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ProvidoTJRJ·10ª Câmara de Direito Público·

TJRJ concede aposentadoria por invalidez considerando não só a doença, mas também a idade e escolaridade do

Processo nº 0807XXX-XX.2023.8.19.XXXX · Rel. MARIA AGLAÉ TEDESCO VILARDO
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📌 Em resumo

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) decidiu que um trabalhador tem direito à aposentadoria por invalidez, mesmo que a decisão inicial tivesse concedido apenas auxílio-acidente. A corte considerou que, além da incapacidade permanente para o trabalho que exigia força nas mãos, a idade avançada do trabalhador, sua baixa escolaridade e a dificuldade de encontrar outro emprego justificam a aposentadoria. A decisão seguiu um entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que valoriza as condições sociais do segurado.

⚖️ Tese Jurídica

É devida a concessão de aposentadoria por invalidez quando a incapacidade permanente e total para a função habitual é comprovada, devendo-se considerar, além do laudo pericial, as condições pessoais e sociais do segurado para aferir a impossibilidade de reabilitação profissional.

📖 O que diz a lei

Art. 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social

Este artigo define a aposentadoria por invalidez como um benefício para quem não consegue mais trabalhar e não tem como se reabilitar para outra profissão que lhe garanta o sustento. O benefício é pago enquanto a pessoa permanecer nessa condição de incapacidade.

Ver o texto da lei

A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ)

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem um entendimento importante que foi aplicado neste caso. Ele diz que, para conceder a aposentadoria por invalidez, é fundamental considerar não só o estado de saúde da pessoa, mas também suas condições pessoais, como idade, pouca instrução e experiência de trabalho limitada. Isso ajuda a verificar se a pessoa realmente não tem como voltar a trabalhar, mesmo em outra função.

Explicação em linguagem simples — não substitui orientação de um advogado.

📖 Resumo técnico

O TJRJ reformou sentença para conceder aposentadoria por invalidez a trabalhador com incapacidade permanente e total, considerando não apenas o laudo pericial, mas também suas condições pessoais e sociais, como idade, baixa escolaridade e restrição profissional, em linha com o entendimento do STJ.

📜 Ementa Documento oficial

APELAÇÃO CÍVEL. /REMESSA NECESSÁRIA. INSS. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO E CONVERSÃO PARA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA PAGAMENTO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. APELO DO [AUTOR]. LAUDO PERICIAL QUE CONCLUI PELA EXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE AS LESÕES E A ATIVIDADE PROFISSIONAL. CONSTATADA A INCAPACIDADE PERMANENTE E TOTAL PARA A FUNÇÃO QUE EXERCIA, OU OUTRA QUE DEMANDA FORÇA NA MÃO. [AUTOR], COM 55 ANOS, AFASTADO DE SUAS ATIVIDADES HÁ MAIS DE 12 ANOS, COM CONHECIMENTO PROFISSIONAL RESTRITO, BAIXA ESCOLARIDADE E SEM OUTRAS QUALIFICAÇÕES PROFISSIONAIS. IRRAZOÁVEL SUPOR QUE PODERÁ DESEMPENHAR ATIVIDADES QUE NÃO EXIJAM FORÇA NAS MÃOS, CONSIDERADO O QUADRO SOCIAL. O STJ DECIDIU QUE "É IMPRESCINDÍVEL CONSIDERAR, ALÉM DO ESTADO DE SAÚDE, AS CONDIÇÕES PESSOAIS DA SEGURADA, COMO A SUA IDADE, A PRESUMÍVEL POUCA INSTRUÇÃO, A LIMITADA EXPERIÊNCIA LABORATIVA E, POR FIM, A REALIDADE DO MERCADO DE TRABALHO ATUAL, JÁ EXÍGUO ATÉ PARA PESSOAS JOVENS E QUE ESTÃO EM PERFEITAS CONDIÇÕES DE SAÚDE. NESSE COMPASSO, ORDENAR QUE A POSTULANTE, COM TAIS LIMITAÇÕES, RECOMPONHA SUA VIDA PROFISSIONAL, NEGANDO-LHE O BENEFÍCIO NO MOMENTO EM QUE DELE NECESSITA, É CONTRARIAR O BASILAR PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA". (RESP 1650837/RS, REL. MINISTRO HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 21/02/2017, DJE 25/04/2017). CABÍVEL A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, NA FORMA DO ART. 42 DA LEI 8.213/91, A CONTAR DO DIA SEGUINTE AO DA CASSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO, COM PAGAMENTO DE TODAS AS PARCELAS VENCIDAS DESDE AQUELA DATA. DADO PROVIMENTO AO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

