VadeLab
ProvidoTRF3·10ª Turma·

TRF3 garante conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez e pagamento retroativo com trabalho

Processo nº 5897XXX-XX.2019.4.03.XXXX · Rel. Desembargadora Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA
🔒 Número completo do processo e dados das partes — em breve na versão completa. Entre na lista de espera →

📌 Em resumo

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) decidiu que um segurado tem direito a ter seu auxílio-doença restabelecido e convertido em aposentadoria por invalidez. Isso aconteceu porque a perícia médica confirmou que ele está totalmente e permanentemente incapaz para o trabalho. A decisão também esclarece que, mesmo que a pessoa tenha trabalhado enquanto esperava a decisão judicial, ela ainda tem direito a receber o benefício retroativamente, seguindo um entendimento importante do Superior Tribunal de Justiça.

⚖️ Tese Jurídica

É devida a conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez quando comprovada a incapacidade total e permanente do segurado, sendo possível o recebimento conjunto de benefício e renda do trabalho no período de espera da decisão judicial, conforme Tema 1.013 do STJ.

Temas

Auxílio-doençaAposentadoria por invalidezIncapacidade total e permanenteRecebimento conjunto de benefício e trabalhoTema 1.013 STJ

Dispositivos

Tema 1.013 do STJRE 579431 do STF

📖 O que diz a lei

Diferença entre Auxílio-Doença e Aposentadoria por Invalidez

O auxílio-doença é um benefício para quem está temporariamente incapaz de trabalhar por causa de uma doença ou acidente. Já a aposentadoria por invalidez é para quem tem uma incapacidade total e permanente, sem chance de se recuperar para exercer qualquer trabalho que garanta sua vida.

Tema 1.013 do STJ

O Tema 1.013 do STJ é uma decisão importante do Superior Tribunal de Justiça, que serve de orientação para todos os tribunais sobre um assunto específico. Ele estabelece que, enquanto a pessoa espera a decisão da Justiça sobre seu auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, ela pode receber o benefício e, ao mesmo tempo, continuar trabalhando, mesmo que o trabalho seja incompatível com sua incapacidade.

Efeito da Sentença Judicial

Uma decisão da Justiça que confirma ou concede um pedido urgente (chamado tutela provisória) começa a valer imediatamente após ser publicada. Isso significa que o benefício pode ser pago logo, sem precisar esperar o fim de todos os recursos possíveis no processo.

Explicação em linguagem simples — não substitui orientação de um advogado.

📖 Resumo técnico

O TRF3 confirmou o direito do segurado ao restabelecimento de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez, dada a incapacidade total e permanente atestada por perícia. A decisão também aborda a possibilidade de recebimento conjunto de benefício e renda do trabalho no período entre o indeferimento administrativo e a implantação judicial, conforme Tema 1.013 do STJ.

📚 Inteiro teor Documento oficial

EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE.

1. A sentença terá apenas efeito suspensivo, começando a produzir efeitos imediatamente após sua publicação, dentre outras hipóteses, quando confirmar, conceder ou revogar a tutela provisória.

2. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.

3. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e permanente.

4. A c. Primeira Seção do e. Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recursos especiais repetitivos (Tema 1.013), fixou a tese de que, no período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez mediante decisão judicial, o segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido - ainda que incompatível com a sua incapacidade laboral - e do benefício previdenciário pago retroativamente.

5. Preenchidos os requisitos, faz jus a autora ao restabelecimento do benefício de auxílio doença e à sua conversão em aposentadoria por invalidez, pois indiscutível a falta de capacitação e de oportunidades de reabilitação para a assunção de outras atividades, sendo possível afirmar que se encontra sem condições de reingressar no mercado de trabalho.

6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.

7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.

8. O acréscimo de 25% ao benefício de aposentadoria por invalidez é devido quando o segurado necessitar da assistência permanente de outra pessoa (Art. 45, da Lei nº 8.213/91). A concessão dessa benesse é feita de forma estritamente vinculada, cumprindo-se a determinação legal.

9. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.

10. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.

RELATÓRIO Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e apelação interposta contra sentença proferida em ação de conhecimento, em que se busca o restabelecimento do benefício de auxílio doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez, com o acréscimo de 25%. O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez desde a cessação (09/04/2018), e pagar as parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e juros de mora, e honorários advocatícios de 10% das prestações vencidas até a data desta sentença (Súmula 111, do STJ). Antecipação dos efeitos da tutela deferida. Inconformado, apela o réu, pleiteando a reforma da r. sentença. Prequestiona a matéria, para fins recursais. Com contrarrazões, subiram os autos.

É o relatório. VOTO Por primeiro, concedida que foi a antecipação da tutela, quanto à implantação do benefício na mesma oportunidade que a sentença, é cabível a apelação e imperativo o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo. Passo ao exame da matéria de fundo. O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe: "Art.

59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos". Portanto, é benefício devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Por sua vez, a aposentadoria por invalidez expressa no Art. 42, da mesma lei, in verbis: "A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição". A qualidade de segurada e a carência encontram-se demonstradas. A presente ação foi ajuizada em janeiro de 2019, após a cessação do auxílio doença ocorrida em 09/04/2018. O laudo, referente ao exame realizado em 12/03/2019, atesta ser a autora portadora de transtorno do disco cervical com mielopatia, cervicalgia e outras artroses do ombro, apresentando incapacidade total e permanente. De acordo com os documentos médicos que instruem a inicial, a autora, por ocasião da cessação do benefício, estava ainda em tratamento e sem condições para retornar ao trabalho. Analisando o conjunto probatório e considerando o parecer do sr. Perito judicial, é de se reconhecer o direito da autora ao restabelecimento do benefício de auxílio doença e à sua conversão em aposentadoria por invalidez, vez que indiscutível a falta de capacitação e de oportunidades de reabilitação para a assunção de outras atividades, sendo possível afirmar que se encontra sem condições de reingressar no mercado de trabalho. Confiram-se os julgados, nesse sentido, do e. Superior Tribunal de Justiça: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REEXAME DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. CONSIDERAÇÃO DOS ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS DO SEGURADO. DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO À PROVA PERICIAL. I - A inversão do julgado, na espécie, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, razão pela qual incide o enunciado da Súmula 7/STJ. II - Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei n. 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho (AgRg no AREsp 574.421/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/11/2014). III - Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 35.668/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 20/02/2015); PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. AFERIÇÃO POR CRITÉRIOS SOCIAIS E CULTURAIS. POSSIBILIDADE. NÃO VINCULAÇÃO AO LAUDO PERICIAL.

1. Esta Corte tem entendimento no sentido de que, para a concessão da aposentadoria por invalidez, o magistrado não está vinculado à prova pericial e pode concluir pela incapacidade laboral levando em conta os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado.

2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 103.056/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 02/08/2013) e PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL. CONSIDERAÇÃO DOS ASPECTOS SÓCIO-ECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.

1. O Tribunal de origem deixou claro que, na hipótese dos autos, o autor não possui condições de competir no mercado de trabalho, tampouco desempenhar a profissão de operadora de microônibus.

2. Necessário consignar que o juiz não fica adstrito aos fundamentos e à conclusão do perito oficial, podendo decidir a controvérsia de acordo o princípio da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado.

