TRF3 mantém aposentadoria especial: Dúvida sobre eficácia do EPI garante reconhecimento de tempo especial
📌 Em resumo
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou uma decisão que reconheceu o tempo de trabalho especial de um segurado. Mesmo com o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), se houver incerteza sobre a real proteção contra agentes químicos, o período é considerado especial para a aposentadoria. O tribunal seguiu o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o tema.
⚖️ Tese Jurídica
A dúvida ou divergência sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI) na neutralização de agentes nocivos químicos enseja o reconhecimento da atividade especial para fins previdenciários.
📖 O que diz a lei
O Tema 1090 do STJ é uma orientação obrigatória do Superior Tribunal de Justiça para todos os juízes e tribunais. Ele foi usado neste caso para guiar a decisão sobre quando uma atividade é considerada especial para fins de aposentadoria, especialmente quando há dúvidas sobre a proteção dos equipamentos de segurança.
O Art. 1.021 do Código de Processo Civil trata de um tipo de recurso chamado 'agravo interno'. Este recurso é usado quando uma das partes não concorda com uma decisão tomada por um único juiz ou ministro dentro do tribunal, pedindo que a decisão seja revista pelo colegiado (grupo de juízes).
O Art. 932 do Código de Processo Civil descreve as responsabilidades e poderes do juiz ou ministro que é o 'relator' de um processo no tribunal. Ele permite que o relator tome certas decisões sozinho, como não aceitar um recurso que não cumpre as regras ou que vai contra decisões já estabelecidas.
Explicação em linguagem simples — não substitui orientação de um advogado.
📖 Resumo técnico
O agravo interno foi desprovido, mantendo-se o reconhecimento da atividade especial do trabalhador. A decisão reafirmou que a dúvida sobre a eficácia do EPI para neutralizar agentes nocivos químicos resulta na especialidade do labor, conforme o Tema 1090/STJ.
📜 Ementa Documento oficial
EMENTA PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVO QUÍMICO. RECURSO DESPROVIDO.
1- Apreciação do presente agravo interno segundo as disposições constantes do Código de Processo Civil, consideradas as disposições do art. 932 c/c art. 1.021 do Código de Processo Civil.
2- Frise-se ainda que, para os períodos reconhecidos nos autos como sendo de atividade especial, não há informação concreta e comprovada de que o EPI utilizado no labor era de fato eficaz à neutralização dos agentes nocivos. Havendo dúvida ou divergência sobre a sua real eficácia, a conclusão deve ser pela especialidade do labor, nos termos do Tema 1090/STJ.
3- Razões ventiladas no presente recurso que não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, fundada na prova produzida nos autos em conformidade com legislação e entendimento jurisprudencial sobre o tema.
4- Agravo interno desprovido.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
EMENTA PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVO QUÍMICO. RECURSO DESPROVIDO.
1- Apreciação do presente agravo interno segundo as disposições constantes do Código de Processo Civil, consideradas as disposições do art. 932 c/c art. 1.021 do Código de Processo Civil.
2- Frise-se ainda que, para os períodos reconhecidos nos autos como sendo de atividade especial, não há informação concreta e comprovada de que o EPI utilizado no labor era de fato eficaz à neutralização dos agentes nocivos. Havendo dúvida ou divergência sobre a sua real eficácia, a conclusão deve ser pela especialidade do labor, nos termos do Tema 1090/STJ.
3- Razões ventiladas no presente recurso que não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, fundada na prova produzida nos autos em conformidade com legislação e entendimento jurisprudencial sobre o tema.
4- Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS, com fulcro no artigo 1.021 do CPC, em face de decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação, com a manutenção da sentença que determinou a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a averbação de períodos de labor nocivo. Em suas razões de agravo, sustenta o INSS em síntese, ser necessária a interposição do presente recurso para o acesso às instâncias superiores e afirma a impossibilidade de enquadramento como atividade especial pela exposição ao agente nocivo químico quando comprovada a utilização do EPI eficaz. Pugna pela reconsideração da decisão agravada, total improcedência do pedido com a inversão do ônus de sucumbência, ou pela submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado. Prequestiona a matéria para fins recursais. Instada à manifestação, a parte agravada apresentou resposta.
É o relatório.
