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LeiDecreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência)

Art. 43 — Decreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência)

Texto do dispositivo Documento oficial

A aposentadoria por incapacidade permanente, uma vez cumprido o período de carência exigido, quando for o caso, será devida ao segurado que, em gozo ou não de auxílio por incapacidade temporária, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, que lhe será paga enquanto permanecer nessa condição.

Fonte oficial: Planalto

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