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Não ProvidoTRF4·6ª Turma·

TRF4: Fugas de curta duração não tiram a qualidade de segurado para benefício por incapacidade

Processo nº 5006XXX-XX.2024.4.04.XXXX · Rel. ANDRÉIA CASTRO DIAS MOREIRA
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📌 Em resumo

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou que uma pessoa que estava presa e fugiu por pouco tempo, mas foi recapturada, não perde a sua qualidade de segurado do INSS. Isso significa que, mesmo com essas fugas, ela ainda pode ter direito a benefícios como o auxílio por incapacidade temporária, pois a lei permite que a qualidade de segurado seja mantida durante a reclusão e em casos de recaptura rápida. A decisão foi importante para garantir o direito do segurado ao benefício.

⚖️ Tese Jurídica

A qualidade de segurado é mantida durante o período de reclusão, e fugas de curta duração, seguidas de recaptura dentro do período de graça, não a descaracterizam para fins de concessão de benefício por incapacidade.

📖 O que diz a lei

Art. 15 da Lei 8.213/91

Este artigo explica que uma pessoa pode continuar sendo considerada segurada da Previdência Social por um tempo, mesmo que pare de contribuir. Isso é o que chamamos de 'período de graça', e garante que ela não perca seus direitos imediatamente. No caso, a discussão era se o autor ainda estava nesse período de proteção.

Ver o texto da lei

Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorpor

Art. 15, IV, da Lei 8.213/91

Este item específico do artigo 15 foi usado para mostrar que, mesmo com as fugas, o autor manteve sua condição de segurado. Ele indica que a recaptura dentro de um certo prazo permite que a pessoa retome seus direitos previdenciários, o que foi crucial para o caso.

Art. 59 da Lei 8.213/91

Este artigo define o auxílio-doença, que hoje chamamos de auxílio por incapacidade temporária. Ele diz que o benefício é pago ao segurado que fica incapaz de trabalhar por mais de 15 dias seguidos, desde que tenha cumprido o tempo mínimo de contribuição. No caso, o autor buscava justamente esse benefício.

Ver o texto da lei

O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

Explicação em linguagem simples — não substitui orientação de um advogado.

📖 Resumo técnico

O TRF4 manteve a sentença que concedeu auxílio por incapacidade temporária, entendendo que o autor preservou a qualidade de segurado durante o período de reclusão, mesmo com fugas de curta duração, pois houve recaptura dentro do período de graça.

📜 Ementa Documento oficial

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária, alegando que a Data de Início da Incapacidade (DII) ocorreu após o período de graça, sem que o [AUTOR] possuísse qualidade de segurado, e que as fugas do sistema prisional descaracterizariam tal condição.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. A questão em discussão consiste em saber se o [AUTOR] mantinha a qualidade de segurado na DII, considerando seu histórico de reclusão e fugas de curta duração.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A alegação do INSS de ausência de qualidade de segurado é improcedente, pois o [AUTOR] mantinha sua qualidade de segurado no momento da DII (24/06/2020), ainda fazendo jus ao período de graça.

4. As fugas constatadas nos atestados de recolhimento não afetam a qualidade de segurado, pois foram por períodos ínfimos (2 dias e 36 dias), e a recaptura dentro do intervalo de 12 meses, conforme o art. 15, IV, da Lei nº 8.213/1991, permite que o [AUTOR] retome o status de segurado.

