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Parcialmente ProvidoTRF6·1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais·

TRF6 reconhece direito a atrasados de auxílio-doença por incapacidade pretérita, mesmo sem incapacidade atual

Processo nº 6000XXX-XX.2025.4.06.XXXX · Rel. IVANIR CESAR IRENO JUNIOR
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📌 Em resumo

O Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6) decidiu que um segurado tem direito a receber pagamentos atrasados do auxílio-doença, mesmo que não esteja mais incapacitado para o trabalho. A decisão se baseou em um laudo médico e outras provas que mostraram que o segurado esteve doente e incapaz em um período anterior. Assim, o tribunal garantiu o pagamento das parcelas desde o início da incapacidade até o momento em que ele pôde voltar a trabalhar.

⚖️ Tese Jurídica

É devido o pagamento de parcelas atrasadas de auxílio por incapacidade temporária quando o conjunto probatório, incluindo laudo pericial, demonstra a existência de incapacidade pretérita, mesmo que não haja incapacidade atual.

📖 O que diz a lei

As regras do auxílio por incapacidade temporária

Este é um benefício do INSS para quem fica temporariamente sem poder trabalhar por causa de doença ou acidente. O caso discute o direito de receber esse auxílio por um período em que a pessoa esteve doente, mesmo que já esteja recuperada.

As normas sobre como provar a incapacidade para o trabalho

Para ter direito ao auxílio, é fundamental comprovar a incapacidade de trabalhar, geralmente através de um exame feito por um médico indicado pela justiça. No caso, o laudo pericial foi essencial para confirmar que a pessoa esteve incapaz no passado.

O entendimento sobre o direito a benefícios por incapacidade passada

Mesmo que a pessoa não esteja mais incapaz no momento do julgamento, a decisão judicial pode reconhecer que ela esteve doente e sem condições de trabalhar em um período anterior. Isso permite o pagamento das parcelas atrasadas do benefício.

As regras para avaliar todas as provas em um processo

Para decidir sobre o direito ao benefício, o juiz considera não apenas o laudo médico, mas todas as evidências apresentadas, como atestados, exames e outros documentos. No caso, o conjunto de provas foi decisivo para confirmar a incapacidade em um período anterior.

Explicação em linguagem simples — não substitui orientação de um advogado.

📖 Resumo técnico

O TRF6 reconheceu o direito do segurado a parcelas pretéritas de auxílio por incapacidade temporária, mesmo sem incapacidade atual, com base em laudo pericial e conjunto probatório que confirmaram a incapacidade em período anterior ao retorno à atividade laboral.

📜 Ementa Documento oficial

. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO CONTRA SENTENÇA. AÇÃO DE CONCESSÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. SEM INCAPACIDADE ATUAL. EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PRETÉRITA. CONJUNTO PROBATÓRIO FAVORÁVEL. DIREITO A PARCELAS ATRASADAS DO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ATÉ O RETORNO À ATIVIDADE LABORAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Parcialmente Provido

Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Minas Gerais Gab. Juiz Federal IVANIR CÉSAR IRENO JUNIOR (MGBH-1B) RECURSO CÍVEL Nº XXXXXXX-XX.2025.X.XX.XXXX/ MG RELATOR : Juiz Federal IVANIR CESAR IRENO JUNIOR

RELATÓRIO 1. Trata-se de recurso interposto por [NOME] contra sentença que indeferiu pedido de benefício por incapacidade por não constatação dessa condição (laudo negativo).

2. Causa de pedir recursal: O autor ingressou com ação judicial visando à concessão de benefício por incapacidade, negado após perícia médica realizada por clínico geral que, embora tenha reconhecido patologias, não constatou incapacidade para o trabalho. Inconformado, o autor interpôs recurso inominado, alegando cerceamento de defesa, visto que não foi realizada perícia com especialista em ortopedia, área vinculada à principal doença (sequelas de fratura vertebral e comprometimento osteomuscular). Destacou a existência de exames e atestados desde 2022 que comprovam sua limitação funcional, além de evidências ignoradas, como perda auditiva e indicação cirúrgica. Sustenta que a perícia oficial foi superficial e desconsiderou elementos relevantes constantes dos autos. Invoca precedentes do TRF-4 e TRF-6 que reconhecem nulidade da sentença diante de perícia insuficiente. Pleiteia a anulação da sentença, reabertura da instrução e realização de nova perícia por ortopedista ou médico do trabalho.

