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ProvidoTRF6·1ª Turma - PREV/SERV·

Benefício por incapacidade: Quando o INSS cessa o pagamento e você faz um novo pedido, qual a data de início?

Processo nº 1000XXX-XX.2023.4.06.XXXX · Rel. EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA
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📌 Em resumo

O Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6) decidiu um caso importante sobre benefícios por incapacidade. Se o INSS parar de pagar seu auxílio-doença automaticamente e você não pedir a prorrogação, mas depois fizer um novo pedido, a data de início do benefício será a do novo pedido, e não a data em que o benefício foi cortado. Isso porque, sem o pedido de prorrogação, o INSS não teve como saber que a incapacidade continuava.

⚖️ Tese Jurídica

A data de início do benefício por incapacidade, após cessação automática e ausência de pedido de prorrogação, deve ser fixada na data do requerimento administrativo subsequente, e não na data da cessação anterior.

Temas

📖 O que diz a lei

Benefício por Incapacidade

Este é o tipo de auxílio financeiro que o INSS paga a pessoas que não conseguem trabalhar por doença ou acidente. No caso, a discussão era sobre quando esse benefício deveria começar a ser pago.

Requerimento Administrativo

É o pedido formal que uma pessoa faz ao INSS para solicitar um benefício ou para que uma decisão seja revista. Neste caso, o tribunal decidiu que o benefício deveria começar a contar a partir de um novo pedido feito ao INSS.

Data de Início do Benefício (DIB)

Esta é a data exata a partir da qual o INSS começa a pagar um benefício a alguém. A principal questão neste caso era justamente definir qual seria essa data, após o benefício anterior ter sido interrompido.

Prescrição Quinquenal

É uma regra que limita o tempo para uma pessoa cobrar valores atrasados de um benefício. Ela garante que só se pode pedir pagamentos referentes aos últimos cinco anos antes da ação judicial ou do pedido administrativo.

Explicação em linguagem simples — não substitui orientação de um advogado.

📖 Resumo técnico

O TRF6 decidiu que a cessação automática de benefício por incapacidade, sem pedido de prorrogação pelo segurado, implica a fixação da DIB na data do novo requerimento administrativo, e não na data da cessação indevida. O laudo pericial judicial serve apenas para comprovar a incapacidade, não para definir o termo inicial.

📜 Ementa Documento oficial

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CESSAÇÃO AUTOMÁTICA. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO POSTERIOR. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que determinou o restabelecimento do auxílio-doença desde a cessação indevida ocorrida em 19/08/2018, com posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente a partir do laudo pericial de 03/06/2022, bem como o pagamento das parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal.

2. A autarquia previdenciária sustenta a necessidade de fixação da data de início do benefício na data do requerimento administrativo formulado em 22/02/2021, após a cessação automática do benefício anterior. Requer, ainda, a observância da prescrição quinquenal, fixação dos honorários advocatícios conforme Súmula 111 do STJ e compensação de valores pagos indevidamente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se, diante da cessação automática do benefício por incapacidade e da ausência de pedido de prorrogação pelo segurado, a data de início do benefício deve ser fixada na data da cessação indevida ou na data do requerimento administrativo subsequente.

III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A cessação automática do benefício por incapacidade, fundada em data de cessação previamente fixada, impõe ao segurado o ônus de requerer administrativamente a prorrogação do benefício, caso persista a incapacidade laboral.

5. Inexistindo pedido de prorrogação ou demonstração de impossibilidade de sua formulação, inexiste pretensão resistida da autarquia no período compreendido entre a cessação e o novo requerimento administrativo.

6. O laudo pericial judicial não constitui parâmetro para fixação do termo inicial do benefício, servindo apenas para comprovar a existência da incapacidade laboral.

7. Na hipótese, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo posterior.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CESSAÇÃO AUTOMÁTICA. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO POSTERIOR. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que determinou o restabelecimento do auxílio-doença desde a cessação indevida ocorrida em 19/08/2018, com posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente a partir do laudo pericial de 03/06/2022, bem como o pagamento das parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal.

