TRF3 mantém decisão monocrática e nega agravo interno em processo de pensão por morte
📌 Em resumo
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) analisou um recurso chamado agravo interno, apresentado por uma pessoa que buscava a pensão por morte. A decisão monocrática, que já havia negado o pedido, foi mantida pelo tribunal. Isso significa que o recurso não foi aceito, pois os juízes entenderam que a decisão inicial estava correta e bem fundamentada, aplicando a lei de forma adequada ao caso.
⚖️ Tese Jurídica
Não é cabível o agravo interno quando a pretensão recursal é manifestamente improcedente e a decisão monocrática aplicou corretamente o direito à espécie.
📖 O que diz a lei
O Agravo Interno é um tipo de recurso previsto nas leis processuais, usado para pedir que um grupo de juízes reavalie uma decisão que foi tomada individualmente por um único juiz. Neste caso, o autor utilizou este recurso para tentar mudar uma decisão anterior.
Uma Decisão Monocrática é um julgamento ou determinação feita por um único juiz, e não por um grupo de juízes (um colegiado). No caso, o Agravo Interno foi interposto justamente para questionar uma decisão que havia sido proferida de forma monocrática.
Esta é uma regra processual que indica que um recurso, como o agravo interno, não deve ser aceito ou provido quando o pedido feito pela parte é claramente sem fundamento ou não tem chance de ser acolhido. No caso, o agravo interno foi negado por se enquadrar nesta situação.
Explicação em linguagem simples — não substitui orientação de um advogado.
📖 Resumo técnico
O agravo interno interposto pelo autor foi desprovido, mantendo-se a decisão monocrática que considerou improcedente a pretensão recursal. A decisão original aplicou corretamente o direito ao caso concreto, não havendo motivos para sua reforma.
📜 Ementa Documento oficial
EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE.
DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. AGRAVO DESPROVIDO. - Inviabilidade do agravo interno quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie. - Agravo interno desprovido.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE.
DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. AGRAVO DESPROVIDO. - Inviabilidade do agravo interno quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie. - Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: Trata-se de agravo interposto pela parte autora em face da decisão que negou provimento ao seu apelo. A parte autora, ora agravante, repete os mesmos argumentos expostos nas razões do recurso já analisado. Afirma que a dependência econômica em relação ao seu filho restou demonstrada, razão pela qual faz jus à concessão do benefício de pensão por morte. Sem contrarrazões.
É o Relatório.
VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: De início consigo que tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932, incisos V e V, do Novo CPC pode ser utilizada no caso de jurisprudência dominante, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). O caso dos autos não é de retratação. A ocorrência do evento morte, em 18/02/2018, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito. A qualidade de segurado do de cujus, à época do falecimento, também restou demonstrada nos termos do art. 15, II da Lei 8.213/91, uma vez que consta dos autos CTPS em que se observa a existência de vínculo empregatício de 01/04/2015 a 04/01/2018. No tocante à condição de dependência econômica da autora em relação ao seu filho [AUTOR], haja vista que, no caso dos ascendentes, a relação de dependência econômica não é presumida, mas, sim, deve ser demonstrada, impende proceder-se à análise do conjunto probatório produzido, a fim de se apurar a existência ou não da referida relação. Das provas juntadas, não restou demonstrada a alegada dependência econômica da autora em relação ao seu falecido filho. Sequer residiam no mesmo endereço. Conforme consta da certidão de óbito, o falecido era solteiro e residia à Rua Itirapuã, 502 - Jardim Francano - Franca/SP, enquanto a autora, genitora, residia à Rua José Rubens da Silva, 65 - Jardim Roselândia, Jeriquara/SP, conforme declarado na inicial. Frise-se que o último vínculo empregatício de [NOME] foi em uma empresa localizada no estado de Minas Gerais, estado em que faleceu. Também em consulta realizada no sistema CNIS observa-se que a autora teve diversos vínculos empregatícios, sendo que o último se refere ao período de 15/01/2015 a 31/01/2018, que é casada e que seu marido, sr. [NOME], é beneficiário de aposentadoria por invalidez desde 19/01/2009. A prova testemunhal também não se mostrou contundente a respeito da alegada dependência econômica da autora em relação ao seu falecido filho. Assim, apesar das alegações da parte autora, o conjunto probatório não revela sua dependência econômica em relação ao falecido filho Não procedem, portanto, os argumentos expendidos no presente agravo interno. No mais, é forte na 3ª Seção desta Casa jurisprudência no sentido de que decisões condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de poder, não devem ser modificadas, verbis: "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. VIA INADEQUADA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada se solidamente fundamentada e dela não se vislumbrar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. (...)