VOTO 3. Perícia judicial realizada em 22/04/2025 ( evento 16, DOC1 ) identificou as seguintes patologias (asma e dor lombar) e concluiu que a Parte Autora não está incapaz, no momento, para o seu trabalho ou sua ocupação habitual. Destaco: "não evidenciamos alterações incapacitantes ao exame clínico, necessidade de analgesia com opioide ou realização de outras terapias conservadoras, portanto, doença em fase de estabilidade"

4. Preliminar: O laudo pericial é claro, completo e suficientemente esclarecedor, constituindo elemento idôneo e apto à formação do convencimento do juízo. Diante disso, revela-se desnecessária a realização de nova perícia por médico especialista, a apresentação de esclarecimentos adicionais, o encaminhamento de quesitos suplementares ou a reabertura da instrução processual para a produção de outras provas.

5. Não obstante a conclusão pericial, existe farta documentação demonstrando a existência de patologias graves que limitaram o exercício de atividades laborativas que exigem grande esforço físico (pedreiro, carpinteiro, ajudante geral, trabalhador rural, etc.) pelo menos até o retorno à atividade laborativa. Os relatórios médicos ( evento 1, OUT11 ) ( evento 1, LAUDO13 ) ( evento 1, LAUDO23 ) ( evento 1, LAUDO30 ) demonstram patologias graves de cunho respiratório, cardíaco e ortopédico, com períodos de internação e cirurgia (04 e 05/2023) e acompanhamento médico no período seguinte. Portanto, na DER (07/2023), a parte autora não possuía condições de exercer atividade braçal, conforme laudos que destaco: PACIENTE COM HISTÓRIA DE COVID, PNEUMONIA E DERRAME PLEURAL HÁ CERCA DE 20 DIAS EVOLUINDO COM PIORA PERSISTENCIA DOS SINTOMAS DE TAQUIPNEIA, DISPNEIA EM REPOUSO, TOSSE OLIGOPRODUTIVA AMARELADA E DOR TORACICA PLEUTÍTICA COM FEBRE DE 38,3°C. (laudo emitido em 12/04/2023) ATESTO QUE O PACIENTE ACIMA APRESENTA QUADRO ATOPICO COM FALTA DE AR E CRISES DE BRONCOESPASMO EVOLUINDO COM INFECÇÕES PULMNARES DE REPETIÇÃO. ESPIROMETRIA EM SET DE 2023 LEVE DISTURBIO VENTILATORIO OBSTRUTIVO E PROVA NEGATIVA. ORIENTO INICIAR TRATAMENTO COM MEDICAMENTO DE ASMA E AGUARDO RESULTADO DE EXAMES LABORATORIAIS PARA CONFIRMAR ASMA ALERGICA.ORIENTOMANTER AFASTADO DE ATIVIDADES LABORATIVAS COM EXPOSIÇÃO A IRRITANTES RESPIRATORIOS INSALUBRES (laudo emitido em 20/09/2023) Atesto que o Sr J. A. D. S. evolui com sequela de fraturas L1-L2, L3, L4,L5, síndrome facetária grave, estenose lombar grave com cifoescoliose, claudicação neurológica, radiculopatia. Em tratamento fisioterápico. Inapto as atividades-laborais de Pedreiro e Serviços Gerais por definitivo. (laudo emitido em 27/11/2023). Declaro que o paciente [NOME] , de 60 anos, paciente trabalhador de serviços pesados (pedreiro), apresentando sequela de múltiplas fraturas em L1, L2, L3, L4 e L5 com síndrome facetaria grave, estenose lombar grave com cifoescoliose, claudicação neurológica, no momento paciente encontra-se com Lombociatalgia de difícil controle clínico em uso de analgésicos potentes sem sucesso, apresentando atrofia muscular e dificuldade de deambular. Paciente portador de asma brônquica grave e infecção pulmonar de repetição. (laudo emitido em 04/04/2024) Atesto que o paciente Sr [NOME] evolui com sequela grave de fratura com colapsamento de T5, T7, T8, T9 e T10, estenose grave lombar, com comprometimento pulmonar secundário, dispnéia, artropatia lombar facetária avançada, fraqueza, dor intensa. Sintomático. Está em uso de Osteoban, Tramadol e Prebictal. Inapto as atividades Laborais rurais por definitivo. (laudo emitido em 22/11/2024)

