TRF3 confirma tempo especial por exposição a ruído e gás GLP para aposentadoria
📌 Em resumo
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) analisou um caso de aposentadoria especial, onde o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) questionava o reconhecimento do tempo de trabalho de um oficial gasista. O trabalhador esteve exposto a ruído alto e a gás GLP, que são considerados agentes nocivos à saúde. O tribunal manteve a decisão anterior, confirmando que o tempo trabalhado nessas condições deve ser contado como especial para a aposentadoria.
⚖️ Tese Jurídica
É devido o reconhecimento de tempo de serviço especial para o trabalhador exposto a ruído acima dos limites legais e a agentes químicos como GLP, conforme a legislação previdenciária vigente à época da exposição.
📖 O que diz a lei
Este é um decreto que estabelecia regras sobre aposentadoria especial na época. No caso, ele foi usado para verificar se a exposição a agentes químicos como o GLP era considerada prejudicial à saúde do trabalhador, conforme o código 1.2.11 do seu anexo.
Este é outro decreto que também definia as condições para o reconhecimento de tempo de serviço especial. Ele foi invocado para analisar a exposição do trabalhador ao GLP, especificamente pelo código 1.2.10 do seu anexo, que tratava de agentes químicos.
Este decreto é importante porque alterou os limites de ruído considerados prejudiciais para a saúde do trabalhador. Ele foi usado para determinar qual o nível de ruído (80 dB ou 90 dB) era válido em diferentes períodos para o reconhecimento do tempo especial.
Este decreto também faz parte da legislação previdenciária que define as condições para o reconhecimento de tempo de serviço especial. Ele foi citado no caso para ajudar a estabelecer os limites de exposição a agentes nocivos, como o ruído, em períodos mais recentes.
Explicação em linguagem simples — não substitui orientação de um advogado.
📖 Resumo técnico
O TRF3 manteve a decisão que reconheceu o tempo de serviço especial de um trabalhador exposto a ruído e agentes químicos (GLP). O INSS questionava o enquadramento do GLP como agente nocivo e o nível de ruído, mas o tribunal confirmou a manutenção da sentença.
📜 Ementa Documento oficial
EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. - Aduz o INSS que as atividades e os cargos descritos nos mencionados PPP´s permitem depreender que a parte [AUTOR] esteve exposta a agentes químicos, especificamente a GLP (gás liquefeito de petróleo), uma vez que esse agente é inerente ao exercício das atividades de "oficial gasista" e "gasista de residência". A exposição a GLP é enquadrável no código 1.2.11 (Tóxicos Orgânicos - Hidrocarbonetos) do Anexo III do Decreto nº 53.814/64 e no código 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79. Ressalta-se que o INSS, não concordou com tal enquadramento, conforme tese descrita nas razões do recurso de apelação, a qual merece ser analisada por este Tribunal, sob pena de nulidade. - Permanece controverso nos autos o labor em condições especiais no período de 18/02/1982 a 31/05/2000, na empresa [EMPRESA], exposto a ao ruído de 91 dB(A), nas funções de "oficial gasista" e "gasista de residência", conforme PPP de ID 90285904. É considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05/03/1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18/11/2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85 dB a partir de 19/11/2003. Deste modo, no ponto, a sentença deve ser mantida. - É iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. - Agravo interno desprovido.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. - Aduz o INSS que as atividades e os cargos descritos nos mencionados PPP´s permitem depreender que a parte autora esteve exposta a agentes químicos, especificamente a GLP (gás liquefeito de petróleo), uma vez que esse agente é inerente ao exercício das atividades de "oficial gasista" e "gasista de residência". A exposição a GLP é enquadrável no código 1.2.11 (Tóxicos Orgânicos - Hidrocarbonetos) do Anexo III do Decreto nº 53.814/64 e no código 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79. Ressalta-se que o INSS, não concordou com tal enquadramento, conforme tese descrita nas razões do recurso de apelação, a qual merece ser analisada por este Tribunal, sob pena de nulidade. - Permanece controverso nos autos o labor em condições especiais no período de 18/02/1982 a 31/05/2000, na empresa Companhia de Gás de São Paulo - COMGÁS, exposto a ao ruído de 91 dB(A), nas funções de "oficial gasista" e "gasista de residência", conforme PPP de ID 90285904. É considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05/03/1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18/11/2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85 dB a partir de 19/11/2003. Deste modo, no ponto, a sentença deve ser mantida. - É iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. - Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (ID 141482953) interposto pelo INSS contra r. decisão (ID 139328347) que deu parcial provimento à sua apelação. Aduz o INSS que as atividades e os cargos descritos nos mencionados PPP´s permitem depreender que a parte autora esteve exposta a agentes químicos, especificamente a GLP (gás liquefeito de petróleo), uma vez que esse agente é inerente ao exercício das atividades de "oficial gasista" e "gasista de residência". A exposição a GLP é enquadrável no código 1.2.11 (Tóxicos Orgânicos - Hidrocarbonetos) do Anexo III do Decreto nº 53.814/64 e no código 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79. Ressalta-se que o INSS, não concordou com tal enquadramento, conforme tese descrita nas razões do recurso de apelação, a qual merece ser analisada por este Tribunal, sob pena de nulidade.