5. O período de reclusão está comprovado pelo atestado de Efetivo Recolhimento n.º 0316443/2020, que indica o ingresso no sistema prisional em 02/05/2013 e a situação de prisão domiciliar em regime semiaberto.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

6. Recurso desprovido. Tese de julgamento:

7. A qualidade de segurado é mantida durante o período de reclusão, e fugas de curta duração, seguidas de recaptura dentro do período de graça, não a descaracterizam para fins de concessão de benefício por incapacidade. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 9.099/1995, art. 55; Lei nº 10.259/2001, art. 1º; Lei nº 8.213/1991, art. 15, IV, art. 42, art. 59, art. 86; CPC/2015, art. 85, §§ 2º, 8º, 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 862.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária, alegando que a Data de Início da Incapacidade (DII) ocorreu após o período de graça, sem que o autor possuísse qualidade de segurado, e que as fugas do sistema prisional descaracterizariam tal condição.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. A questão em discussão consiste em saber se o autor mantinha a qualidade de segurado na DII, considerando seu histórico de reclusão e fugas de curta duração.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A alegação do INSS de ausência de qualidade de segurado é improcedente, pois o autor mantinha sua qualidade de segurado no momento da DII (24/06/2020), ainda fazendo jus ao período de graça.

4. As fugas constatadas nos atestados de recolhimento não afetam a qualidade de segurado, pois foram por períodos ínfimos (2 dias e 36 dias), e a recaptura dentro do intervalo de 12 meses, conforme o art. 15, IV, da Lei nº 8.213/1991, permite que o autor retome o status de segurado.

5. O período de reclusão está comprovado pelo atestado de Efetivo Recolhimento n.º 0316443/2020, que indica o ingresso no sistema prisional em 02/05/2013 e a situação de prisão domiciliar em regime semiaberto.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

6. Recurso desprovido. Tese de julgamento:

7. A qualidade de segurado é mantida durante o período de reclusão, e fugas de curta duração, seguidas de recaptura dentro do período de graça, não a descaracterizam para fins de concessão de benefício por incapacidade. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 9.099/1995, art. 55; Lei nº 10.259/2001, art. 1º; Lei nº 8.213/1991, art. 15, IV, art. 42, art. 59, art. 86; CPC/2015, art. 85, §§ 2º, 8º, 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 862.

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

📊 Como os tribunais decidem casos parecidos

Entre 12 decisões semelhantes neste acervo:

Panorama deste acervo — não é previsão do resultado do seu caso.

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A pessoa tem a condição de segurado e a incapacidade para o trabalho está comprovada.
  • A data de início do benefício é definida a partir do pedido feito na previdência, mesmo que o benefício anterior tenha parado sozinho e não houve pedido de prorrogação.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O laudo do perito judicial diz que a pessoa não está incapaz ou não tem redução na capacidade de trabalho.
  • A doença que causa a incapacidade já existia antes de começar a contribuir para a previdência, sem prova de que piorou depois.
  • A incapacidade para o trabalho surgiu depois que a pessoa já havia perdido a condição de segurado da previdência.
  • A pessoa não fez o número mínimo de contribuições mensais exigido pela previdência.
  • As condições necessárias para o benefício, como a qualidade de segurado ou a incapacidade para o trabalho, não foram comprovadas de forma suficiente pelo conjunto de provas.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

Essa decisão do TRF4 confirmou que a qualidade de segurado do INSS é mantida mesmo quando a pessoa está presa e, inclusive, se ela fugir por um curto período e for recapturada dentro do prazo legal.

Quem entrou no processo?

O INSS entrou com um recurso contra a decisão que concedeu o auxílio por incapacidade temporária a um segurado.

Como o tribunal decidiu?

O tribunal decidiu a favor do segurado, negando o recurso do INSS. Entendeu que a qualidade de segurado foi mantida, pois as fugas foram curtas e houve recaptura dentro do período de graça.

Que leis foram aplicadas?

Foram aplicados principalmente artigos da Lei nº 8.213/1991, que trata dos benefícios da Previdência Social, especialmente o artigo 15, IV, que fala sobre a manutenção da qualidade de segurado para o recluso.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Se você ou alguém que conhece esteve recluso e teve fugas de curta duração seguidas de recaptura, esta decisão sugere que a qualidade de segurado pode ser mantida, garantindo o direito a benefícios por incapacidade, desde que os demais requisitos sejam cumpridos.

Fonte oficial: TRF4 — 6ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.