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ProvidoTRF1·1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS·

TRF1 concede aposentadoria por invalidez por agravamento de doença preexistente após filiação ao INSS

Processo nº 0000XXX-XX.2015.4.01.XXXX · Rel. JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA
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📌 Em resumo

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou a aposentadoria por invalidez para um trabalhador. A decisão reconheceu que, mesmo com uma doença preexistente, a incapacidade total e permanente para o trabalho só surgiu após ele voltar a contribuir para o INSS. O tribunal considerou que a doença se agravou e progrediu, tornando o trabalhador incapaz de exercer sua profissão de carpinteiro.

⚖️ Tese Jurídica

É devida a aposentadoria por invalidez ao segurado cuja incapacidade total e permanente decorre do agravamento ou progressão de doença preexistente, desde que o início da incapacidade seja posterior à sua filiação ou recuperação da qualidade de segurado.

Temas

Dispositivos

art. 42 da Lei nº 8.213/91art. 59 da Lei nº 8.213/91art. 496, §3º, Código de Processo Civil/2015

📖 O que diz a lei

Art. 42 da Lei 8.213/91

Este artigo define a aposentadoria por invalidez como um benefício para quem, após cumprir a carência (se for o caso), fica totalmente incapaz para o trabalho e não pode ser reabilitado para outra atividade que lhe garanta o sustento. O benefício é pago enquanto a pessoa permanecer nessa condição de incapacidade.

Ver o texto da lei

A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Art. 59 da Lei 8.213/91

Este artigo trata do auxílio-doença, um benefício pago ao segurado que fica incapacitado para seu trabalho por mais de 15 dias, desde que tenha cumprido a carência necessária. Ele também estabelece que não há direito a auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez se a doença já existia antes da pessoa se filiar à Previdência ou recuperar a qualidade de segurado, a menos que a incapacidade tenha surgido do agravamento dessa doença preexistente.

Ver o texto da lei

O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

Art. 496, §3º, Código de Processo Civil/2015

Este artigo do Código de Processo Civil estabelece situações em que uma decisão judicial não precisa ser automaticamente revista por um tribunal superior, ou seja, não está sujeita ao 'reexame necessário'. No caso, a decisão de primeira instância foi considerada dispensada dessa revisão automática.

Súmula 111 do STJ

Uma Súmula é um resumo de decisões repetidas de um tribunal, que serve como orientação para casos futuros. A Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça foi mencionada neste caso em relação ao cálculo dos honorários advocatícios (as taxas dos advogados), mas o tribunal decidiu que ela não se aplicava à situação específica dos honorários recursais.

Explicação em linguagem simples — não substitui orientação de um advogado.

📖 Resumo técnico

O TRF1 afastou o reexame necessário e confirmou a concessão de aposentadoria por invalidez a um segurado. A decisão reconheceu a incapacidade total e permanente decorrente do agravamento de doença preexistente, com início da incapacidade posterior à revinculação ao RGPS, sendo inaplicável a Súmula 111/STJ para honorários recursais.

📚 Inteiro teor Documento oficial

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REEXAME NECESSÁRIO AFASTADO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. DOENÇA PREEXISTENTE. AGRAVAMENTO E INCAPACIDADE POSTERIOR À REVINCULAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. SÚMULA 111/STJ INAPLICÁVEL

1. Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, §3º, Código de Processo Civil/2015), conforme nela consignado e de acordo com recente decisão do Superior Tribunal de Justiça, proferida no REsp. n. 1.735.097/RS

2. O auxílio-doença é devido ao segurado que se encontre incapacitado para o exercício do seu trabalho ou de sua atividade habitual, que tenha cumprido a carência de 12 (doze) contribuições e não tenha perdido a qualidade de segurado (art. 59 da Lei nº 8.213/91). A aposentadoria por invalidez exige, além daqueles dois primeiros requisitos, que a incapacidade seja total e insuscetível de reabilitação (art. 42 da Lei nº 8.213/91).

3. O art. 59 da Lei n. 8.213/91 dispõe que não é devido benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez ao segurado cuja doença que motiva o pedido seja preexistente à sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social ou à recuperação de sua qualidade de segurado, exceto se a incapacidade decorrer do agravamento ou de progressão da doença ou lesão.

