TRF4 afasta coisa julgada e concede aposentadoria por incapacidade permanente a segurado com retardo mental
📌 Em resumo
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) analisou o caso de um segurado que buscava o restabelecimento de um benefício por incapacidade. A decisão inicial havia extinguido o processo por entender que já havia uma decisão anterior sobre o mesmo assunto (coisa julgada). No entanto, o TRF4 entendeu que, como houve um novo cancelamento do benefício e o agravamento da doença do segurado, a situação era diferente da anterior, afastando a coisa julgada. Com base em laudo médico, o tribunal concedeu ao segurado a aposentadoria por incapacidade permanente.
⚖️ Tese Jurídica
É devida a aposentadoria por incapacidade permanente quando há superveniência de nova moléstia ou agravamento de moléstia preexistente, afastando a coisa julgada e alterando a causa de pedir.
📖 O que diz a lei
Esta lei explica que a aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez) é um benefício para quem não consegue mais trabalhar e não pode ser reabilitado para outra função que lhe garanta o sustento. Ela é paga enquanto a pessoa permanecer nessa condição de incapacidade.
Ver o texto da lei
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Este artigo do Código de Processo Civil define o que é 'coisa julgada', que é quando uma decisão judicial se torna definitiva e não pode mais ser discutida no mesmo processo. No caso, a discussão era se a ação anterior já havia se tornado 'coisa julgada' e impedia um novo julgamento.
Este artigo do Código de Processo Civil trata de situações em que uma decisão judicial pode ser revista, mesmo após a 'coisa julgada', se houver uma mudança na situação de fato ou de direito. No caso, o agravamento da doença do segurado foi considerado uma nova situação que permitiu reabrir a discussão sobre o benefício.
Explicação em linguagem simples — não substitui orientação de um advogado.
📖 Resumo técnico
O TRF4 reformou sentença que extinguiu processo por coisa julgada em benefício por incapacidade, reconhecendo nova causa de pedir. Concedeu aposentadoria por incapacidade permanente a segurado com retardo mental e depressão, fixando o termo inicial após o trânsito em julgado da ação anterior.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Parcialmente Provido
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA. AFASTAMENTO PARCIAL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CONCESSÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por reconhecimento de coisa julgada, em ação de restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente. O autor apelou, sustentando nova causa de pedir decorrente de novo cancelamento administrativo do benefício em 2017 e a natureza distinta dos pedidos em relação à ação anterior.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência da coisa julgada em ação previdenciária de benefício por incapacidade; (ii) o direito do autor à concessão de benefício por incapacidade; (iii) a possibilidade de concessão do adicional de 25%.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito por coisa julgada deve ser reformada, pois a superveniência de nova moléstia ou o agravamento de moléstia preexistente à ação anterior importa em alteração da causa de pedir, afastando a coisa julgada, conforme arts. 337, § 2º, 485, V, 505, I, e 508 do CPC. A coisa julgada se restringe ao período anterior ao trânsito em julgado da primeira ação (11/01/2021), sendo evidente a alteração do quadro fático pela cessação do benefício concedido na primeira demanda.
4. O laudo pericial judicial (evento 31, LAUDO2) é completo e coerente, demonstrando que o autor, agricultor de 52 anos com retardo mental leve (CID F70.1) e transtorno depressivo recorrente (CID F33.9), está total e permanentemente incapaz para atividades laborais desde 30/03/2006. Assim, preenchidos os requisitos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, é devida a aposentadoria por incapacidade permanente.
5. Em respeito ao afastamento parcial da coisa julgada, o termo inicial da aposentadoria por incapacidade permanente é fixado em 12/01/2021, data posterior ao trânsito em julgado da primeira ação, conforme jurisprudência desta Corte.
6. O laudo pericial (evento 31, LAUDO2) concluiu que o autor não necessita de acompanhamento permanente de terceiros para as atividades da vida diária, o que afasta o direito ao adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91.
7. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada pelo IGP-DI (05/96 a 03/2006) e pelo INPC (04/2006 a 08/12/2021), conforme STF (Tema 810) e STJ (Tema 905). Os juros de mora, incidentes desde a citação (Súmula 204 do STJ), serão de 1% ao mês (até 29/06/2009) e, a partir de 30/06/2009, pelos índices da caderneta de poupança (até 08/12/2021). A partir de 09/12/2021, incide a taxa Selic (EC 113/2021) e, após 10/09/2025, com fundamento no art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u., do CC, ressalvando-se a definição final dos índices para a fase de cumprimento de sentença, em face da ADIn 7873 e do Tema 1.361 do STF.
8. Os honorários advocatícios são fixados nos percentuais mínimos previstos em cada faixa do art. 85, § 3º, do CPC, considerando as parcelas vencidas até a data do julgamento, conforme Súmulas 76 do TRF4 e 111 do STJ, e Tema 1105 do STJ. A majoração recursal do art. 85, § 11, do CPC/2015 é inaplicável devido à inversão da sucumbência.
9. O INSS é isento do pagamento de custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei 9.289/96) e da Taxa Única de Serviços Judiciais na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (arts. 2º e 5º, I, da Lei Estadual/RS 14.634/2014), mas deve reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora.
