TRF1 garante aposentadoria por invalidez a trabalhador com incapacidade permanente e sem reabilitação
📌 Em resumo
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que um trabalhador urbano tem direito à aposentadoria por invalidez. A decisão levou em conta que o trabalhador mantinha a qualidade de segurado, havia cumprido o tempo mínimo de contribuições (carência) e, principalmente, que um laudo médico confirmou sua incapacidade total e permanente para o trabalho, sem chances de recuperação ou reabilitação. Isso significa que, preenchidos esses requisitos, o benefício é devido.
⚖️ Tese Jurídica
É devida a aposentadoria por invalidez ao segurado que comprova a qualidade de segurado, o período de carência e a incapacidade laboral total e permanente, sem possibilidade de reabilitação.
📖 O que diz a lei
Este artigo explica que a aposentadoria por invalidez é para quem não consegue mais trabalhar para se sustentar e não tem como se recuperar ou aprender outra profissão. Para ter direito, a pessoa precisa ter contribuído por um tempo mínimo, se for o caso.
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A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Este artigo define quando uma pessoa continua sendo considerada 'segurada' da Previdência Social, mesmo que pare de contribuir por um tempo. Isso é importante porque, para ter direito a benefícios como a aposentadoria por invalidez, é preciso ter essa 'qualidade de segurado'.
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Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorpor…
Este artigo explica o que é o 'período de carência', que é o tempo mínimo de contribuições que uma pessoa precisa ter feito para poder pedir um benefício da Previdência Social. É como um pré-requisito de tempo de contribuição.
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Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.
Explicação em linguagem simples — não substitui orientação de um advogado.
📖 Resumo técnico
O TRF1 reconheceu o direito do segurado à aposentadoria por invalidez, confirmando a qualidade de segurado, o cumprimento da carência e a incapacidade laboral total e permanente, insuscetível de reabilitação, conforme laudo pericial conclusivo.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE LABORAL. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
1. Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida; 3) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) representando esta última aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
2. Nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91, mantém a qualidade de segurado até 12 meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, podendo ser prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado (§ 1º), somando-se, ainda, mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado (§ 2º).
3. O art. 59 da Lei n. 8.213/91 dispõe que não é devido benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez ao segurado cuja doença que motiva o pedido seja preexistente à sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social ou à recuperação de sua qualidade de segurado, exceto se a incapacidade decorrer do agravamento ou de progressão da doença ou lesão.
4. O parágrafo único do art. 24 da Lei nº 8.213/91, vigente à época em que verificada a incapacidade laboral, estabelecia que "havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido."
5. Na hipótese, a qualidade de segurada da parte autora, bem assim o cumprimento do período de carência, restaram comprovados por meio do extrato do CNIS e das demais provas documentais colacionadas aos autos.
6. A perícia médica judicial concluiu pela existência de incapacidade laborativa da parte autora, o que impede a realização de atividades profissionais, notadamente, aquelas inerentes ao seu trabalho habitual. O expert revelou, ainda, que a pericianda não apresenta condições de ser reabilitada para as atividades que sempre exerceu, considerando-a inapta para o exercício de qualquer profissão. Tendo em conta, outrossim, as condições pessoais e socioeconômicas desfavoráveis à requerente, bem assim a impossibilidade de concorrência frente ao exigente mercado de trabalho, deve lhe ser concedida a aposentadoria por invalidez, estando a segurada obrigada a se sujeitar ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e art. 101 da Lei n. 8.213/1991), ainda que o direito ao benefício tenha sido assegurado apenas em juízo.
7. A DIB será a data do requerimento administrativo ou o dia imediato ao da cessação do auxílio-doença. Não havendo requerimento, será a data da citação ou a data do laudo médico pericial, observando-se, em todos os casos, os limites do pedido autoral e da pretensão recursal. Devem, ainda, ser descontados os importes eventualmente recebidos, no mesmo período, a título de benefício inacumulável.
8. Honorários advocatícios mantidos conforme determinado na sentença, não se aplicando o disposto no art. 85, §11 do CPC, tendo em conta a sucumbência mínima do INSS.
9. Apelação da parte autora provida para que o termo inicial do benefício seja fixado na data de cessação do auxílio-doença.
A Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação.
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Panorama deste acervo — não é previsão do resultado do seu caso.
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A incapacidade para o trabalho é total e permanente, sem possibilidade de reabilitação.
- O benefício pode ser concedido mesmo que a incapacidade tenha surgido depois de o segurado perder a condição de contribuinte.
- O benefício pode ser concedido mesmo que o segurado não tenha feito o número mínimo de contribuições.
❌ Costuma ser rejeitado
- A perícia médica atesta que a incapacidade é apenas parcial ou temporária.
- A doença que causa a incapacidade já existia antes de o segurado começar a contribuir.
- Não há provas de que o segurado está incapaz para o trabalho.
- O laudo da perícia médica judicial afirma que o segurado tem condições de trabalhar.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
Essa decisão confirmou que um trabalhador tem direito à aposentadoria por invalidez, pois ele cumpriu todos os requisitos exigidos pela lei, como ter contribuído para o INSS e ter uma incapacidade permanente para o trabalho.
Quem entrou no processo?
O processo foi iniciado por um segurado (trabalhador) contra o INSS, buscando o reconhecimento do seu direito à aposentadoria por invalidez.
Como o tribunal decidiu?
O tribunal decidiu a favor do segurado, reconhecendo que ele preenchia os requisitos legais para receber a aposentadoria por invalidez, especialmente a incapacidade total e permanente comprovada por perícia.
Que leis foram aplicadas?
Foram aplicados principalmente os artigos 42, 15 e 59 da Lei nº 8.213/91, que tratam dos requisitos para a concessão de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, qualidade de segurado e carência.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Se você é um segurado do INSS e está incapacitado total e permanentemente para o trabalho, sem possibilidade de reabilitação, e cumpre os requisitos de qualidade de segurado e carência, você pode ter direito à aposentadoria por invalidez, assim como neste caso.
