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LeiLei 8.213/1991 (Benefícios da Previdência)

Art. 24 — Lei 8.213/1991 (Benefícios da Previdência)

Texto do dispositivo Documento oficial

Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.

Fonte oficial: Planalto

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