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Não ProvidoTRF3·9ª Turma·

TRF3 permite reafirmação da DER com tempo de contribuição anterior à ação, mas posterior ao pedido

Processo nº 5000XXX-XX.2022.4.03.XXXX · Rel. Desembargadora Federal ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA
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📌 Em resumo

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou uma decisão importante para quem busca benefícios do INSS. Mesmo que o segurado só tenha completado os requisitos para o benefício depois de fazer o pedido administrativo, mas antes de entrar com o processo na justiça, é possível usar esse tempo adicional. Os pagamentos, no entanto, começam a contar a partir da data em que o INSS foi oficialmente avisado do processo na justiça.

⚖️ Tese Jurídica

É possível a reafirmação da DER para momento anterior ao ajuizamento da ação, mas posterior ao requerimento administrativo, para concessão de benefício previdenciário, com efeitos financeiros fixados na data da citação do INSS.

Temas

Reafirmação da DERBenefício PrevidenciárioData de Início do Benefício (DIB)Tema 995 STJEfeitos Financeiros

Dispositivos

Art. 493 do CPC/2015Art. 933 do CPC/2015Tema 995 do STJPedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0002863-91.2015.4.01.3506 (TNU)

📖 O que diz a lei

Tema 995 do STJ

Este é um Tema Repetitivo do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que serve como uma orientação obrigatória para todos os tribunais sobre como aplicar a lei em casos semelhantes. Ele foi usado para discutir a possibilidade de considerar contribuições feitas após o pedido inicial, mas antes do processo judicial.

Art. 493 do Código de Processo Civil (CPC)

Este artigo do Código de Processo Civil permite que o juiz leve em conta fatos novos que aconteçam durante o processo, mesmo que não tenham sido mencionados no início da ação. Ele foi citado para justificar a análise de contribuições previdenciárias feitas após o pedido inicial.

Art. 933 do Código de Processo Civil (CPC)

Este artigo do Código de Processo Civil complementa o anterior, permitindo que os tribunais considerem fatos novos que surgem durante o julgamento de um recurso. Ele foi mencionado para reforçar a possibilidade de analisar novas contribuições previdenciárias no decorrer do processo.

Decisão da Turma Nacional de Uniformização (TNU)

Esta é uma decisão da Turma Nacional de Uniformização, um órgão que busca padronizar a interpretação das leis nos Juizados Especiais Federais. Ela foi usada como base para definir que os pagamentos do benefício deveriam começar a contar a partir da data em que o INSS foi oficialmente comunicado sobre o processo.

Explicação em linguagem simples — não substitui orientação de um advogado.

📖 Resumo técnico

O TRF3 manteve decisão que permitiu a reafirmação da DER para momento posterior ao requerimento administrativo, mas anterior ao ajuizamento da ação, para concessão de benefício previdenciário. Os efeitos financeiros foram fixados na data da citação do INSS, conforme entendimento da TNU, e não se aplicou integralmente o Tema 995/STJ para juros e honorários.

📜 Ementa Documento oficial

EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO.

DECISÃO MONOCRÁTICA. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO POSTERIOR À DER E ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. - Do julgamento do Tema 995 do STJ foi fixada a seguinte Tese: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir." - Ainda que no julgamento do Tema Repetitivo 995 pelo STJ não tenha sido enfrentada a questão relativa à possibilidade de ser computado o tempo de serviço/contribuição para fins de concessão do benefício, quando cumpridos os requisitos legais após a data da entrada do requerimento administrativo e à data do ajuizamento da demanda, é certo que não houve qualquer vedação nesse sentido e, ao permitir que na análise da reafirmação da DER se conceda benefício diverso do que foi inicialmente requerido, acabou por permitir ao segurado a reafirmação da DER em tal hipótese. - No caso em análise, embora reconhecido que [AUTOR] preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício em 10/01/2022, antes do ajuizamento da demanda em 09/03/2022, os efeitos financeiros do benefício devem ser fixados na data da citação do INSS, conforme decidido pela TNU, no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº [nº do processo suprimido], o que restou observado na r. decisão agravada. - Mantida a condenação em juros de mora nos termos fixados na decisão recorrida, bem como os honorários advocatícios, eis que os termos da condenação na hipótese tratada não se amoldam à hipótese específica do Tema 995/STJ. - Agravo interno desprovido.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO.

