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ProvidoTRF3·9ª Turma·

TRF3 decide que segurado não precisa de reabilitação profissional para outra atividade

Processo nº 6168XXX-XX.2019.4.03.XXXX · Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA GONCALVES
🔒 Número completo do processo e dados das partes — em breve na versão completa. Entre na lista de espera →

📌 Em resumo

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) decidiu que um segurado do INSS não tinha direito à reabilitação profissional para mudar de atividade. A decisão considerou que as provas do processo não mostraram que ele realmente precisava dessa reabilitação. Além disso, o tribunal não enviou o caso para reexame automático, pois o valor envolvido não ultrapassava o limite legal.

⚖️ Tese Jurídica

Não é devida a reabilitação profissional quando o conjunto probatório não demonstra a necessidade do segurado para outra atividade, nos termos da Lei 8.213/1991.

Temas

Dispositivos

Art. 496, § 3º, I, do NCPCArt. 62 da Lei nº 8.213/1991

📖 O que diz a lei

Art. 496, § 3º, I, do NCPC

Este é um artigo do Novo Código de Processo Civil, que estabelece as regras para os processos na Justiça. Neste caso, ele foi usado para dizer que o processo não precisava ser automaticamente revisado por um tribunal superior, porque o valor envolvido na causa não era alto o suficiente para isso.

Art. 62 da Lei nº 8.213/1991

Este artigo da Lei da Previdência Social determina que, se uma pessoa está recebendo auxílio-doença e não consegue mais fazer seu trabalho habitual, ela deve passar por um programa de reabilitação para aprender outra profissão. No caso, o tribunal entendeu que não foi provado que a pessoa precisava desse treinamento para mudar de atividade.

Ver o texto da lei

O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.

Explicação em linguagem simples — não substitui orientação de um advogado.

📖 Resumo técnico

O TRF3 negou a remessa oficial por não exceder o limite de 1.000 salários mínimos e proveu a apelação do INSS, entendendo que o conjunto probatório não demonstrou a necessidade de reabilitação profissional do segurado para outra atividade, conforme o art. 62 da Lei 8.213/1991.

📜 Ementa Documento oficial

EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, NCPC. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. - A hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC. - O conjunto probatório não revela a necessidade de reabilitação do [AUTOR] para outra atividade profissional, na forma exigida pelo art. 62 da Lei nº 8.213/1991. - Apelação do INSS provida.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, NCPC. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. - A hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC. - O conjunto probatório não revela a necessidade de reabilitação do demandante para outra atividade profissional, na forma exigida pelo art. 62 da Lei nº 8.213/1991. - Apelação do INSS provida.

RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da r. sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a restabelecer o auxílio-doença à parte autora, a partir da cessação administrativa, em 05/10/2018, até a reabilitação profissional. Ademais, foram discriminados os consectários, além de fixados os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor das prestações vencidas até a sentença, nos termos do artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil e Súmula n. 111 do STJ. Confirmada a tutela provisória anteriormente concedida. O INSS, em suas razões recursais, sustenta que a incapacidade é apenas temporária, de modo que não é devida a inserção da parte autora no processo de reabilitação profissional. Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO Afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial. De fato, o artigo 496, § 3º, inciso I do Código de Processo Civil atual, que entrou em vigor em 18 de março de 2016, dispõe que a sentença não será submetida ao reexame necessário quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, em desfavor da [EMPRESA] ou das respectivas autarquias e fundações de direito público. No caso dos autos, considero as datas do termo inicial do benefício e da prolação da sentença, quando houve a confirmação da tutela provisória, em 12/08/2019. Atenho-me ao teto para o salário-de-benefício como parâmetro de determinação do valor da benesse. Verifico que a hipótese em exame não excede os mil salários mínimos. Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau à remessa oficial, passo à análise do recurso em seus exatos limites, uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade previstos no Código de Processo Civil atual. Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade. Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, [ADVOGADO] e [ADVOGADO], Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128). Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. No caso dos autos, realizada a perícia médica em 04/12/2018, o laudo apresentado considerou o autor, nascido em 23/10/1979, ajudante geral (atualmente desempregado), com ensino fundamental incompleto, total e parcialmente incapacitado para o trabalho, por ser portador de "instabilidade crônica do joelho esquerdo e diabetes mellitus não insulino-dependente" (Id 104682975, p.1/20). O perito destacou que há possibilidade de recuperação total da capacidade laborativa do autor, sugerindo o prazo de 12 (doze) meses para nova avaliação ortopédica (respostas aos quesitos n. 3 e "o" das partes). Nesse contexto, verifica-se que o conjunto probatório dos autos não revela a necessidade de reabilitação do demandante para outra atividade profissional, na forma exigida pelo art. 62 da Lei nº 8.213/1991.

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS para afastar a reabilitação profissional, nos termos da fundamentação supra. É como voto.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

📊 Como os tribunais decidem casos parecidos

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Panorama deste acervo — não é previsão do resultado do seu caso.

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A incapacidade é permanente e total para a função habitual do segurado.
  • Há reconhecimento de trabalho rural para a concessão de aposentadoria por idade híbrida.
  • O segurado apresenta incapacidade parcial e permanente para sua atividade habitual, com possibilidade de reabilitação.
  • Laudos periciais que atestam capacidade ou não demonstram incapacidade não impedem a concessão do benefício.
  • A ausência de comprovação expressa da incapacidade laboral não impede a concessão do benefício.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O conjunto de provas não demonstra a necessidade de reabilitação profissional para outra atividade.
  • A incapacidade total e temporária do segurado não é comprovada.
  • A incapacidade laboral se manifesta após o segurado perder a qualidade de segurado.
  • A manutenção da incapacidade parcial e permanente do segurado não é comprovada.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

Essa decisão do TRF3 negou o direito de um segurado do INSS à reabilitação profissional, pois as provas não indicaram a necessidade de mudar de atividade.

Quem entrou no processo?

O processo envolveu um segurado que buscava um benefício do INSS, e o próprio INSS recorreu da decisão inicial.

Como o tribunal decidiu?

O TRF3 deu razão ao INSS, entendendo que não havia provas suficientes para justificar a reabilitação profissional do segurado para outra atividade.

Que leis foram aplicadas?

Foram aplicados o artigo 496, § 3º, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, que trata da remessa oficial, e o artigo 62 da Lei nº 8.213/1991, que fala sobre a reabilitação profissional.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Para quem busca reabilitação profissional, é crucial ter provas claras e robustas que demonstrem a real necessidade de mudar de atividade, pois a falta delas pode levar à negativa do benefício.

Fonte oficial: TRF3 — 9ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.