TRF3 decide sobre a impossibilidade de cumular auxílio-doença e auxílio-acidente pelo mesmo motivo
📌 Em resumo
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) analisou um caso em que um segurado recebia auxílio-acidente e buscava auxílio-doença. A decisão manteve a data de início do auxílio-doença, mas determinou que os valores do auxílio-acidente fossem descontados, pois ambos os benefícios eram causados pelo mesmo problema de saúde. A correção monetária dos valores atrasados também foi ajustada conforme a lei.
⚖️ Tese Jurídica
Não é possível a cumulação de auxílio-doença com auxílio-acidente quando ambos os benefícios decorrem do mesmo fato gerador, devendo os valores do auxílio-acidente serem descontados durante o período de recebimento do auxílio-doença.
📖 O que diz a lei
Este artigo do Código de Processo Civil estabelece que um tribunal, ao revisar uma decisão, deve se limitar a analisar apenas o que foi questionado no recurso. Isso significa que a corte só pode julgar os pontos que as partes pediram para serem reavaliados.
Esta súmula do Superior Tribunal de Justiça diz que, se uma pessoa não pediu um benefício de aposentadoria por invalidez ao INSS antes de ir à justiça, a data de início desse benefício, quando concedido pelo juiz, será a data em que o INSS foi oficialmente notificado do processo.
Ver o texto da lei
Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida.
O Tema 810 do Supremo Tribunal Federal é uma decisão em recurso repetitivo que serve de orientação obrigatória para todos os tribunais. Ele foi invocado neste caso para definir como devem ser calculadas a correção monetária e os juros sobre os valores devidos pelo INSS.
Explicação em linguagem simples — não substitui orientação de um advogado.
📖 Resumo técnico
O TRF3 manteve a DIB de auxílio-doença na data de cessação administrativa, mas determinou o desconto de valores de auxílio-acidente recebidos concomitantemente, por serem decorrentes do mesmo fato gerador. A correção monetária foi alterada de ofício.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Parcialmente Provido
PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. DIB. CUMULAÇÃO COM PERÍODOS DE PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. MESMO FATO GERADOR. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADA DE OFÍCIO. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto, em face do princípio tantum devolutum quantum appellatum, preconizado no art. 1.013 do CPC/2015.
2 - Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576). No caso, constatada a incapacidade laboral desde 2012 (ID 107097344 - páginas 197/201), a o termo inicial do benefício deve ser mantido na data da cessação administrativa do auxílio-doença (10/05/13).
3 - Frisa-se que o auxílio-acidente não poderá ser cumulado com o auxílio-doença concedido ao autor depois de referida data, pois decorrente do mesmo mal (lombalgia crônica por fratura e artrodese de tornozelo esquerdo). Precedente: AgRg no Ag 1194574/DF, Rel. Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2010, DJe 14/06/2010.
4 - Desta forma, devem ser descontados os valores referentes ao benefício de auxílio-acidente enquanto perdurar o recebimento do auxílio-doença.
5 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
6 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
7 - Apelação do INSS parcialmente provida. Correção monetária alterada de ofício. Sentença parcialmente reformada. Ação julgada procedente.
RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por EDER MENIN, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. A r. sentença de ID 107097345 - páginas 22/25, proferida em 13/01/17, julgou procedente o pedido, condenando a Autarquia Previdenciária no pagamento do benefício de auxílio-doença, a partir da data da cessação administrativa (10/05/13). As parcelas atrasadas serão acrescidas de correção monetária e de juros de mora. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença. Foi concedida a tutela antecipada. Em razões recursais de ID 102359212 - páginas 09/16, o INSS requer a fixação da DIB na data da juntada do laudo pericial e a alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora. Sustenta, ainda, a impossibilidade de cumulação do auxílio-doença e auxílio-acidente já recebido pelo autor. Devidamente processado o recurso, com contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Verifico que a discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto, em face do princípio tantum devolutum quantum appellatum, preconizado no art. 1.013 do CPC/2015. A parte autora propôs ação de conhecimento de natureza condenatória, pelo rito processual ordinário, postulando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576). No caso, constatada a incapacidade laboral desde 2012 (ID 107097344 - páginas 197/201), o termo inicial do benefício deve ser mantido na data da cessação administrativa do auxílio-doença (10/05/13). Frisa-se que o auxílio-acidente não poderá ser cumulado com o auxílio-doença concedido ao autor depois de referida data, pois decorrente do mesmo mal (lombalgia crônica por fratura e artrodese de tornozelo esquerdo). Nesse sentido, o entendimento consolidado do C. STJ: "AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E AUXÍLIO-ACIDENTE DECORRENTES DA MESMA MOLÉSTIA. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7 DO STJ.