2. A autarquia previdenciária sustenta a necessidade de fixação da data de início do benefício na data do requerimento administrativo formulado em 22/02/2021, após a cessação automática do benefício anterior. Requer, ainda, a observância da prescrição quinquenal, fixação dos honorários advocatícios conforme Súmula 111 do STJ e compensação de valores pagos indevidamente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se, diante da cessação automática do benefício por incapacidade e da ausência de pedido de prorrogação pelo segurado, a data de início do benefício deve ser fixada na data da cessação indevida ou na data do requerimento administrativo subsequente.

III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A cessação automática do benefício por incapacidade, fundada em data de cessação previamente fixada, impõe ao segurado o ônus de requerer administrativamente a prorrogação do benefício, caso persista a incapacidade laboral.

5. Inexistindo pedido de prorrogação ou demonstração de impossibilidade de sua formulação, inexiste pretensão resistida da autarquia no período compreendido entre a cessação e o novo requerimento administrativo.

6. O laudo pericial judicial não constitui parâmetro para fixação do termo inicial do benefício, servindo apenas para comprovar a existência da incapacidade laboral.

7. Na hipótese, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo posterior à cessação, formulado em 22/02/2021.

IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação parcialmente provida. Tese de julgamento:1. Na hipótese de cessação automática de benefício por incapacidade, sem prévia perícia administrativa, a ausência de pedido de prorrogação impede a fixação da data de início do benefício na data da cessação, devendo a DIB ser fixada na data do requerimento administrativo subsequente. ________ Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/91, arts. 42, 59 e 60, §9º; CPC/2015, arts. 85, §4º, III; 98, §3º; 496, §3º. Jurisprudência relevante citada: STF: Tema 350.

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS para que a data de início do benefício (DIB) seja fixada na data do requerimento administrativo subsequente à cessação, ou seja, em 22/02/2021, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS para que a data de início do benefício (DIB) seja fixada na data do requerimento administrativo subsequente à cessação, ou seja, em 22/02/2021, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

📊 Como os tribunais decidem casos parecidos

Entre 12 decisões semelhantes neste acervo:

Panorama deste acervo — não é previsão do resultado do seu caso.

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A comprovação de incapacidade total e temporária (inclusive por transtorno psiquiátrico) favorece o restabelecimento do benefício.
  • Uma falha administrativa do INSS que impede o segurado de agir pode levar ao pagamento do benefício.
  • O restabelecimento de um benefício indevidamente cessado é possível, especialmente se houver um novo benefício posterior.
  • A existência de patologia crônica e condições pessoais que impedem o retorno ao trabalho favorece o restabelecimento da aposentadoria.
  • A comunicação do INSS sobre a concessão de benefício após a data de cessação é vista como ilegal.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A falta de comprovação dos requisitos básicos para o benefício (como qualidade de segurado ou carência) leva à não concessão.
  • Quando a perícia médica oficial não demonstra a incapacidade para o trabalho habitual, o benefício não é concedido.
  • A incapacidade parcial e permanente, se o segurado puder ser reabilitado profissionalmente, pode não resultar na concessão do auxílio-doença.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

Essa decisão estabelece que, se o INSS cessar seu benefício por incapacidade automaticamente e você não pedir a prorrogação, a data de início de um novo benefício será a do seu novo pedido administrativo, e não a data da cessação anterior.

Quem entrou no processo?

O processo envolveu um segurado que buscava o restabelecimento de seu auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, e o INSS, que recorreu da decisão inicial.

Como o tribunal decidiu?

O TRF6 deu provimento ao recurso do INSS, entendendo que, na ausência de pedido de prorrogação após a cessação automática, a data de início do benefício deve ser a do requerimento administrativo subsequente.

Que leis foram aplicadas?

A decisão se baseia nos princípios do Direito Previdenciário relacionados à concessão e manutenção de benefícios por incapacidade, especialmente no que tange à necessidade de requerimento administrativo e à comprovação da pretensão resistida.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Se você recebe um benefício por incapacidade com data de cessação programada, é crucial solicitar a prorrogação se sua incapacidade persistir. Caso contrário, se o benefício for cessado e você fizer um novo pedido depois, a data de início do novo benefício pode ser a do novo pedido, e não a da cessação original.

Fonte oficial: TRF6 — 1ª Turma - PREV/SERV — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.