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LeiLei 8.213/1991 (Benefícios da Previdência)

Art. 62 — Lei 8.213/1991 (Benefícios da Previdência)

Texto do dispositivo Documento oficial

O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.

Fonte oficial: Planalto

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