1. Segundo o entendimento firmado neste Superior Tribunal de Justiça, não é possível a cumulação de auxílio-acidente com auxílio-doença, à medida em que o início de um benefício ocorre com a cessação do outro, conforme preconiza o art. 86, § 2º, da Lei n.º 8.213/91.
2. A irresignação que busca desconstituir os pressupostos fáticos adotados pelo acórdão recorrido encontra óbice no enunciado nº 7 da Súmula desta Corte.
3. Agravo regimental a que se nega provimento". (AgRg no Ag 1194574/DF, Rel. Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2010, DJe 14/06/2010) Desta forma, devem ser descontados os valores referentes ao benefício de auxílio-acidente enquanto perdurar o recebimento do auxílio-doença. A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para determinar o desconto dos valores referentes ao benefício de auxílio-acidente enquanto perdurar o recebimento do auxílio-doença e estabelecer que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, de ofício, determino que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o mesmo Manual até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, mantida, no mais, a r. sentença de primeiro grau de jurisdição. É como voto. PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. DIB. CUMULAÇÃO COM PERÍODOS DE PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. MESMO FATO GERADOR. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADA DE OFÍCIO. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS para determinar o desconto dos valores referentes ao benefício de auxílio-acidente enquanto perdurar o recebimento do auxílio-doença e estabelecer que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, de ofício, determinar que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o mesmo Manual até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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Panorama deste acervo — não é previsão do resultado do seu caso.
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A comprovação de que a capacidade de trabalho diminuiu permanentemente, mesmo depois de tentar se reabilitar.
- O surgimento de uma nova doença ou o agravamento de uma doença que já existia.
- A incapacidade total e permanente para a atividade habitual e a impossibilidade de se reabilitar para qualquer outra.
- A possibilidade de receber salário e benefício por incapacidade quando este último foi concedido por decisão da justiça.
- Um conjunto de provas, incluindo o laudo médico, que mostra claramente a existência da incapacidade.
❌ Costuma ser rejeitado
- A incapacidade é parcial e permanente, mas a pessoa pode ser reabilitada para o trabalho.
- A tentativa de acumular o benefício por incapacidade com salário de trabalho realizado no período entre a negativa administrativa e a decisão judicial.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
Essa decisão do TRF3 estabeleceu que um segurado não pode receber auxílio-doença e auxílio-acidente ao mesmo tempo se ambos os benefícios são causados pela mesma doença ou lesão.
Quem entrou no processo?
O processo foi iniciado por um segurado contra o INSS, buscando o reconhecimento do auxílio-doença.
Como o tribunal decidiu?
O tribunal decidiu parcialmente a favor do INSS, mantendo o auxílio-doença, mas determinando que os valores do auxílio-acidente fossem descontados durante o período de recebimento do auxílio-doença, por serem do mesmo fato gerador.
Que leis foram aplicadas?
Foram aplicadas regras sobre a data de início do benefício (Súmula 576 do STJ), o Código de Processo Civil (Art. 1.013) e normas sobre correção monetária (Lei nº 11.960/09 e Tema 810 do STF).
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Se você recebe auxílio-acidente e busca auxílio-doença pela mesma causa, saiba que os benefícios podem não ser cumulativos, e um pode ser descontado do outro. É importante buscar orientação jurídica para entender seu caso específico.
