TRF3 decide: Auxílio por Incapacidade Temporária é devido, mas Aposentadoria Permanente é negada
📌 Em resumo
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) analisou o caso de um segurado que buscava aposentadoria por incapacidade permanente. A decisão manteve o entendimento de que, como a perícia médica indicou uma incapacidade temporária com chance de recuperação, o benefício correto seria o auxílio por incapacidade temporária, e não a aposentadoria permanente. Isso significa que o segurado receberá o auxílio até que sua condição melhore ou seja reavaliada.
⚖️ Tese Jurídica
É devido o auxílio por incapacidade temporária quando a incapacidade laboral é total e temporária, não sendo concedida a aposentadoria por incapacidade permanente se não comprovada a incapacidade total e insuscetível de reabilitação.
📖 O que diz a lei
Este artigo define a aposentadoria por incapacidade permanente, que é um benefício para quem está totalmente incapaz de trabalhar e não pode ser reabilitado para outra função. O pagamento é feito enquanto a pessoa permanecer nessa condição.
Ver o texto da lei
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Este artigo trata do auxílio por incapacidade temporária, que é um benefício para o segurado que fica incapaz de realizar seu trabalho habitual por mais de 15 dias seguidos. Ele é concedido quando a incapacidade não é permanente.
Ver o texto da lei
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Este artigo estabelece que o segurado que recebe auxílio por incapacidade temporária e não consegue se recuperar para sua atividade de sempre deve passar por um processo de reabilitação. O objetivo é que ele aprenda a exercer outra atividade compatível com sua condição.
Ver o texto da lei
O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.
Este parágrafo complementa o artigo 42, que trata da aposentadoria por incapacidade permanente. Ele é importante porque detalha as condições e requisitos adicionais que precisam ser cumpridos para que o segurado tenha direito a esse benefício, como mencionado na decisão judicial.
Explicação em linguagem simples — não substitui orientação de um advogado.
📖 Resumo técnico
O TRF3 manteve a decisão de conceder auxílio por incapacidade temporária ao segurado, negando a aposentadoria por incapacidade permanente, pois a perícia médica indicou que a incapacidade era temporária e havia possibilidade de recuperação, não preenchendo os requisitos para o benefício permanente.
📜 Ementa Documento oficial
EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. ARTIGO 42, CAPUT E § 2º DA LEI Nº 8.213/91. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ARTIGOS 59 E 62 DA LEI Nº 8.213/91. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E TEMPORÁRIA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA DEVIDO. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO CONFORME OS §§ 8º e 9º DO ARTIGO 60 DA LEI Nº 8.213/91. - Os requisitos para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, de acordo com o artigo 42, caput e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas. - De acordo com os artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, o benefício de auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento. - Ante a inexistência de recurso do INSS, verifica-se que a questão referente à qualidade de segurada da parte [AUTOR] restou incontroversa. - A documentação médica acostada aos autos não é apta a infirmar a conclusão do perito de que, ao menos por ora, a incapacidade da [AUTOR] é temporária, havendo possibilidade de remissão do quadro. - Diante da ausência de comprovação da incapacidade total e permanente da parte [AUTOR] para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e sendo requisito essencial à concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91, tal benefício não deve ser concedido. - Preenchidos os requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, é devido o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Parcialmente Provido
EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. ARTIGO 42, CAPUT E § 2º DA LEI Nº 8.213/91. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ARTIGOS 59 E 62 DA LEI Nº 8.213/91. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E TEMPORÁRIA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA DEVIDO. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO CONFORME OS §§ 8º e 9º DO ARTIGO 60 DA LEI Nº 8.213/91. - Os requisitos para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, de acordo com o artigo 42, caput e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas. - De acordo com os artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, o benefício de auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento. - Ante a inexistência de recurso do INSS, verifica-se que a questão referente à qualidade de segurada da parte autora restou incontroversa. - A documentação médica acostada aos autos não é apta a infirmar a conclusão do perito de que, ao menos por ora, a incapacidade da autora é temporária, havendo possibilidade de remissão do quadro. - Diante da ausência de comprovação da incapacidade total e permanente da parte autora para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e sendo requisito essencial à concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91, tal benefício não deve ser concedido. - Preenchidos os requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, é devido o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária, desde a data da indevida cessação, devendo ser mantida a sentença. - Nos termos dos artigos 101 da Lei nº 8.213/1991 e 71 da Lei nº 8.212/91, o benefício de auxílio por incapacidade temporária tem caráter temporário, de modo que a autarquia previdenciária não está impedida de reavaliar em exame médico as condições laborais do segurado. - No tocante à fixação de prazo para o cancelamento do pagamento do benefício, as recentes alterações legislativas no artigo 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, incluídas pela Lei nº 13.457, de 2017, possibilitam ao Poder Judiciário, sempre que possível, estabelecer o limite temporal para o gozo do benefício de auxílio por incapacidade temporária. - No caso, o perito sugeriu o afastamento da autora das atividades laborativas, para posterior reavaliação da sua capacidade laborativa, pelo período de doze meses a contar da perícia, realizada em 31/03/2025. Determinada a manutenção do benefício pelo prazo assinalado pelo perito, nos termos do artigo 60, § 9º, da Lei nº 8.213/91. - Por ocasião de eventual pedido de prorrogação do benefício, a ser realizado pela autora na esfera administrativa, se mantida a incapacidade laborativa, será avaliado seu caráter temporário ou definitivo. - Apelação da parte autora parcialmente provida.