APELAÇÃO CÍVEL. /REMESSA NECESSÁRIA. INSS. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO E CONVERSÃO PARA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA PAGAMENTO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. APELO DO AUTOR. LAUDO PERICIAL QUE CONCLUI PELA EXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE AS LESÕES E A ATIVIDADE PROFISSIONAL. CONSTATADA A INCAPACIDADE PERMANENTE E TOTAL PARA A FUNÇÃO QUE EXERCIA, OU OUTRA QUE DEMANDA FORÇA NA MÃO. AUTOR, COM 55 ANOS, AFASTADO DE SUAS ATIVIDADES HÁ MAIS DE 12 ANOS, COM CONHECIMENTO PROFISSIONAL RESTRITO, BAIXA ESCOLARIDADE E SEM OUTRAS QUALIFICAÇÕES PROFISSIONAIS. IRRAZOÁVEL SUPOR QUE PODERÁ DESEMPENHAR ATIVIDADES QUE NÃO EXIJAM FORÇA NAS MÃOS, CONSIDERADO O QUADRO SOCIAL. O STJ DECIDIU QUE "É IMPRESCINDÍVEL CONSIDERAR, ALÉM DO ESTADO DE SAÚDE, AS CONDIÇÕES PESSOAIS DA SEGURADA, COMO A SUA IDADE, A PRESUMÍVEL POUCA INSTRUÇÃO, A LIMITADA EXPERIÊNCIA LABORATIVA E, POR FIM, A REALIDADE DO MERCADO DE TRABALHO ATUAL, JÁ EXÍGUO ATÉ PARA PESSOAS JOVENS E QUE ESTÃO EM PERFEITAS CONDIÇÕES DE SAÚDE. NESSE COMPASSO, ORDENAR QUE A POSTULANTE, COM TAIS LIMITAÇÕES, RECOMPONHA SUA VIDA PROFISSIONAL, NEGANDO-LHE O BENEFÍCIO NO MOMENTO EM QUE DELE NECESSITA, É CONTRARIAR O BASILAR PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA". (RESP 1650837/RS, REL. MINISTRO HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 21/02/2017, DJE 25/04/2017). CABÍVEL A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, NA FORMA DO ART. 42 DA LEI 8.213/91, A CONTAR DO DIA SEGUINTE AO DA CASSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO, COM PAGAMENTO DE TODAS AS PARCELAS VENCIDAS DESDE AQUELA DATA. DADO PROVIMENTO AO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. Documento 88 de 135 expand_more expand_less article find_in_page content_copy <a href="javascript:void(0)" class="text-dark gerarPDFDocumento" title="Gerar PDF para impressão"

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO para reformar a sentença e JULGAR PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, condenando o réu a conceder ao autor Aposentadoria por Invalidez a partir do dia seguinte à cessação do Auxílio-Doença Acidentário, e a pagar ao autor todas as parcelas vencidas desde a referida data, observada a prescrição quinquenal, acrescidas de juros e correção monetária, na forma do julgamento do Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ, até a data da entrada em vigor do art. 3º da EC 113/2021, a partir de quando incidirá a SELIC, uma única vez. Condenada a ré ao pagamento de honorários advocatícios em percentual a ser estabelecido quando da liquidação do julgado. PREJUDICADA A REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO para reformar a sentença e JULGAR PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, condenando o réu a conceder ao autor Aposentadoria por Invalidez a partir do dia seguinte à cessação do Auxílio-Doença Acidentário, e a pagar ao autor todas as parcelas vencidas desde a referida data, observada a prescrição quinquenal, acrescidas de juros e correção monetária, na forma do julgamento do Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ, até a data da entrada em vigor do art. 3º da EC 113/2021, a partir de quando incidirá a SELIC, uma única vez. Condenada a ré ao pagamento de honorários advocatícios em percentual a ser estabelecido quando da liquidação do julgado. PREJUDICADA A REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado.

📊 Como os tribunais decidem casos parecidos

Entre 12 decisões semelhantes neste acervo:

Panorama deste acervo — não é previsão do resultado do seu caso.

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A incapacidade para o trabalho é total e permanente.
  • É comprovada a impossibilidade de o segurado ser reabilitado para outra função.
  • As condições pessoais e sociais do segurado são consideradas para avaliar a impossibilidade de reabilitação.
  • O segurado comprova que cumpre os requisitos básicos, como ser segurado e ter contribuído o tempo mínimo.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A perícia médica judicial não comprova a incapacidade total e permanente para o trabalho.
  • O laudo pericial judicial atesta que o segurado tem capacidade para trabalhar.
  • Não há provas suficientes da incapacidade do segurado para o trabalho.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

Essa decisão do TJRJ garantiu a um trabalhador o direito à aposentadoria por invalidez, revertendo uma decisão anterior que havia concedido apenas auxílio-acidente.

Quem entrou no processo?

O trabalhador entrou com o processo contra o INSS para conseguir o restabelecimento do auxílio-doença acidentário e a conversão para aposentadoria por invalidez.

Como o tribunal decidiu?

O TJRJ deu provimento ao recurso do trabalhador, ou seja, aceitou o pedido dele, entendendo que a aposentadoria por invalidez era o benefício mais adequado, considerando não só a doença, mas também a idade e a escolaridade do trabalhador.

Que leis foram aplicadas?

A principal lei aplicada foi o Artigo 42 da Lei 8.213/91, que trata da aposentadoria por invalidez. A decisão também se baseou em um entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Se você está incapacitado para o trabalho e tem idade avançada, baixa escolaridade ou dificuldade de se recolocar no mercado, essa decisão reforça que o juiz deve considerar essas condições pessoais ao analisar seu pedido de aposentadoria por invalidez, e não apenas o laudo médico.

Fonte oficial: TJRJ — 10ª Câmara de Direito Público — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.