É O
RELATÓRIO.
VOTO O caso dos autos não é de retratação. Aduz o INSS que as atividades e os cargos descritos nos mencionados PPP´s permitem depreender que a parte autora esteve exposta a agentes químicos, especificamente a GLP (gás liquefeito de petróleo), uma vez que esse agente é inerente ao exercício das atividades de "oficial gasista" e "gasista de residência". A exposição a GLP é enquadrável no código 1.2.11 (Tóxicos Orgânicos - Hidrocarbonetos) do Anexo III do Decreto nº 53.814/64 e no código 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79. Ressalta-se que o INSS, não concordou com tal enquadramento, conforme tese descrita nas razões do recurso de apelação, a qual merece ser analisada por este Tribunal, sob pena de nulidade. Razão não lhe assiste. Permanece controverso nos autos o labor em condições especiais no período de 18/02/1982 a 31/05/2000, na empresa Companhia de Gás de São Paulo - COMGÁS, exposto a ao ruído de 91 dB(A), nas funções de "oficial gasista" e "gasista de residência", conforme PPP de ID 90285904. É considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05/03/1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18/11/2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85 dB a partir de 19/11/2003. Deste modo, no ponto, a sentença deve ser mantida. Destaco que o processo de prestação jurisdicional não se destina ao debate de teses jurídicas não relevantes ao deslinde do caso concreto e que não existe a necessidade de que se debatam todas as teses jurídicas levantadas no curso do feito, desde que as abordadas sejam suficientes para legitimar a decidibilidade da questio juris. Por fim, cumpre registrar que é iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. Confira-se: PROCESSO CIVIL - RECURSO PREVISTO NO § 1º DO ARTIGO 557 DO CPC - AUSÊNCIA DE TRASLADO DA
DECISÃO AGRAVADA E A RESPECTIVA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO, OU EQUIVALENTE - PEÇAS OBRIGATÓRIAS - INSTRUÇÃO DEFICIENTE - INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO - DESCABIMENTO - LEI 9139/95 -
DECISÃO MANTIDA -AGRAVO IMPROVIDO.
1. A ausência do traslado da decisão agravada e da respectiva certidão de intimação, ou equivalente, inviabiliza o conhecimento do agravo de instrumento.
2. Na atual sistemática do agravo, introduzido pela Lei 9.139/95, cumpre a parte instruir o recurso com as peças obrigatórias e as necessárias ao conhecimento do recurso, não dispondo o órgão julgador da faculdade ou disponibilidade de determinar a sua regularização.
3. Consoante entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça, em sede de agravo previsto no art. 557 parágrafo 1º do CPC, não deve o órgão colegiado modificar a decisão do relator quando bem fundamentada, e ausentes qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
4. À ausência de possibilidade de prejuízo irreparável ou de difícil reparação à parte, é de ser mantida a decisão agravada.
5. Recurso improvido. ([EMPRESA], [EMPRESA], AI XXXXXXX-XX.2001.X.XX.XXXX, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL RAMZA TARTUCE, julgado em 26/11/2002, DJU DATA: 11/02/2003) Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado. Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido. Desta forma, não merece acolhida, a pretensão da autarquia previdenciária.
Isso posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO . É O
VOTO. EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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Panorama deste acervo — não é previsão do resultado do seu caso.
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A comprovação de que a exposição a agentes nocivos era constante e duradoura.
- A demonstração de exposição a substâncias inflamáveis ou hidrocarbonetos, seguindo a lei da época.
- A prova de que os equipamentos de proteção individual (EPIs) não protegiam de forma eficaz.
- A apresentação de documentos técnicos que confirmam a exposição a ruído acima dos limites legais.
- A comprovação da exposição a agentes químicos ou ruído, mesmo que por avaliação qualitativa.
❌ Costuma ser rejeitado
- A existência de dúvida sobre se o equipamento de proteção individual (EPI) realmente funcionava para agentes químicos.
- A falta de documentos técnicos, como o PPP, que comprovem a exposição constante e duradoura a agentes nocivos.
- O pedido de reconhecimento baseado apenas na profissão exercida antes de uma lei específica (Lei nº 9.032/1995).
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
Essa decisão do TRF3 manteve o reconhecimento do tempo de trabalho de um segurado como especial, devido à exposição a ruído e gás GLP, para fins de aposentadoria.
Quem entrou no processo?
O processo foi iniciado pelo segurado, buscando o reconhecimento do tempo especial, e o INSS recorreu da decisão que lhe foi desfavorável.
Como o tribunal decidiu?
O tribunal decidiu por negar provimento ao agravo interno do INSS, mantendo a decisão anterior que reconheceu o tempo especial do trabalhador.
Que leis foram aplicadas?
Foram aplicados decretos que regulamentam a aposentadoria especial, como o Decreto nº 53.814/64 e o Decreto nº 83.080/79, além dos decretos que alteraram os limites de ruído ao longo do tempo.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Se você trabalhou exposto a ruído acima dos limites legais ou a agentes químicos como o GLP, essa decisão reforça a possibilidade de ter esse período reconhecido como tempo especial para sua aposentadoria, mesmo que o INSS conteste.
