TRF1 nega aposentadoria por invalidez por doença preexistente e falta de carência
📌 Em resumo
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que um segurado não tem direito à aposentadoria por invalidez. Isso porque a doença que causou a incapacidade já existia antes de ele começar a contribuir para o INSS, e não havia provas de que ele tinha a qualidade de segurado ou o tempo mínimo de contribuição (carência). Além disso, não foram apresentadas provas suficientes de que o segurado era trabalhador rural, o que poderia ajudar a comprovar a carência.
⚖️ Tese Jurídica
Não é devida a aposentadoria por invalidez quando a incapacidade decorre de doença preexistente ao ingresso no Regime Geral de Previdência Social, sem comprovação da qualidade de segurado e carência.
📖 O que diz a lei
Este artigo explica que a aposentadoria por invalidez é um benefício para quem, após contribuir por um tempo mínimo (carência), fica totalmente incapaz para qualquer trabalho e não pode ser reabilitado para outra função. O benefício é pago enquanto a pessoa permanecer nessa condição de incapacidade.
Ver o texto da lei
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Este parágrafo trata da situação de doenças que já existiam antes da pessoa começar a contribuir para a Previdência Social. Ele foi importante no caso porque a aposentadoria foi negada justamente por a doença ser anterior ao ingresso no sistema.
Este artigo do Decreto, que detalha a lei, também define a aposentadoria por incapacidade permanente. Ele diz que o benefício é para o segurado que, tendo cumprido a carência, for considerado incapaz para o trabalho e sem chance de reabilitação para outra atividade.
Ver o texto da lei
A aposentadoria por incapacidade permanente, uma vez cumprido o período de carência exigido, quando for o caso, será devida ao segurado que, em gozo ou não de auxílio por incapacidade temporária, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, que lhe será paga enquanto permanecer nessa condição.
Explicação em linguagem simples — não substitui orientação de um advogado.
📖 Resumo técnico
O TRF1 negou a aposentadoria por invalidez a um segurado, pois a DII foi fixada antes do ingresso no RGPS e não havia qualidade de segurado ou carência. A doença era preexistente, e não foi comprovada a atividade rural para segeração de carência.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEM QUALIDADE DE SEGURADA. DII DIXADA EM 2004. AUSÊNCIA DE CARÊNCIA. DOENÇA PREEXISTENTE AO INGRESSO AO RGPS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. A aposentadoria por invalidez, disciplinada nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213/91 e 43 a 50 do Decreto nº 3.048/99, consiste em benefício previdenciário devido ao segurado que, encontrando-se totalmente incapacitado para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, seja insuscetível de reabilitação. Ou seja, o que distingue os dois benefícios é que a aposentadoria por invalidez exige a incapacidade total e permanente para o trabalho, enquanto para o auxílio-doença a incapacidade deverá ser parcial e temporária.
2. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão (parágrafo único do art. 59, da Lei 8213/91).
3. Tratando-se de segurado especial rural, para a concessão do benefício por incapacidade requerido, deve a autora comprovar deter a qualidade de segurado especial rural, por meio de início de prova documental, corroborado por prova testemunhal, de trabalho em regime de economia familiar, indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, sendo exercida em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes no período anterior a sua incapacidade.
4. Destaco que não há nos autos início de prova material quanto a atividade rural da autora. A sentença proferida nas fls. 264/267 afirma que a autora produziu provas materiais nas fls. 45/82 do processo, entretanto, tal alegação restou como inverídica, já que os documentos lá presentes são os comprovantes de pagamento do GPS (Guia da Previdência Social) e o comprovante de residência da autora. O único documento sobre a matéria, qual seja, que aponta para algum vínculo com a terra, é a certidão de casamento, que indica a profissão do marido como lavrador. Ocorre que ela se refere a um fato do ano de 1964, ou seja, 40 anos antes da DII, não servindo, assim, como início de prova material.
5. Foram produzidas provas testemunhais, nas quais corroboram com as alegações da requerente de ter laborado na zona rural. No entanto, a prova testemunhal por si só não basta para configurar a qualidade de segurada especial da autora.
6. Do laudo pericial de fls. 166/168, elaborado em 02/06/2011, extrai-se ser a autora, 76 anos, portadora de doença no membro inferior esquerdo, estando incapacitada parcialmente e permanentemente para a atividade habitual, com a DII fixada há mais ou menos 07 anos, ou seja, 02/06/2004. Importante destacar que a fixação desta data se deu com base nos relatos da própria autora.
7. Observa-se no CNIS de fl. 136 que a autora ingressou no RGPS em 04/2004, realizando contribuições como facultativa entre o período de 01/04/2004 a 31/07/2005 e como contribuinte individual entre o interstício de 01/06/2007 a 31/12/2010.
8. Logo, fixada a incapacidade em torno de 06/2004, o benefício por incapacidade há de ser indeferido em qualquer das duas possibilidades: ausência de carência de 12 contribuições e/ou doença preexistente ao ingresso no RGPS.
9. Tendo em vista que a autora não possui direito ao benefício, não há que se falar em alteração da DIB.
10. Apelação do INSS e remessa necessária providas. Antecipação de tutela revogada, sendo a autora compelida a devolver os valores recebidos a esse título.
A Câmara, à unanimidade, DEU PROVIMENTO à apelação e à remessa necessária.
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Panorama deste acervo — não é previsão do resultado do seu caso.
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A incapacidade total e permanente é resultado do agravamento de uma doença que já existia.
- A incapacidade total e permanente para o trabalho foi comprovada e a condição de segurado não foi contestada.
- A pessoa comprovou que era segurada e que cumpriu o tempo mínimo de contribuição.
- A pessoa está totalmente e permanentemente incapaz para sua atividade normal e não pode ser reabilitada para outra.
- A incapacidade surgiu mesmo depois que a pessoa perdeu a condição de segurado.
❌ Costuma ser rejeitado
- A incapacidade é causada por uma doença que já existia antes da pessoa começar a contribuir para a Previdência.
- A perícia médica do tribunal não confirmou que a pessoa está totalmente e permanentemente incapaz para o trabalho.
- Não existem provas suficientes de que a pessoa está incapaz para trabalhar.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
Essa decisão do TRF1 negou o pedido de aposentadoria por invalidez de um segurado, pois a doença que o incapacitou já existia antes dele se filiar ao INSS e ele não comprovou ter a qualidade de segurado ou o tempo mínimo de contribuição (carência).
Quem entrou no processo?
Um segurado entrou com o processo buscando a aposentadoria por invalidez, e o INSS recorreu da decisão inicial.
Como o tribunal decidiu?
O tribunal decidiu a favor do INSS, negando o benefício ao segurado. O principal motivo foi a doença ser preexistente à filiação ao INSS e a falta de comprovação da qualidade de segurado e da carência.
Que leis foram aplicadas?
Foram aplicados artigos da Lei nº 8.213/91, que trata dos benefícios da Previdência Social, especificamente sobre aposentadoria por invalidez e a regra para doenças preexistentes.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Se você busca um benefício por incapacidade, é crucial comprovar que a doença ou lesão que causa a incapacidade surgiu ou se agravou depois de você começar a contribuir para o INSS, e que você tem a qualidade de segurado e a carência exigida.