VOTO Insurge-se a Autarquia Previdenciária em face de decisão monocrática do Relator, proferida com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil. Posta essa baliza, tenho que o agravo interposto não merece acolhimento, uma vez que as razões ventiladas no presente recurso não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, fundada na prova produzida nos autos e de conformidade com legislação e entendimento jurisprudencial sobre o tema, cuja transcrição segue: "(...) DO EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI) De início, impõe destacar-se que o exame da utilização de Equipamento de Proteção Individual(EPI) passou a ser exigido para fins de aferição da intensidade do agente agressivo e, consequentemente, caracterização do tempo especial, a partir da edição da MP n. 1.729, de 02.12.1998, convertida na Lei n. 9.732, de 11.12.1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da LBPS. Assim, apenas para o período laboral posterior a 03.12.1998 é que a informação relativa ao EPI eficaz passou a fundamentar o afastamento da especialidade do labor em favor do INSS. No entanto, a discussão sobre o uso de EPI eficaz encontra-se balizada pelo C. STF no julgamento do ARE n. 664.335, Rel. Ministro LUIZ FUX, sob os auspícios da repercussão geral, tendo sido cristalizadas duas teses do Tema 555/STF: (i)"a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial"; (ii) "a segunda tese fixada (...): na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".(ARE 664335, Relator Ministro LUIZ FUX, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, publ. 12/02/2015, trâns. julg. 04/03/2015). A 1ª Seção do C. STJ, por unanimidade, afetou o RESP nº 2.082.072/RS sob o rito dos recursos repetitivos, trazendo nova delimitação à controvérsia objeto do Tema 1090, em substituição ao recurso especial originariamente afetado. Assim, em julgamento realizado em 09.04.2025, com publicação no DJen de 22.04.2025, foram aprovadas as seguintes teses no Tema 1090/STJ: "I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido. II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI. III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor" Excepcionam-se, nos termos do item I da tese firmada e do exame do voto do acórdão respectivo, de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, as hipóteses nas quais é irrelevante a discussão sobre a eficácia do EPI - uma vez que as condições do labor permaneceriam nocivas à saúde do trabalhador mesmo com sua presença, não havendo eficácia suficiente à neutralização ou descaracterização do trabalho em condições especiais, tornando-se inócua a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI). São elas: (a)Ruído, diante da tese firmada no julgamento do Tema nº 555 do C. STF; (b) Enquadramento pela categoria profissional, devido à presunção absoluta de sua nocividade; (c) Períodos laborais anteriores à edição da MP n. 1.729, de 02.12.1998, convertida na Lei n. 9.732, de 11.12.1998; (d) Agentes nocivos comprovadamente cancerígenos do grupo I da LINACH, nos termos do art. 68, § 4º Decreto nº 3.048/99; (e) Periculosidade(situações envolvendo a exposição do segurado ao agente nocivo eletricidade e vigilante, a exemplo), diante da inexistência de equipamentos capazes de descaracterizar o risco da atividade. Por fim, ressalte-se que, nos termos do regulamento aplicável ao tema, somente será considerado eficaz o EPI que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade do agente e que esteja em conformidade com a NR-06 do MTE, além de observar os seguintes requisitos estabelecidos no art. 291 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022: "I - da hierarquia estabelecida na legislação trabalhista, ou seja, medidas de proteção coletiva, medidas de caráter administrativo ou de organização do trabalho e utilização de EPI, nesta ordem, admitindo-se a utilização de EPI somente em situações de inviabilidade técnica, insuficiência ou provisoriamente até a implementação do EPC ou, ainda, em caráter complementar ou emergencial; II - das condições de funcionamento e do uso ininterrupto do EPI ao longo do tempo, conforme especificação técnica do fabricante, ajustada às condições de campo; III - do prazo de validade, conforme Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho e Previdência ou do órgão que venha sucedê-la; IV - da periodicidade de troca definida pelos programas ambientais, comprovada mediante recibo assinado pelo usuário em época própria; e V - da higienização" (...) SITUAÇÃO DOS AUTOS: Insurge-se o INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido deduzido na inicial para que, mediante o reconhecimento dos períodos de labor especial, com conversão em comum, de 23/08/1999 a 31/12/2003, de 01/01/2004 a 28/09/2016 e de 08/01/2018 a 12/11/2019, determinar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (29/04/2020) - ID 284579364. Verifica-se, das razões recursais apresentadas pela Autarquia Previdenciária, que se apresenta insurgência tão somente em relação ao reconhecimento do labor especial de 23/08/1999 a 31/12/2003, pelo que, tenho por incontroversos o reconhecimento dos períodos especiais de 01/01/2004 a 28/09/2016 e de 08/01/2018 a 12/11/2019. Passo à análise dos períodos controversos, face às provas apresentadas: - de 23/08/1999 a 31/12/2003. Empregador: Iesa Projetos Equipamentos Montagens S.A. Função: Caldeireiro. Provas: PPP ID 284579356 (emissão em 26/09/2022). Agentes nocivos: poeira metálica, cromo e níquel. Conclusão: Possível o reconhecimento do labor especial para o período em questão, pela exposição aos agentes nocivos químicos (poeira metálica, cromo e níquel), nos termos do código 1.0.10 e 1.0.16 do anexo IV ao Decreto nº 3.048/99, 1.2.5 do Decreto 53.831/94 e 1.2.11 do anexo ao Decreto nº83.080/79. Cumpre esclarecer, ainda, que os agentes químicos não exigem mensuração, em face do aspecto qualitativo da exposição, conforme previsto no Anexo n.