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Não ProvidoTRF3·10ª Turma·

TRF3 decide sobre a comprovação de atividade especial: o que é preciso para ter direito?

Processo nº 5001XXX-XX.2017.4.03.XXXX · Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO DO NASCIMENTO
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📌 Em resumo

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) analisou um caso em que um trabalhador buscava o reconhecimento de tempo de serviço especial para sua aposentadoria. A decisão manteve o entendimento de que os documentos apresentados, como o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), não comprovaram que ele esteve exposto a agentes prejudiciais à saúde de forma constante e acima dos limites permitidos pela lei. Assim, o período não foi considerado especial para fins de aposentadoria.

⚖️ Tese Jurídica

Não é devido o reconhecimento de atividade especial quando os documentos técnicos, como o PPP, não comprovam a exposição habitual e permanente a agentes nocivos à saúde acima dos limites de tolerância estabelecidos pela legislação previdenciária.

Temas

Dispositivos

Art. 1.021 do CPCLei 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social)Decreto 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social)

📖 O que diz a lei

Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei 8.213/91)

Esta é a principal lei que define os direitos e deveres relacionados à Previdência Social no Brasil. Ela estabelece as regras para a concessão de benefícios, como a aposentadoria especial, que foi o tema central discutido neste caso.

Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/99)

Este decreto serve para detalhar e explicar como a Lei de Benefícios da Previdência Social deve ser aplicada na prática. Ele traz as regras mais específicas sobre como comprovar a exposição a agentes nocivos e quais são os limites de tolerância para o reconhecimento da atividade especial, pontos cruciais para a decisão do caso.

Art. 1.021 do Código de Processo Civil

Este artigo do Código de Processo Civil trata do Agravo Interno, um tipo de recurso usado para pedir que um tribunal reavalie uma decisão tomada por um de seus próprios membros. No caso, ele foi a base para o recurso que levou à revisão da decisão sobre a aposentadoria especial.

Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP)

O PPP é um documento técnico-histórico que registra as condições de trabalho do empregado, incluindo a exposição a agentes nocivos. Ele é a principal prova exigida pela legislação previdenciária para comprovar a atividade especial, e neste caso, a falta de informações adequadas no PPP foi decisiva para a negativa do pedido.

Explicação em linguagem simples — não substitui orientação de um advogado.

📖 Resumo técnico

O Tribunal manteve a decisão que negou o reconhecimento de tempo especial, pois os documentos apresentados pelo trabalhador não comprovaram exposição habitual e permanente a agentes nocivos acima dos limites legais, como ruído e agentes químicos, para os períodos pleiteados.

📚 Inteiro teor Documento oficial

EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, CPC). ATIVIDADE ESPECIAL. REABERTURA DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE. DOCUMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS SUFICIENTES AO DESLINDE DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE DE FORMA HABITUAL E PERMANENTE. I - Não merecem prosperar os argumentos da parte autora, no sentido de que nenhuma diligência junto às suas empregadoras, uma vez que houve despacho requisitando documentos hábeis a comprovar o seu labor especial tanto ao Serviço Municipal de Saneamento Ambiental de Santo André - SEMASA quanto à empresa General Motors do Brasil Ltda., que, por sua vez, encaminharam os respectivos PPP's atualizados. II - Relativamente ao período de 15.04.1985 a 20.04.1994, laborado junto ao Serviço Municipal de Saneamento Ambiental de Santo André - SEMASA, constou na decisão agravada que o PPP encaminhado pela empregadora indica que o autor trabalhou como leiturista e cadastrista. III - Conforme salientado na decisão agravada, o PPP aponta que havia apenas risco de acidente, em outras palavras, não há indicação de que o autor esteve exposto a agentes químicos, físicos ou biológicos que pudessem justificar a especialidade pleiteada. Sendo assim, devem ser mantidos os termos da decisão agravada que considerou como tempo comum o período de 15.04.1985 a 20.04.1994, por não ter sido comprovada a efetiva exposição a agentes nocivos à saúde. IV - No tocante ao período de 01.05.2005 a 02.06.2016 (General Motors do Brasil Ltda.), restou consignado na decisão agravada que o PPP juntado aos autos pela empregadora revela que o demandante trabalhou como tapeceiro design, modelador design-A, modelador design especializado e escultor assistente, estando exposto a ruído que variava entre 65dB e 78dB, isto é, abaixo do patamar de 85 decibéis exigido pela legislação vigente. Ademais, verificou-se que no primeiro PPP apresentado pelo próprio autor constou que havia exposição a substâncias, compostos ou produtos químicos em geral, contudo, sem qualquer especificação do tipo do agente, tampouco dos respectivos níveis de concentração. Dessa forma, o aludido período deve ser mantido como tempo comum. V - Agravo interno (art. 1.021, CPC) do autor improvido.

RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento: Trata-se de agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pela parte autora, em face da decisão monocrática (ID 131704117) que julgou prejudicada a preliminar e, no mérito, negou provimento à sua apelação. O autor, ora agravante, pugna pela reconsideração da aludida decisão, para reconhecer os interregnos de 15.04.1985 a 20.04.1994 e de 01.05.2005 a 02.06.2015 como especiais, uma vez que o PPP registra expressamente a exposição do segurado aos agentes químicos "substâncias compostos ou produtos químicos em geral". Ressalta que a responsabilidade do preenchimento do PPP é da própria empresa e que tal mister não pode ser imputado ao segurado, haja vista sua hipossuficiência para a produção desta prova. Sendo assim, uma vez que não foram determinadas diligências para que as empresas apresentassem o documento com informações precisas, baseado em Laudo Técnico, com as especificações deste labor, bem como a real existência de agentes nocivos biológicos e químicos, é necessário interpretar o documento de forma mais benéfica ao segurado, considerando que há elementos no PPP que trazem à conclusão quanto à especialidade do labor. Embora devidamente intimado, o réu não apresentou contrarrazões ao presente recurso.