RELATÓRIO A Excelentíssima Desembargadora Federal GABRIELA ARAUJO (Relatora): Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora (id 334867079), em face de sentença (id 334867059) que julgou procedente o pedido de restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária ou de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, proferida nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por [NOME][RÉ] para CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS a pagar-lhe o benefício de auxílio-doença, com valor calculado nos termos artigo 29 da Lei 8.213/91, desde 31/07/2024 (fls. 18), com pagamento dos atrasados de uma só vez. Em consequência, julgo extinta a fase de conhecimento, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. As prestações vencidas deverão ser corrigidas monetariamente pelos índices do IPCA-E desde a data em que cada verba deveria ter sido paga e juros de mora segundo os índices de remuneração da caderneta de poupança a contar da citação, nos termos do julgamento com repercussão geral do Tema 810 proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal em 20/09/2017. No entanto, a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do [EMPRESA] ([EMPRESA]), acumulado mensalmente. Em razão da sucumbência, arcará o réu com as despesas processuais, não abrangidas pela isenção de que goza, bem como com os honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, até a data desta sentença, afastada a incidência nas vincendas, em razão do disposto na Súmula 111 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Nos termos do art. 536, caput, e § 1º, do CPC, ANTECIPO A TUTELA para determinar que o requerido implante em favor da requerente o benefício ora concedido, nos termos mencionados no parágrafo anterior, ante a comprovação dos requisitos legais e a possibilidade de dano irreparável, haja vista o caráter alimentar do benefício e ausência de condições de exercer atividade laborativa. Oficie-se ao INSS para implantação do benefício no prazo de quinze dias. Nos termos do que dispõe o artigo 496, § 3º, inciso I, evidentemente inaplicável o reexame necessário." Em suas razões recursais, requer a parte autora a reforma parcial da sentença, para que seja concedido o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, sustentando o cumprimento dos requisitos para a concessão. Sem contrarrazões, vieram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
VOTO A Excelentíssima Desembargadora Federal GABRIELA ARAUJO (Relatora): Recebo o recurso de apelação da parte autora, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, de acordo com o artigo 42, caput e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os que seguem: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas. Enquanto que, de acordo com os artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, o benefício de auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento. Ante a inexistência de recurso do INSS, verifica-se que a questão referente à qualidade de segurada da parte autora restou incontroversa. A incapacidade para o exercício de trabalho que garanta a subsistência foi atestada pelo laudo pericial realizado em 31/03/2025 (id 334867037). De acordo com referido laudo, a autora, nascida em 01/11/1973, ajudante de padaria, diagnosticada com status pós-cirúrgico em razão de neoplasia maligna do cólon, apresenta incapacidade total e temporária para o trabalho, devendo permanecer afastada das atividades laborativas por doze meses. Acrescenta o perito que o "quadro descrito é incompatível, conforme entendimento, com atividades na área de alimentação e/ou que exijam esforços". Cumpre ressaltar que a documentação médica acostada aos autos não é apta a infirmar a conclusão do perito de que, ao menos por ora, a incapacidade é temporária, havendo possibilidade de remissão do quadro. Note-se que o último documento médico data de 05/08/2024, informa que a autora realizara três ciclos de quimioterapia, sugerindo afastamento do trabalho por seis meses (id 334866166 - Pág. 1). Apesar de apontar para a possibilidade de nova cirurgia, verifica-se que até a ocasião da perícia, e mesmo em sede de apelação, tal eventualidade não fora confirmada. Assim, diante da ausência de comprovação da incapacidade total e permanente da parte autora para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e sendo requisito essencial à concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91, tal benefício não deve ser concedido. Sobre o tema, trago à colação o seguinte julgado: "PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE.