DECISÃO MONOCRÁTICA. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO POSTERIOR À DER E ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. - Do julgamento do Tema 995 do STJ foi fixada a seguinte Tese: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir." - Ainda queno julgamento do Tema Repetitivo 995 pelo STJ não tenha sido enfrentada a questão relativa à possibilidade de ser computado o tempo de serviço/contribuição para fins de concessão do benefício, quando cumpridos os requisitos legais após a data da entrada do requerimento administrativo e à data do ajuizamento da demanda, é certo que não houve qualquer vedação nesse sentido e, ao permitir que na análise da reafirmação da DER se conceda benefício diverso do que foi inicialmente requerido, acabou por permitir ao segurado a reafirmação da DER em tal hipótese. - No caso em análise, embora reconhecido que a parte autora preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício em 10/01/2022, antes do ajuizamento da demanda em 09/03/2022, os efeitos financeiros do benefício devem ser fixados na data da citação do INSS, conforme decidido pela TNU, no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº XXXXXXX-XX.2015.X.XX.XXXX, o que restou observado na r. decisão agravada. - Mantida a condenação em juros de mora nos termos fixados na decisão recorrida, bem como os honorários advocatícios, eis que os termos da condenação na hipótese tratada não se amoldam à hipótese específica do Tema 995/STJ. - Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO A Senhora Juíza Convocada Ana Lúcia Iucker (Relatora): Trata-se de agravo interno interposto pela autarquia previdenciária em face da decisão monocrática Id 288051783, que deu parcial provimento à apelação do INSS para fixar o termo inicial dos efeitos financeiros na data da citação, nos termos da fundamentação. Sustenta o INSS, em síntese, que a parte autora implementou os requisitos legais para obtenção do benefício no período posterior ao requerimento administrativo e anterior à propositura da demanda, tratand0-se de hipótese vedada no julgamento do Tema 995 do STJ. No mais, requer a fixação do termo inicial do benefício na data da citação e a aplicação do entendimento firmado no julgamento do Tema 995 do STJ quanto aos juros de mora e aos honorários advocatícios. Vista à parte contrária, sem apresentação de contraminuta.

É o relatório.

VOTO A Senhora Juíza Convocada Ana Lúcia Iucker (Relatora): Recebo o presente recurso, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil. Trata-se de agravo interno interposto em face da r. decisão monocrática, que deu parcial provimento à apelação do INSS para fixar o termo inicial dos efeitos financeiros na data da citação, nos termos da fundamentação. Desse modo, restou mantida a sentença que condenou o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora, mediante reafirmação da DER, com o pagamento de juros de mora e correção monetária, além dos honorários advocatícios, porém, com a alteração do termo inicial dos efeitos financeiros para a data da citação. Assim posta a questão, o presente recurso não comporta provimento. Conforme consignado na decisão agravada, o caso em análise não se amolda à situação específica do Tema 995 do STJ. Com efeito, a afetação do Tema Repetitivo 995 pelo STJ, de relatoria do Ministro Mauro Campbell, foi a seguinte: "Possibilidade de se considerar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, reafirmando-se a data de entrada do requerimento-DER- para o momento de implementação dos requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário: (i) aplicação do artigo 493 do CPC/2015 (artigo 462 do CPC/1973); (ii) delimitação do momento processual oportuno para se requerer a reafirmação da DER, bem assim para apresentar provas ou requerer a sua produção." Do julgamento do Tema foi fixada a seguinte Tese: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir." Com efeito, estava em discussão o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da demanda, esclarecendo-se que é possível a reafirmação da DER para o momento em que forem implementados os requisitos para a concessão do benefício, ainda que adimplidos no interstício entre o ajuizamento da demanda e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC, observada a causa de pedir. A possibilidade de computar o período contributivo posterior à data do requerimento na via administrativa e anterior à propositura da demanda não esteve em debate, até porque já havia sido solucionado no caso de origem. Contudo, não há falar em improcedência ou em extinção do feito, sem resolução do mérito. Observo que a afetação do Tema 995 também não estava vinculada diretamente à discussão da reafirmação da DER para a concessão de uma melhor hipótese financeira/um melhor benefício, todavia, no julgamento, restou consignada, expressamente, a possibilidade de o Judiciário conceder benefício diverso do requerido, quando preenchidos os requisitos legais. Dessa forma, mesmo que no julgamento do Tema Repetitivo 995 pelo STJ não tenha sido enfrentada a questão relativa à possibilidade de ser computado o tempo de serviço/contribuição para fins de concessão do benefício, quando cumpridos os requisitos legais após a data da entrada do requerimento administrativo e à data do ajuizamento da demanda, é certo que não houve qualquer vedação nesse sentido e, ao permitir que na análise da reafirmação da DER se conceda benefício diverso do que foi inicialmente requerido, acabou por permitir ao segurado a reafirmação da DER em tal hipótese. Importa destacar que a possibilidade de reafirmação da DER encontra amparo, na hipótese tratada, em dispositivo regulamentar expedido pelo próprio agravante, conforme art. 690 da Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21 de janeiro de

