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ProvidoTRF1·1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS·

TRF1 concede aposentadoria por invalidez a segurado com incapacidade total e permanente para o trabalho

Processo nº 0015XXX-XX.2018.4.01.XXXX · Rel. JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA
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📌 Em resumo

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que um segurado tem direito à aposentadoria por invalidez. A decisão se baseou em uma perícia médica que comprovou a incapacidade total e permanente do trabalhador para exercer qualquer atividade. O INSS não havia questionado a qualidade de segurado ou a carência, focando apenas na suposta ausência de incapacidade, o que levou o tribunal a aplicar a teoria dos motivos determinantes.

⚖️ Tese Jurídica

É devida a aposentadoria por invalidez quando comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, e a autarquia previdenciária não questionou a qualidade de segurado e a carência na via administrativa.

Temas

Aposentadoria por InvalidezIncapacidade Total e PermanenteQualidade de SeguradoCarênciaTeoria dos Motivos Determinantes

Dispositivos

📖 O que diz a lei

Art. 26 da Lei de Benefícios da Previdência Social

Este artigo explica que alguns benefícios, como a aposentadoria por invalidez, podem ser concedidos sem que a pessoa precise ter um número mínimo de contribuições (carência). Isso ocorre em situações como acidentes de qualquer tipo, doenças relacionadas ao trabalho ou certas doenças graves listadas pelo governo.

Ver o texto da lei

Independe de carência a concessão das seguintes prestações: I - pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente; II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especific

Art. 39 da Lei de Benefícios da Previdência Social

Este artigo assegura que trabalhadores rurais, chamados de segurados especiais, podem receber benefícios como a aposentadoria por invalidez. Para isso, eles precisam comprovar que trabalharam no campo, mesmo que de forma não contínua, por um período específico.

Ver o texto da lei

Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do caput do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86 desta Lei, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, observado o disposto nos arts. 38-A e 38-B desta Lei; ou II - do

Teoria dos Motivos Determinantes

Esta é uma regra que diz que, se um órgão público (como o INSS) toma uma decisão e apresenta os motivos para ela, esses motivos se tornam obrigatórios. No caso, como o INSS não questionou a qualidade de segurado e a carência na fase administrativa, ele fica 'preso' a essa omissão, não podendo discutir isso depois.

Explicação em linguagem simples — não substitui orientação de um advogado.

📖 Resumo técnico

O TRF1 confirmou a concessão de aposentadoria por invalidez a um segurado, reconhecendo a incapacidade total e permanente para o trabalho, conforme laudo pericial. A qualidade de segurado e carência não foram questionadas pelo INSS, aplicando-se a teoria dos motivos determinantes.

📜 Ementa Documento oficial

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA. BENEFÍCIO DEFERIDO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DESPESAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. TUTELA DE URGÊNCIA.

1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: (a) a qualidade de segurado; (b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II da Lei 8.213/1991; e, (c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, a incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.

2. Quanto à qualidade de segurado e da carência, os benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença independem de carência quando se trata de segurado especial (trabalhador rural), na forma do inc. I do art. 39 da Lei 8.213/1991. Entretanto, isso não afasta a necessidade de demonstração do exercício laboral do exercício de atividade rural no período de 12 (doze) meses anteriores ao requerimento administrativo, ainda que de forma descontínua.

3. No caso concreto, as questões relativas à eventual qualidade de segurado da parte [AUTOR] e o cumprimento de carência não foram sequer questionados pela autarquia-previdenciária quando do indeferimento administrativo do benefício que se pretende, motivo pelo qual não há que se falar em analisá-los nos presente autos, pois a razão para tanto foi apenas a suposta inexistência de incapacidade laboral. Aplica-se a teoria dos motivos determinantes, porquanto no caso analisados todos os requisitos e indeferido o pedido por um fundamento (Precedentes deste Tribunal).

4. A perícia médica realizada nos presentes autos concluiu pela existência de incapacidade total e permanente da parte [AUTOR] para o trabalho ponto controvertido desde fevereiro de 2013, em razão de estar acometida por lesão em lábio inferior (CIDIO K13.0), diabetes.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA. BENEFÍCIO DEFERIDO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DESPESAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. TUTELA DE URGÊNCIA.

1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: (a) a qualidade de segurado; (b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II da Lei 8.213/1991; e, (c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, a incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.

2. Quanto à qualidade de segurado e da carência, os benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença independem de carência quando se trata de segurado especial (trabalhador rural), na forma do inc. I do art. 39 da Lei 8.213/1991. Entretanto, isso não afasta a necessidade de demonstração do exercício laboral do exercício de atividade rural no período de 12 (doze) meses anteriores ao requerimento administrativo, ainda que de forma descontínua.

