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Não ProvidoTRF2·

TRF2 confirma aposentadoria para pessoa com deficiência leve e valida reafirmação da DER

Processo nº 5003XXX-XX.2024.4.02.XXXX · Rel. MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO
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📌 Em resumo

O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) manteve uma decisão que garantiu a um segurado o direito à aposentadoria por tempo de contribuição como pessoa com deficiência de grau leve. A corte confirmou que o segurado preencheu os requisitos necessários, inclusive considerando um período de contribuição posterior ao pedido inicial, o que é chamado de reafirmação da DER. O INSS tentou reverter a decisão, mas o TRF2 considerou que o segurado tinha direito ao benefício.

⚖️ Tese Jurídica

É devida a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência (grau leve) mediante reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER), desde que preenchidos os requisitos legais e comprovada a deficiência por perícia judicial.

Temas

Aposentadoria por Tempo de Contribuição da Pessoa com DeficiênciaReafirmação da DERInteresse ProcessualDecadência PrevidenciáriaPrescrição QuinquenalPerícia Judicial

Dispositivos

Lei Complementar nº 142/2013Art. 103 da Lei nº 8.213/1991Art. 493 do CPCPortaria Interministerial nº 01/2014

📖 O que diz a lei

Art. 103 da Lei nº 8.213/1991

Este artigo estabelece um prazo de 10 anos para que uma pessoa peça a revisão de um benefício do INSS que já foi concedido, negado ou cancelado. No entanto, neste caso, o tribunal entendeu que esse prazo não se aplica quando a pessoa está pedindo um benefício pela primeira vez, pois não há um ato anterior do INSS para ser revisado.

Ver o texto da lei

O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado: I - do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou II - do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento

Lei Complementar nº 142/2013

Esta é uma lei específica que trata da aposentadoria para pessoas com deficiência. Ela define as condições e o tempo de contribuição necessários para que essas pessoas possam se aposentar, considerando o grau de sua deficiência. No caso, ela foi a base para conceder a aposentadoria ao autor.

Art. 493 do Código de Processo Civil (CPC)

Este artigo permite que o juiz leve em conta fatos novos que aconteçam durante o processo judicial, mesmo que não existissem no início da ação. No caso, ele foi importante para a 'reafirmação da DER', que é quando se considera o tempo de contribuição até uma data posterior ao pedido inicial, mas ainda dentro do processo.

Portaria Interministerial nº 01/2014

Esta Portaria é uma norma que estabelece os critérios e procedimentos para a avaliação da deficiência para fins de aposentadoria. Ela foi relevante no caso porque o INSS questionou se o autor realmente se enquadrava como pessoa com deficiência, e essa norma ajuda a guiar como essa avaliação deve ser feita.

Explicação em linguagem simples — não substitui orientação de um advogado.

📖 Resumo técnico

O TRF2 manteve sentença que concedeu aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência (grau leve), reafirmando a DER para 11/01/2022. A decisão afastou preliminares de ausência de interesse processual, decadência e prescrição, e validou a perícia judicial e a reafirmação da DER.

📚 Inteiro teor Documento oficial

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. GRAU LEVE. REAFIRMAÇÃO DA DER. INTERESSE PROCESSUAL. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO.

1. Apelação cível interposta pelo INSS em face de sentença que reconheceu o direito do autor à aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, grau leve, mediante reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para 11/01/2022, com fundamento na Lei Complementar nº 142/2013. A autarquia alegou, preliminarmente, ausência de interesse processual, decadência e prescrição quinquenal, além de impugnar o enquadramento do autor como pessoa com deficiência e a legalidade da reafirmação da DER.

2. O interesse processual resta configurado diante da resistência injustificada do INSS em cumprir decisão administrativa favorável ao autor e da necessidade de tutela jurisdicional, inclusive com propositura de mandado de segurança anterior.

3. A decadência prevista no art. 103 da Lei nº 8.213/1991 não se aplica à hipótese de pedido originário de concessão de benefício, inexistindo ato administrativo consolidado a ser revisto.

4. A prescrição quinquenal não incide, pois não há parcelas anteriores à nova Data de Início do Benefício (DIB), fixada em 11/01/2022, com base na reafirmação da DER.

5. A perícia judicial, realizada conforme os parâmetros da Portaria Interministerial nº 01/2014 e com base no IFBrA, atestou que o autor possui deficiência de grau leve, com pontuação de 6.700 pontos, estando o laudo devidamente fundamentado e em conformidade com o contraditório e a ampla defesa.

6. A reafirmação da DER encontra respaldo no art. 493 do CPC, sendo válida a consideração de fatos supervenientes que demonstram o preenchimento do tempo de contribuição mínimo de 33 anos exigido pela Lei Complementar nº 142/2013 para homem com deficiência leve.

7. Os pedidos subsidiários formulados pelo INSS foram corretamente indeferidos, por se referirem a providências da fase de execução ou a normas legais já autoaplicáveis.

8. Recurso desprovido. Citação × content_paste Copiar Fechar

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

📊 Como os tribunais decidem casos parecidos

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Panorama deste acervo — não é previsão do resultado do seu caso.

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A deficiência é comprovada para a conversão de um tipo de aposentadoria para outro.
  • Os requisitos de idade, incapacidade e miserabilidade para o Benefício Assistencial (LOAS) são comprovados.
  • A incapacidade total e permanente para o trabalho é comprovada e a reabilitação é inviável.
  • A data de início do benefício por incapacidade é definida no requerimento administrativo, mesmo sem pedido de prorrogação.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para um momento anterior ao processo judicial, mas posterior ao pedido administrativo, não é aceita.
  • A ausência de um laudo pericial judicial impede a concessão de aposentadoria por invalidez.
  • A Revisão da Vida Toda não é concedida após decisão do STF sobre a constitucionalidade da lei.
  • Não atender às exigências administrativas do INSS antes da ação judicial impede o prosseguimento do caso.
  • A ausência de contestação específica do INSS sobre a reafirmação da DER não impede que a questão seja discutida.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

Essa decisão confirmou o direito de um segurado à aposentadoria por tempo de contribuição como pessoa com deficiência de grau leve, validando a inclusão de contribuições posteriores ao pedido inicial (reafirmação da DER).

Quem entrou no processo?

O processo foi iniciado pelo segurado contra o INSS, que recorreu da decisão favorável ao segurado.

Como o tribunal decidiu?

O TRF2 decidiu a favor do segurado, mantendo a sentença que concedeu a aposentadoria. O tribunal considerou que todos os requisitos legais foram preenchidos e que a perícia judicial comprovou a deficiência.

Que leis foram aplicadas?

Foram aplicadas principalmente a Lei Complementar nº 142/2013, que trata da aposentadoria da pessoa com deficiência, e o Código de Processo Civil (art. 493) para a reafirmação da DER.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Se você é uma pessoa com deficiência e busca aposentadoria, essa decisão reforça a possibilidade de ter seu direito reconhecido, inclusive considerando contribuições feitas após o primeiro pedido ao INSS, e a importância da perícia judicial para comprovar o grau de deficiência.

Fonte oficial: TRF2 — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.