10. Em razão da tutela específica da obrigação de fazer, determina-se a implantação imediata do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente no prazo de 30 dias, conforme arts. 497, 536 e 537 do CPC/2015 e Resolução nº 620/2025 do TRF4.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
11. Recurso da parte autora parcialmente provido para afastar parcialmente a coisa julgada e determinar a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente a contar de 12/01/2021, bem como a implantação do benefício. Tese de julgamento:
12. Em ações previdenciárias de benefício por incapacidade, a coisa julgada é afastada parcialmente quando há alteração do quadro fático por agravamento de moléstia preexistente ou superveniência de nova moléstia, com o termo inicial do benefício fixado em data posterior ao trânsito em julgado da ação anterior. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXII, art. 100, § 5º; CPC, arts. 337, § 2º, 485, V, 497, 505, I, 508, 536, 537, 85, § 2º, I a IV, § 3º, § 11, 240, *caput*, 1.010, 1.013, § 3º, I, 1.026, § 2º; CC, arts. 389, p.u., 406, § 1º; Lei nº 8.213/91, arts. 25, I, 41-A, 42, 45, 59; Lei nº 8.880/94, art. 20, §§ 5º, 6º; Lei nº 9.289/96, art. 4º, I, p.u.; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; Lei nº 9.711/98, art. 10; Lei nº 11.960/2009; Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, arts. 2º, p.u., 5º, I; Lei de Introdução ao Código Civil, art. 2º, § 3º; EC nº 103/2019; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º, § 1º, § 2º, § 3º; Decreto nº 3.048/99, arts. 43, 71. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631240 (Tema 350), Rel. Min. Luís Roberto Barroso; STF, RE 870.947 (Tema 810), j. 03.10.2019; STF, ADINs 4357 e 4425; STF, Tema 1.361; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; STJ, AgInt no AResp 829.107; STJ, Tema 905; STJ, Tema 1105, j. 27.03.2023; TNU, PEDILEF XXXXXXX-XX.2019.X.XX.XXXX/SC (Tema 275), j. 21.06.2021; TRF4, Súmula 76; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 23.07.2024; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Alexandre Gonçalves Lippel, j. 18.12.2024; TRF4, ARS XXXXXXX-XX.2020.X.XX.XXXX, TERCEIRA SEÇÃO, Rel. p/ Acórdão Celso Kipper, j. 13.12.2022; TRF4, XXXXXXX-XX.2021.X.XX.XXXX, Décima Turma, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 25.08.2022; TRF4, AC XXXXXXX-XX.2021.X.XX.XXXX, Décima Primeira Turma, Rel. Juíza Federal Eliana Paggiarin Marinho, j. 01.09.2022; TRF4, AC XXXXXXX-XX.2020.X.XX.XXXX, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Rel. p/ Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, j. 08.07.2020; TRF4, QOAC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/Ac. Des. Federal Celso Kipper, 3ª S., j. 09.08.2007.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, prover parcialmente o recurso da parte autora, declarando o afastamento parcial da coisa julgada e determinando a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente a contar de 12/01/2021, bem como a implantação do benefício, via CEAB-DJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, prover parcialmente o recurso da parte autora, declarando o afastamento parcial da coisa julgada e determinando a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente a contar de 12/01/2021, bem como a implantação do benefício, via CEAB-DJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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Panorama deste acervo — não é previsão do resultado do seu caso.
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A incapacidade resulta do agravamento de uma doença que já existia ou de uma nova doença.
- Há uma redução permanente da capacidade de trabalho, mesmo após tentativas de reabilitação.
- A pessoa tem uma incapacidade (mesmo que parcial) e condições pessoais (como idade ou escolaridade) que dificultam muito voltar ao trabalho.
- A incapacidade é parcial e permanente para o trabalho habitual, mesmo que haja chance de reabilitação para outras funções.
- Existem provas claras, incluindo laudo médico, que confirmam a incapacidade no período solicitado.
❌ Costuma ser rejeitado
- A incapacidade é causada por uma doença que já existia antes da pessoa começar a contribuir para a previdência.
- O laudo médico oficial (perícia) não encontra redução na capacidade de trabalho.
- Não foram preenchidos os requisitos básicos para o benefício, como tempo de contribuição ou qualidade de segurado.
- A incapacidade é parcial e permanente, mas a pessoa pode ser reabilitada para outra profissão.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
Essa decisão do TRF4 afastou a coisa julgada em um processo previdenciário e concedeu a um segurado a aposentadoria por incapacidade permanente, reconhecendo que sua condição de saúde piorou ou mudou desde o processo anterior.
Quem entrou no processo?
Um segurado, que era agricultor, entrou com o processo buscando um benefício por incapacidade contra o INSS.
Como o tribunal decidiu?
O TRF4 decidiu parcialmente a favor do segurado, reformando a decisão anterior e concedendo a aposentadoria por incapacidade permanente, pois o laudo médico comprovou sua incapacidade total e permanente para o trabalho.
Que leis foram aplicadas?
Foram aplicados artigos do Código de Processo Civil (CPC) que tratam da coisa julgada (arts. 337, § 2º, 485, V, 505, I, e 508) e o artigo 42 da Lei nº 8.213/91, que define os requisitos para a aposentadoria por incapacidade permanente.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Se você já teve um pedido de benefício por incapacidade negado na justiça, mas sua doença piorou ou surgiu uma nova condição que te impede de trabalhar, você pode ter direito a entrar com um novo processo, pois a decisão anterior pode não impedir um novo julgamento da sua situação atual.