3. No caso concreto, as questões relativas à eventual qualidade de segurado da parte autora e o cumprimento de carência não foram sequer questionados pela autarquia-previdenciária quando do indeferimento administrativo do benefício que se pretende, motivo pelo qual não há que se falar em analisá-los nos presente autos, pois a razão para tanto foi apenas a suposta inexistência de incapacidade laboral. Aplica-se a teoria dos motivos determinantes, porquanto no caso analisados todos os requisitos e indeferido o pedido por um fundamento (Precedentes deste Tribunal).

4. A perícia médica realizada nos presentes autos concluiu pela existência de incapacidade total e permanente da parte autora para o trabalho ponto controvertido desde fevereiro de 2013, em razão de estar acometida por lesão em lábio inferior (CIDIO K13.0), diabetes mellitus (CID D11.9) e hipertensão arterial sistêmica (CID I10), fazendo jus, assim, ao benefício de aposentadoria por invalidez desde a cessação administrativa do auxílio-doença (DIB 16/02/2013).

5. A correção monetária e os juros de mora sobre as parcelas em atraso matéria de ordem pública , observada a prescrição quinquenal e descontados eventuais valores não acumuláveis, deverão adotar os termos da versão mais atualizada do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal. Especialmente quanto à correção monetária, será observada a orientação do STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (repercussão geral, tema 810), que declarou a inconstitucionalidade da TR para esse fim.

6. Condena-se o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, em consonância com a jurisprudência desta Corte, no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data de prolação da sentença de procedência da pretensão vestibular (Súmula nº 111 do STJ). Honorários recursais arbitrados em desfavor do INSS no percentual de 5% (cinco por cento) do valor da condenação, na forma do § 11 do art. 85 do CPC.

7. O INSS está isento de custas (inclusive das despesas com oficial de justiça) por força da legislação de regência. Tal isenção, entretanto, não alcança os valores cujo pagamento houver sido antecipado pela parte autora, tais como custas processuais, preparo recursal, honorários periciais nos termos de Resolução do CJF, ou conforme o CPC , etc., que deverão ser regularmente reembolsados pela autarquia-previdenciária.

8. Relativamente ao adiantamento da prestação jurisdicional, mantém-se a tutela de urgência para implantação imediata do benefício concedido à parte autora, diante do cumprimento dos requisitos do art. 300 do CPC.

9. Apelação do INSS conhecida e não provida.

A Câmara, à unanimidade, conheceu e negou provimento à apelação do INSS.

📊 Como os tribunais decidem casos parecidos

Entre 12 decisões semelhantes neste acervo:

Panorama deste acervo — não é previsão do resultado do seu caso.

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A incapacidade para o trabalho é total e permanente.
  • A incapacidade é permanente e total para a função ou atividade habitual.
  • A qualidade de segurado e o período de carência foram comprovados.
  • A incapacidade é parcial, mas definitiva para a ocupação habitual.
  • A impossibilidade de reabilitação para outra atividade foi demonstrada.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A perícia médica atesta que a incapacidade é apenas parcial e temporária.
  • A perícia médica não comprova a incapacidade para o trabalho habitual.
  • O conjunto de provas não é suficiente para demonstrar a incapacidade total e permanente.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

Essa decisão confirmou que um segurado tem direito à aposentadoria por invalidez, pois foi comprovada sua incapacidade total e permanente para o trabalho.

Quem entrou no processo?

Um segurado da Previdência Social entrou com o processo contra o INSS para conseguir o benefício de aposentadoria por invalidez.

Como o tribunal decidiu?

O tribunal decidiu a favor do segurado, entendendo que a perícia médica confirmou a incapacidade total e permanente. Além disso, o INSS não podia questionar a qualidade de segurado ou a carência, pois não havia feito isso no processo administrativo inicial.

Que leis foram aplicadas?

Foram aplicados artigos da Lei 8.213/1991, que trata dos planos de benefícios da Previdência Social, especificamente sobre os requisitos para aposentadoria por invalidez e auxílio-doença, e a teoria dos motivos determinantes.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Se você tem uma incapacidade total e permanente para o trabalho e o INSS negou seu benefício por outro motivo que não a sua qualidade de segurado ou carência, essa decisão pode ser um precedente importante para seu caso, reforçando a necessidade de uma perícia médica conclusiva.

Fonte oficial: TRF1 — 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.