4- Agravo improvido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgMS 235404, proc. 2002.03.00.015855-6, rel. Des. Fed. Santos Neves, v. u., DJU 23/8/2007, p. 939) "PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL.
DECISÃO FUNDAMENTADA. I - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação. (...) VI - Agravo não provido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgAR 6420, A competência para processar e julgar as ações rescisórias ajuizadas contra decisões proferidas pelos Juizados Federais é do órgão de interposição dos próprios Juizados, isto é, das Turmas Recursais, não do Tribunal Regional Federal (artigos 102, I, 'j', 105, I, 'e', e 108, I, 'b', CF/88). Esclareça-se que às Cortes Regionais Federais não incumbe rever os decisórios oriundos dos Juizados Especiais Federais, por se tratarem de órgãos jurisdicionais diversos. De resto, fixadas a estruturação e competência da Justiça Especializada por força de lei (Leis nº 9.099/95 e 10.259/2001), cediço que o reexame das causas ali julgadas há de ser realizado pelos Juízos de interposição correlatos". (Turmas Recursais proc. 2008.03.00.034022-1, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., DJF3 21/11/2008). Ainda: AgRgAR 5182, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., e-DJF3 24/9/2012; AgAR 2518, rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, v. u., e-DJF3 17/8/2012; AgAR 2495, rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, v. u., e-DJF3 23/7/2012; AgRgAR 8536, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 22/5/2012; AgRgAR 8419, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 16/3/2012. Ad argumentandum tantum, "Não viola o princípio da legalidade a invocação da jurisprudência como razão de decidir; reportar-se à jurisprudência é forma abreviada de acolher a interpretação da lei que nela se consagrou" (STF - 1ª T., AI 201.132-9-AgRg, Min. Sepúlveda Pertence, j. 11.11.97, DJU 19.12.97)." (NEGRÃO, Theotonio; FERREIRA GOUVÊA, José Roberto; AIDAR BONDIOLI, Luis Guilherme; NAVES DA FONSECA, João Francisco. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 44ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 520) (g. n.). Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado. Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido. Por derradeiro, verifico que o recurso foi interposto com intuito de protelar deliberadamente o andamento do feito, aliado à falta de comportamento de acordo com a boa-fé, em total afronta aos artigos 4º e 5º, ambos do CPC/2015, motivo pelo qual advirto a recorrente de que no caso de persistência, caberá aplicação de multa. Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DA PARTE AUTORA, mantendo-se, integralmente, a decisão agravada. É O
VOTO. EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DA PARTE AUTORA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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Panorama deste acervo — não é previsão do resultado do seu caso.
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- Comprovar a qualidade de segurado do falecido, mesmo que a aposentadoria tenha sido concedida por decisão judicial.
- Comprovar a união estável e a dependência econômica presumida com o segurado falecido.
❌ Costuma ser rejeitado
- Não comprovar que os requisitos para o benefício estavam totalmente preenchidos na data do pedido.
- O documento oficial (PPP) não detalhar a composição exata do agente nocivo.
- Não apresentar prova material suficiente da condição de segurado do falecido.
- A prova material e testemunhal para dependência econômica não ser considerada suficiente.
- Apresentar um recurso com pedido manifestamente improcedente ou sem demonstrar erro na decisão anterior.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
Essa decisão manteve uma decisão anterior que negava o pedido de pensão por morte, desprovendo um recurso chamado agravo interno.
Quem entrou no processo?
O segurado, ou seja, a pessoa que buscava o benefício de pensão por morte, entrou com o recurso.
Como o tribunal decidiu?
O tribunal decidiu por negar o recurso (agravo interno), confirmando a decisão inicial que já havia sido desfavorável ao segurado, por entender que a lei foi bem aplicada.
Que leis foram aplicadas?
A ementa não especifica artigos de lei, mas indica que o direito foi aplicado à espécie, ou seja, as normas previdenciárias e processuais pertinentes ao caso de pensão por morte e ao recurso de agravo interno.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, se você tiver um caso semelhante e a decisão inicial for considerada correta e bem fundamentada, um recurso como o agravo interno pode ser negado, mantendo-se a decisão original.
