Lei
Art. 42 — Lei 8.213/1991 (Benefícios da Previdência)
Texto do dispositivo Documento oficial
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Fonte oficial: Planalto
⚖️ Linha do tempo — acórdãos que citam este dispositivo
Em ordem cronológica (mais recentes primeiro).
2026ProvidoTJMG: Incapacidade Parcial e Condições Pessoais Garantem Aposentadoria por Incapacidade Permanente2026ProcessualTRF4: Incapacidade preexistente não impede benefício assistencial; estudo social é essencial2026Não ProvidoTRF6 mantém decisão que negou benefício por incapacidade com base em laudo pericial judicial2026Não ProvidoTRF4: Fugas de curta duração não tiram a qualidade de segurado para benefício por incapacidade2026ProvidoTJRJ concede aposentadoria por invalidez considerando não só a doença, mas também a idade e escolaridade do2026Parcialmente ProvidoTRF4 afasta coisa julgada e concede aposentadoria por incapacidade permanente a segurado com retardo mental2026Não ProvidoTRF4 decide que visão monocular pode gerar auxílio-doença e reabilitação, não aposentadoria por invalidez2026Não ProvidoTRF4 nega benefício por incapacidade: Entenda por que a ausência de incapacidade laboral foi crucial
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