É o relatório.

VOTO Primeiramente, observo que não merecem prosperar os argumentos da parte autora, no sentido de que nenhuma diligência junto às suas empregadoras, uma vez que o despacho sob ID nº 128821700 requisitou documentos hábeis a comprovar o seu labor especial tanto ao Serviço Municipal de Saneamento Ambiental de Santo André - SEMASA quanto à empresa General Motors do Brasil Ltda., que, por sua vez, encaminharam os respectivos PPP's atualizados (ID's 134534285 e 134690735). Relativamente ao período de 15.04.1985 a 20.04.1994, laborado junto ao Serviço Municipal de Saneamento Ambiental de Santo André - SEMASA, constou na decisão agravada que o PPP (ID nº 134534285 encaminhado pela empregadora indica que o autor trabalhou como leiturista e cadastrista, cujas atividades consistiam em: Efetuar leitura de gastos nas residências de munícipes, identificando e conferindo dados cadastrais dos usuários, para acertos e registros; vistoriar as condições de cavalete e hidrômetro, identificar possíveis avarias e/ou vazamentos comunicando e solicitando as providências para saná-las; conferir o "status" das ligações; contatar pessoalmente os usuários em casos de pendências, informando das condições/facilidades de negociação efetuadas pela Autarquia. Executar o cadastro de tubulações de redes de água, esgoto e drenagem, coletando em campo dados de medida, especificações de material e posicionamento referenciado das peças, tubos, PVS e bocas de lobo, caminhamento das redes, objetivando das informações de posicionamento de peças, informações geográficas, quando necessário completar instalações de redes; instalar redes novas e contagem em metros de redes utilizadas, quantidade de peças e diâmetros. Ocorre que, conforme salientado na decisão agravada, para tais períodos, o PPP acima mencionado aponta que havia apenas risco de acidente, em outras palavras, não há indicação de que o autor esteve exposto a agentes químicos, físicos ou biológicos que pudessem justificar a especialidade pleiteada. Sendo assim, devem ser mantidos os termos da decisão agravada que considerou como tempo comum o período de 15.04.1985 a 20.04.1994, por não ter sido comprovada a efetiva exposição a agentes nocivos à saúde. No tocante ao período de 01.05.2005 a 02.06.2016 (General Motors do Brasil Ltda.), restou consignado na decisão agravada que o PPP juntado aos autos pela empregadora (ID 134690735) revela que o demandante trabalhou como tapeceiro design, modelador design-A, modelador design especializado e escultor assistente, estando exposto a ruído que variava entre 65dB e 78dB, isto é, abaixo do patamar de 85 decibéis exigido pela legislação vigente. Ademais, verificou-se que no primeiro PPP apresentado pelo próprio autor (ID's 50398845 - Pág. 8/9 e 50398846 - Pág. 1/5) constou que havia exposição a substâncias, compostos ou produtos químicos em geral, contudo, sem qualquer especificação do tipo do agente, tampouco dos respectivos níveis de concentração. Dessa forma, o aludido período deve ser mantido como tempo comum. Dessa forma, mantidos os termos da decisão agravada por seus próprios fundamentos.

Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo autor. É como voto.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

📊 Como os tribunais decidem casos parecidos

Entre 12 decisões semelhantes neste acervo:

Panorama deste acervo — não é previsão do resultado do seu caso.

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A comprovação de exposição habitual e permanente a ruído acima do limite legal.
  • A existência de documentos como PPP e CTPS, mesmo que considerados genéricos.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A falta de comprovação nos documentos técnicos, como o PPP, da exposição habitual e permanente a agentes nocivos acima dos limites legais.
  • A falha do segurado em apresentar documentos hábeis para comprovar o período em condições especiais.
  • A existência de dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
  • O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) apresentar lacunas, irregularidades ou não indicar especificamente a exposição a agentes nocivos.
  • A exposição à eletricidade após 05.03.1997, mesmo que haja risco à integridade física.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

Essa decisão do TRF3 manteve o entendimento de que o trabalhador não conseguiu provar que trabalhou em condições especiais, ou seja, exposto a agentes nocivos à saúde de forma habitual e permanente, para ter direito à aposentadoria especial.

Quem entrou no processo?

O processo foi iniciado pelo segurado (o trabalhador) que buscava o reconhecimento de tempo de serviço especial contra o INSS.

Como o tribunal decidiu?

O tribunal decidiu contra o trabalhador, mantendo a decisão anterior que negou o reconhecimento do tempo especial, pois os documentos apresentados não foram suficientes para comprovar a exposição a agentes nocivos nos períodos alegados.

Que leis foram aplicadas?

Foram aplicadas as leis que tratam da Previdência Social, especialmente aquelas que definem o que é considerado atividade especial e como ela deve ser comprovada, além do Código de Processo Civil para o recurso (agravo interno).

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Para você que busca o reconhecimento de tempo especial, essa decisão reforça a importância de ter documentos muito claros e detalhados, como o PPP, que comprovem de forma inquestionável a exposição a agentes nocivos (como ruído ou produtos químicos) acima dos limites legais, de forma habitual e permanente.

Fonte oficial: TRF3 — 10ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.