4. No caso em exame, de acordo com as perícias médicas judiciais (fls. 204/205, 263/278) o autor é carpinteiro e apresenta incapacidade permanente para o trabalho, por ser portador de coxartrose bilateral (CID M16). Atestam ainda os laudos periciais que se trata de patologia degenerativa e progressiva e que a incapacidade decorreu da progressão e agravamento da doença, sendo improvável a reabilitação para profissão, devido à idade, profissão, grau de instrução.

5. A data de início da incapacidade foi fixada em 2009, momento no qual foi detectado o início da sintomatologia e agravamento da doença, afirmando o perito que à época do requerimento administrativo o autor já se encontrava incapacitado.

6. Conforme CNIS de fls. 130, o autor esteve vinculado ao RGPS, em períodos intercalados, de 09.04.1980 até 01.03.2005. Voltando a contribuir no período de 02.06.2008 a 05.12.2008, sempre como segurado obrigatório (CTPS). Somente em 19.05.2009, quase 1 ano após o seu reingresso no RGPS, o autor apresentou o requerimento administrativo do benefício por incapacidade (auxílio-doença).

7. A situação se enquadra na exceção do artigo 59, acima transcrito, qual seja, incapacidade decorrente do agravamento ou de progressão da doença ou lesão o que permite a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ao autor, a partir do requerimento administrativo.

8. Com a confirmação da sentença em seu mérito, não se vislumbra prejuízo ou receio de dano a manutenção da tutela antecipada. 9 A data de início do benefício deve coincidir com a do requerimento administrativo, somente sendo excepcionada no caso do desatendimento de algum dos requisitos para a concessão do benefício. No caso em exame, o autor comprovou que em 19.05.2009 atendia a todas as condições exigidas para a obtenção do benefício, devendo ser mantida a data do início do benefício fixada na sentença, inclusive com a compensação dos valores referentes ao benefício assistencial recebidos pelo autor em período concomitante, conforme expressamente determinado.

10. Sentença mantida em sua essência, inclusive quanto ao tipo de benefício concedido, termo inicial, honorários e demais consectários.

11. Quanto aos juros e correção monetária, com o julgamento definitivo do RE 870.947/SE a matéria não comporta mais discussão, devendo ser observados os critérios fixados pelo STF no referido RE 870.947/SE (Repercussão geral, Tema 810).

12. Fixo os honorários recursais no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 do NCPC.

13. Isenção de custas processuais na forma da lei.

14. Apelação do INSS desprovida.

A Câmara, por unanimidade, negou provimento à apelação do INSS.

📊 Como os tribunais decidem casos parecidos

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Panorama deste acervo — não é previsão do resultado do seu caso.

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A incapacidade total e permanente é resultado do agravamento de uma doença que já existia.
  • A incapacidade total e permanente para o trabalho é claramente comprovada.
  • A incapacidade não existia antes da pessoa se filiar à Previdência Social.
  • A incapacidade é parcial e definitiva para a atividade habitual, sem chance de reabilitação.
  • O benefício é concedido mesmo que a pessoa não tenha feito o número mínimo de contribuições.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A incapacidade para o trabalho já existia antes da pessoa se filiar à Previdência Social.
  • Não há provas de que a pessoa está incapacitada para o trabalho.
  • A perícia médica oficial não encontra a incapacidade para o trabalho.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

Essa decisão confirmou que um trabalhador tem direito à aposentadoria por invalidez, mesmo tendo uma doença que já existia antes de ele se filiar novamente ao INSS, porque a incapacidade para o trabalho só apareceu depois.

Quem entrou no processo?

Um segurado do INSS, que era carpinteiro, entrou com o processo para conseguir a aposentadoria por invalidez.

Como o tribunal decidiu?

O tribunal decidiu a favor do segurado, mantendo a aposentadoria por invalidez. Ele entendeu que a doença do segurado se agravou e o deixou totalmente incapaz de trabalhar depois que ele voltou a contribuir para a Previdência Social.

Que leis foram aplicadas?

Foram aplicados principalmente os artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, que tratam dos requisitos para a aposentadoria por invalidez e auxílio-doença, incluindo a regra sobre doenças preexistentes.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Se você tem uma doença que já existia antes de começar a contribuir para o INSS ou de recuperar sua qualidade de segurado, mas essa doença se agravou e te deixou incapaz de trabalhar somente depois, você ainda pode ter direito à aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. É importante buscar avaliação médica e jurídica.

Fonte oficial: TRF1 — 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.