3. A concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei n. 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho. Precedentes das Turmas da Primeira e Terceira Seção. Incidência da Súmula 83/STJ Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 384.337/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2013, DJe 09/10/2013)". Malgrado, após a cessação do benefício em 09/04/2018, a autora tenha retomado suas atividades, vertendo contribuições ao RGPS como contribuinte individual até 31/05/2019, o benefício deve ser restabelecido. Com efeito, a c. Primeira Seção do e. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recursos especiais repetitivos (Tema 1.013), fixou a tese de que, no período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez mediante decisão judicial, o segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido - ainda que incompatível com a sua incapacidade laboral - e do benefício previdenciário pago retroativamente. Assim, o benefício de auxílio doença deve ser restabelecido desde o dia seguinte ao da cessação indevida, ocorrida em 09/04/2018, e a conversão em aposentadoria por invalidez deverá ser feita a partir da data do exame pericial (12/03/2019), quando restou constatada a natureza permanente da incapacidade. Quanto ao acréscimo de 25% ao benefício de aposentadoria por invalidez, este é devido quando o segurado necessitar da assistência permanente de outra pessoa (Art. 45, da Lei nº 8.213/91). A concessão dessa benesse é feita de forma estritamente vinculada, cumprindo-se a determinação legal, não se aplicando à hipótese dos autos, vez que não constatada pelo sr. Perito judicial a necessidade de assistência permanente de outra pessoa. Destarte, é de se reformar a r. sentença, devendo o réu restabelecer o benefício de auxílio doença desde 10/04/2018, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir de 12/03/2019, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. Convém ressaltar que do montante devido devem ser descontadas as parcelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei 8.213/91. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, vez que não reconhecido o direito ao acréscimo de 25%, devem ser observadas as disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93 e a parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária integral e gratuita, está isenta de custas, emolumentos e despesas processuais. Tópico síntese do julgado: a) nome do segurado: [AUTOR]; b) benefícios: auxílio doença e aposentadoria por invalidez; c) números dos benefícios: indicação do INSS; d) renda mensal: RMI e RMA a ser calculada pelo INSS; e) DIB: auxílio doença - 10/04/2018; aposentadoria por invalidez - 12/03/2019. Por fim, quanto ao prequestionamento da matéria para fins recursais, não há afronta a dispositivos legais e constitucionais, porquanto o recurso foi analisado em todos os seus aspectos.

Ante o exposto, afastada a questão trazida na abertura do apelo, dou parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação para reconhecer o direito da autora ao restabelecimento do benefício de auxílio doença e à conversão em aposentadoria por invalidez e para fixar a sucumbência recíproca. É o voto.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

📊 Como os tribunais decidem casos parecidos

Entre 12 decisões semelhantes neste acervo:

Panorama deste acervo — não é previsão do resultado do seu caso.

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • Apresentar laudo que comprove incapacidade total e temporária para o trabalho.
  • Comprovar a qualidade de segurado no momento da incapacidade.
  • Comprovar o exercício de atividade especial com direito à conversão de tempo.
  • Apresentar provas de exposição a ruído ou calor acima dos limites permitidos.
  • Comprovar tempo de serviço rural com documentos e testemunhas.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O laudo pericial judicial atesta que o segurado tem capacidade para o trabalho.
  • Não há comprovação da incapacidade para o trabalho.
  • Não foi comprovada a falta de recursos financeiros da família (para benefícios assistenciais).
  • O pedido de revisão de benefício foi feito após o prazo de dez anos.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

Essa decisão do TRF3 garantiu que um segurado receba auxílio-doença e, em seguida, aposentadoria por invalidez, devido à sua incapacidade total e permanente para o trabalho.

Quem entrou no processo?

O processo foi iniciado por um segurado do INSS que buscava o restabelecimento de seu benefício e a conversão para aposentadoria por invalidez.

Como o tribunal decidiu?

O tribunal decidiu a favor do segurado, confirmando a incapacidade total e permanente e aplicando o entendimento do STJ sobre o recebimento conjunto de benefício e salário no período de espera.

Que leis foram aplicadas?

Foram aplicados os requisitos para auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, além do Tema 1.013 do STJ, que trata do recebimento conjunto de benefício e renda do trabalho, e o RE 579431 do STF para juros de mora.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Se você está incapacitado para o trabalho e busca um benefício do INSS, essa decisão reforça que, mesmo que você tenha tentado trabalhar enquanto aguardava a análise do seu pedido, isso não impede o recebimento retroativo do benefício, caso sua incapacidade seja comprovada.

Fonte oficial: TRF3 — 10ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.