2015. "Art. 690. Se durante a análise do requerimento for verificado que na DER o segurado não satisfazia os requisitos para o reconhecimento do direito, mas que os implementou em momento posterior, deverá o servidor informar ao interessado sobre a possibilidade de reafirmação da DER, exigindo-se para sua efetivação a expressa concordância por escrito. Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado." Em relação à análise específica da matéria, decidiu a Turma Nacional de Uniformização - TNU, no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº XXXXXXX-XX.2015.X.XX.XXXX, Relator Juiz Federal SERGIO DE ABREU BRITO, em 26/10/2018, DJe 31/10/2018: "PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. PEDIDO DA PARTE AUTORA PARA CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO POSTERIOR À DER E ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DESTA TNU. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO." Portanto, não assiste razão ao INSS quanto à alegação de vedação expressa ao deferimento do benefício, na hipótese específica dos autos. No caso em análise, embora reconhecido que a parte autora preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício em 10/01/2022, antes do ajuizamento da demanda em 09/03/2022, os efeitos financeiros do benefício devem ser fixados na data da citação do INSS, conforme decidido pela TNU, no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº XXXXXXX-XX.2015.X.XX.XXXX, o que restou observado na r. decisão agravada. Mantida a condenação em juros de mora nos termos fixados na decisão recorrida, bem como os honorários advocatícios, eis que os termos da condenação na hipótese tratada não se amoldam à hipótese específica do Tema 995/STJ. Acresce relevar que em sede de agravo legal, ora sob análise, o INSS não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. Assim considerando, mantenho a decisão recorrida.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO INSS, nos termos da fundamentação. É o voto.

EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

📊 Como os tribunais decidem casos parecidos

Entre 12 decisões semelhantes neste acervo:

Panorama deste acervo — não é previsão do resultado do seu caso.

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • Comprovar contribuições previdenciárias, mesmo que não totalmente registradas no sistema do INSS (CNIS).
  • Pedir a reafirmação da data do pedido (DER) para um momento posterior ao pedido inicial, inclusive durante o processo judicial, quando os requisitos para o benefício já foram cumpridos.

❌ Costuma ser rejeitado

  • Pedir a reafirmação da data do pedido (DER) para um momento anterior ao processo judicial, mas posterior ao pedido inicial, com efeitos financeiros na data da citação.
  • Requerer que o início dos pagamentos de um benefício seja na data do pedido administrativo, mesmo com provas novas ou requisitos já cumpridos.
  • Argumentar que a dúvida sobre a eficácia de um Equipamento de Proteção Individual (EPI) deve levar ao reconhecimento de tempo especial.
  • Basear o início dos pagamentos de um benefício em provas que não foram apresentadas no pedido administrativo.
  • Argumentar pela aplicação de uma regra de transição específica (EC 103/2019, art. 20) quando o tribunal considera essa aplicação indevida.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

Essa decisão permite que o tempo de contribuição que você acumulou depois de fazer o pedido de benefício no INSS, mas antes de entrar com o processo na justiça, seja considerado para a concessão do seu benefício.

Quem entrou no processo?

Um segurado do INSS entrou com um recurso contra uma decisão anterior, buscando a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER).

Como o tribunal decidiu?

O TRF3 manteve a decisão anterior, que permitiu a reafirmação da DER. No entanto, os pagamentos do benefício começam a contar a partir da data em que o INSS foi citado no processo judicial.

Que leis foram aplicadas?

A decisão se baseou nos artigos 493 e 933 do Código de Processo Civil de 2015, no entendimento do Tema 995 do STJ (Superior Tribunal de Justiça) e em uma decisão da TNU (Turma Nacional de Uniformização) sobre os efeitos financeiros.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Se você completou os requisitos para um benefício do INSS depois de fazer o pedido administrativo, mas antes de entrar com a ação judicial, você pode ter direito a ter esse tempo considerado. No entanto, os pagamentos só começarão a partir da citação do INSS no processo.

Fonte oficial: TRF3 — 9ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.