º 13 da NR-15, aprovada pela Portaria n.º 3.214/1978 do Ministério do Trabalho. Nessa linha: TRF 3ª Região, AC nº 2119587 / SP, XXXXXXX-XX.2015.X.XX.XXXX, Décima Turma, Rel. Desembargador Federal Baptista Pereira, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/08/2018. A simples menção à eficácia do EPI sem a respectiva anotação do Certificado de Aprovação (CA), em desconformidade com o item 6.4.1 da NR-06/MTE, não descaracteriza o labor especial, por fundar dúvida ou divergência a ser interpretada em favor do trabalhador. Ademais, anote-se que para os agentes comprovadamente cancerígenos, constantes no Grupo 1 da LINACH, necessário atentar-se à tese firmada no julgamento do Tema nº 170/TNU: "A redação do art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99 dada pelo Decreto 8.123/2013 pode ser aplicada na avaliação de tempo especial de períodos a ele anteriores, incluindo-se, para qualquer período: (1) desnecessidade de avaliação quantitativa; e (2) ausência de descaracterização pela existência de EPI". Atente-se à regularidade formal dos documentos apresentados, inexistindo necessidade de contemporaneidade do formulário ou laudo ao período de exercício da atividade insalubre, à falta de previsão legal nesse sentido e de comprovação de significativa alteração no ambiente laboral. Frise-se ainda que, para o período reconhecido nos autos como sendo de atividade especial, não há informação concreta e comprovada de que o EPI utilizado no labor era de fato eficaz à neutralização dos agentes nocivos. Havendo dúvida ou divergência sobre a sua real eficácia, a conclusão deve ser pela especialidade do labor, nos termos do Tema 1090/STJ. (...)" Por oportuno, observa-se que sendo a decisão singular recorrível via agravo interno (art. 1.021, caput, do CPC), não fica prejudicado o princípio da colegialidade. Nesse sentido, já decidiu o STJ que "eventual mácula na deliberação unipessoal fica superada, em razão da apreciação da matéria pelo órgão colegiado na seara do agravo interno" (AgInt no AREsp 999.384/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe 30.08.2017; REsp 1677737/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, DJe 29.06.2018). A Corte Suprema, por sua vez, assevera que "a atuação monocrática, com observância das balizas estabelecidas nos arts. 21, § 1°, e 192, caput, do RISTF, não traduz violação ao Princípio da Colegialidade, especialmente na hipótese em que a decisão reproduz compreensão consolidada da Corte" (HC 144187 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe 13.06.2018). Refutam-se, as alegações do INSS. De rigor a manutenção do decisum agravado.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVO QUÍMICO. RECURSO DESPROVIDO.
4- Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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Panorama deste acervo — não é previsão do resultado do seu caso.
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
❌ Costuma ser rejeitado
- O segurado não apresentar os documentos necessários para comprovar o período especial.
- Os documentos técnicos (como o PPP) não detalharem a composição ou a concentração do agente prejudicial.
- Os documentos técnicos não confirmarem a exposição constante e contínua a agentes nocivos.
- A ineficácia do EPI para agentes químicos, mesmo que comprovada, não garantiu o reconhecimento da atividade especial.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
Essa decisão confirmou que o tempo de trabalho de um segurado deve ser considerado especial para a aposentadoria, mesmo que ele tenha usado EPI, se houver dúvidas sobre a eficácia desse equipamento para protegê-lo de agentes químicos nocivos.
Quem entrou no processo?
O processo envolveu um segurado que buscava o reconhecimento de sua aposentadoria por tempo de contribuição, e o INSS, que recorreu da decisão favorável ao segurado.
Como o tribunal decidiu?
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou o recurso do INSS, mantendo a decisão anterior que reconhecia a atividade especial do segurado, com base no entendimento de que a dúvida sobre a eficácia do EPI beneficia o trabalhador.
Que leis foram aplicadas?
A decisão aplicou regras do Código de Processo Civil (artigos 932 e 1.021) que tratam dos recursos, e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1090/STJ) sobre a eficácia do EPI em atividades especiais.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Se você trabalhou exposto a agentes químicos e há incerteza se o seu EPI realmente o protegia, essa decisão pode ser um precedente importante para o reconhecimento do seu tempo de trabalho como especial para fins de aposentadoria.