6. Conforme CNIS ( evento 3, DOC3 ), a parte autora retornou ao exercício de atividade laboral (trabalhador rural) no período de 04/12/2023 a 06/09/2024, demonstrando recuperação da capacidade laboral, na mesma linha de entendimento da perícia judicial. Assim sendo, tem direito apenas às parcelas pretéritas do benefício até o retorno da atividade laboral.

7. Recurso parcialmente provido para determinar o pagamento do auxílio por incapacidade temporária no período de 31/07/2023 (DER) a 04/12/2023 (data do retorno à atividade laboral), RMI/RM/RMA na forma da legislação de regência e dados do CNIS, com correção monetária e juros de mora na forma do MCJF.

8.

Em face do exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, conforme item 7 retro. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Intimem-se. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem. Documento eletrônico assinado por IVANIR CESAR IRENO JUNIOR, Juiz Relator , na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 380004673361v15 e do código CRC 140378f8 . Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): IVANIR CESAR IRENO JUNIOR Data e Hora: 20/02/2026, às 15:42:49 XXXXXXX-XX.2025.X.XX.XXXX 380004673361 .V15 Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Minas Gerais Gab. Juiz Federal IVANIR CÉSAR IRENO JUNIOR (MGBH-1B) RECURSO CÍVEL Nº XXXXXXX-XX.2025.X.XX.XXXX/ MG RELATOR : Juiz Federal IVANIR CESAR IRENO JUNIOR

EMENTA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO CONTRA SENTENÇA. AÇÃO DE CONCESSÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. SEM INCAPACIDADE ATUAL. EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PRETÉRITA. CONJUNTO PROBATÓRIO FAVORÁVEL. DIREITO A PARCELAS ATRASADAS DO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ATÉ O RETORNO À ATIVIDADE LABORAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

ACÓRDÃO A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, conforme item 7 retro. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Intimem-se. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a). Belo Horizonte, 16 de fevereiro de 2026.

📊 Como os tribunais decidem casos parecidos

Entre 12 decisões semelhantes neste acervo:

Panorama deste acervo — não é previsão do resultado do seu caso.

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A existência de incapacidade no passado é comprovada por laudo pericial e outras provas.
  • A incapacidade total e temporária é comprovada, especialmente para transtornos psiquiátricos.
  • Uma nova doença surge ou uma doença antiga piora, causando incapacidade permanente.
  • Houve uma falha administrativa do INSS que impediu o recebimento do benefício.
  • O conjunto de provas, incluindo histórico médico e laudos particulares, demonstra a incapacidade.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O laudo pericial judicial conclui que não há incapacidade para o trabalho.
  • A perícia médica judicial atesta que a incapacidade é apenas parcial e temporária.
  • A incapacidade é parcial e permanente, mas há possibilidade de reabilitação profissional.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

Essa decisão garantiu que um segurado receba pagamentos atrasados do auxílio-doença, mesmo que ele já tenha se recuperado e voltado a trabalhar, porque foi comprovado que ele esteve incapaz no passado.

Quem entrou no processo?

Um segurado da Previdência Social entrou com o processo para conseguir o benefício por incapacidade.

Como o tribunal decidiu?

O tribunal decidiu parcialmente a favor do segurado, reconhecendo o direito às parcelas atrasadas do auxílio-doença com base em provas que demonstraram a incapacidade em um período anterior.

Que leis foram aplicadas?

A decisão se baseia nas regras do Direito Previdenciário que tratam dos benefícios por incapacidade, como o auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença).

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Se você esteve incapaz para o trabalho no passado, mas já se recuperou, ainda pode ter direito a receber os valores do auxílio-doença referentes àquele período, desde que consiga comprovar a incapacidade da época com documentos e laudos médicos.

Fonte oficial: TRF6 — 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.