documentos que comprovem a sua condição. O tribunal pode considerar o conjunto de todas as provas para decidir sobre o seu direito ao benefício.

Fonte oficial: TRF2 — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.