1. Sendo diversos os requerimentos administrativos e, por conseguinte, as causas de pedir, não há conexão entre os feitos.
2. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
3. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade parcial e permanente, sendo possível o exercício de atividades que não exigem esforços físicos.
4. Preenchidos os requisitos, faz jus o autor ao restabelecimento do benefício de auxílio doença, não estando configurados os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez, que exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
5. Tendo o Perito judicial considerado ser o autor passível de reabilitação, impende salientar a aplicabilidade do disposto no Art. 62, da Lei nº 8.213/91.
6. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
9. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 28/08/2024, DJEN DATA: 03/09/2024) Por outro lado, de acordo com os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento. Assim, preenchidos os requisitos legais, é devido o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária, desde a data da indevida cessação, devendo ser mantida a sentença. Nos termos dos artigos 101 da Lei nº 8.213/1991 e 71 da Lei nº 8.212/91, o benefício de auxílio por incapacidade temporária tem caráter temporário, de modo que a autarquia previdenciária não está impedida de reavaliar em exame médico as condições laborais do segurado. Ademais, no tocante à fixação de prazo para o cancelamento do pagamento do benefício, as recentes alterações legislativas no artigo 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, incluídas pela Lei nº 13.457, de 2017, possibilitam ao Poder Judiciário, sempre que possível, estabelecer o limite temporal para o gozo do benefício de auxílio por incapacidade temporária. No caso em questão, o perito sugeriu o afastamento da autora das atividades laborativas, para posterior reavaliação da sua capacidade laborativa, pelo período de doze meses a contar da perícia, realizada em 31/03/2025. Assim, determino a manutenção do benefício pelo prazo assinalado pelo perito, nos termos do artigo 60, § 9º, da Lei n. 8.213/91. Acresça-se que, por ocasião de eventual pedido de prorrogação do benefício, a ser realizado pela autora na esfera administrativa, se mantida a incapacidade laborativa, será avaliado seu caráter temporário ou definitivo.
Diante do exposto, DOUPARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para determinar a manutenção do auxílio por incapacidade temporária por doze meses a contar da perícia, realizada em 31/03/2025, cabendo à segurada formular eventual pedido de prorrogação do benefício na esfera administrativa, nos termos da fundamentação. É o voto.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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Panorama deste acervo — não é previsão do resultado do seu caso.
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A comprovação da qualidade de segurado e de incapacidade total e temporária para o trabalho.
- A comprovação de incapacidade parcial e permanente, mas com chance de reabilitação para outras atividades.
- A comprovação de incapacidade total e permanente do segurado.
❌ Costuma ser rejeitado
- O laudo pericial judicial atesta que o segurado tem capacidade para o trabalho.
- A perícia médica judicial não comprova a incapacidade do segurado para o trabalho.
- Não há comprovação da incapacidade laboral do segurado.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
Essa decisão do TRF3 manteve a concessão do auxílio por incapacidade temporária para o segurado, negando a aposentadoria por incapacidade permanente, pois a incapacidade foi considerada temporária.
Quem entrou no processo?
O processo foi iniciado por um segurado da Previdência Social, buscando um benefício por incapacidade contra o INSS.
Como o tribunal decidiu?
O tribunal decidiu que o segurado tem direito ao auxílio por incapacidade temporária, mas não à aposentadoria por incapacidade permanente, porque a perícia médica apontou que a incapacidade não é definitiva.
Que leis foram aplicadas?
Foram aplicados os artigos 42, 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, que tratam dos requisitos para a aposentadoria por incapacidade permanente e o auxílio por incapacidade temporária.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Se você busca um benefício por incapacidade, é crucial que a perícia médica comprove se sua incapacidade é temporária ou permanente, pois isso define qual benefício você terá direito (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez).
