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Não ProvidoTRF6·SECRETARIA DE RECURSOS·

TRF6 decide sobre aposentadoria especial: Eletricidade no PPP e a necessidade de ação trabalhista prévia

Processo nº 1001XXX-XX.2017.4.01.XXXX · Rel. VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA
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📌 Em resumo

O Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6) analisou o caso de um trabalhador que buscava aposentadoria especial, alegando ter trabalhado exposto à eletricidade. A decisão do TRF6, seguindo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, negou o pedido porque o documento oficial da empresa (PPP) não registrava a exposição à eletricidade no campo correto. O Tribunal entendeu que, para corrigir essa informação, o trabalhador deveria ter entrado com uma ação na Justiça do Trabalho antes de pedir a aposentadoria.

⚖️ Tese Jurídica

Não é possível o reconhecimento de período especial por exposição ao agente eletricidade superior a 250 V quando o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) não atesta expressamente tal agente no campo específico, sendo necessária prévia ação trabalhista para retificação do documento.

Temas

Aposentadoria EspecialPeríodo EspecialEletricidadePerfil Profissiográfico Previdenciário (PPP)Reafirmação da DER

Dispositivos

art. 489 CPCTema 995 STJ

📖 O que diz a lei

Art. 489 do Código de Processo Civil

Este artigo do Código de Processo Civil estabelece o que uma decisão judicial precisa conter para ser válida, como a fundamentação e a análise dos argumentos das partes. No caso, o autor alegou que a decisão não seguiu essas exigências ao analisar o pedido de reconhecimento de tempo especial.

Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça

Este é um tema julgado pelo Superior Tribunal de Justiça em um recurso repetitivo, o que significa que a decisão serve de orientação obrigatória para os tribunais sobre o assunto. No caso, o autor alegou que a decisão não aplicou corretamente a regra estabelecida por este tema sobre a possibilidade de 'reafirmação da DER' para um benefício mais vantajoso.

Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP)

O PPP é um documento que registra as atividades do trabalhador e a exposição a agentes nocivos no ambiente de trabalho, sendo essencial para comprovar o tempo de serviço especial na Previdência Social. Neste caso, a falta de menção expressa do agente eletricidade no PPP foi o motivo para o tribunal negar o reconhecimento do período especial.

Explicação em linguagem simples — não substitui orientação de um advogado.

📖 Resumo técnico

O TRF6 negou provimento a recurso especial de um segurado que buscava o reconhecimento de período especial por exposição à eletricidade e a reafirmação da DER. A decisão manteve o entendimento de que o PPP, ao não atestar o agente eletricidade no campo específico, inviabiliza o pleito, exigindo ação trabalhista prévia para retificação do documento.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

Trata-se de recurso especial interposto pelo particular contra acórdão no qual se discute a concessão de aposentadoria com reconhecimento de período de labor especial e a possibilidade de reafirmação da DER para concessão de benefício mais vantajoso. Alega o recorrente violação ao art. 489 CPC em relação à análise da possibilidade de reconhecimento de período especial por exposição ao agente eletricidade superior a 250 V. Aduz violação ao Tema 995 STJ ao argumento de ser devida a reafirmação da DER para 10/11/2019, data em que teria direito a benefício mais vantajoso.

Decido. Em relação à questão do reconhecimento de período especial por exposição a eletricidade superior a 250 V, o acórdão impugnado consignou: No presente caso, a controvérsia recursal cinge-se ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/03/1990 e 31/06/1995, 01/03/2003 e 18/11/2003, 01/10/2007 e 10/02/2009 e de 01/05/2011 a 10/10/2014, por exposição aos agentes nocivos eletricidade e ruído. Inicialmente, no que tange a exposição ao agente nocivo eletricidade, não prospera a pretensão recursal do autor. Com efeito, os PPPs apresentados (evento 12, DOC2, pp. 15/18), conquanto mencionem na profissiografia o contato com agente nocivo eletricidade, no campo 15 dos respectivos formulários, o único agente nocivo atestado é o ruído. Na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, perfilhado por este relator: (...) "O PPP, laudo e formulários fazem prova dos agentes agressores a que submetido o segurado da Previdência Oficial. Acaso entenda, o empregado, que as informações inseridas nos documentos se encontram incorretas, deverá, antecedentemente ao ajuizamento da demanda previdenciária, aforar ação trabalhista, no intuito de reparar o equívoco no preenchimento documental" (STJ. AREsp 1861568. Relator: Ministro Humberto Martins. Data da Publicação: 27/05/2021)". Portanto, inviável o pleito recursal por este viés. No julgamento dos Embargos de Declaração, foi confirmado o entendimento: "Quanto ao recurso do autor, as pretensões relacionadas a supostos vícios na valoração das provas e reconhecimento da especialidade denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia fundamentadamente resolvida no acórdão, não merecendo ser acolhidas pela via estreita dos aclaratórios." Assim, quanto a referida questão, nos termos da Súmula 279/STF, "para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário". De igual maneira, conforme a Súmula 7/STJ, "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". A possibilidade de se dar novo enquadramento jurídico ao quadro fático soberanamente definido no acórdão recorrido não se confunde com a pretensão de reavaliação desse contexto fático a partir de um novo reexame de provas, esta sim vedada pelas referidas súmulas. Nesse sentido: "(...) A redefinição do enquadramento jurídico dos fatos expressamente mencionados no acórdão hostilizado constitui mera revaloração, afastando a incidência da Súmula 7 desta Corte Superior. (...) (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.987.680/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.). Constitui ônus da parte recorrente, já nas razões do seu apelo extremo, demonstrar cabalmente tal distinção, sob pena de não superação do óbice sumular. Veja-se: "para refutar a aplicação da Súmula 7/STJ, deve a parte agravante desenvolver argumentos que demonstrem como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem rever o acervo fático-probatório, esclarecendo, especificamente, quais fatos foram devidamente consignados no acórdão proferido e como se dá a subsunção das normas que entende violadas a referidos fatos, não sendo suficiente a mera alegação de que a apreciação de seu apelo extremo demanda apenas a revaloração jurídica e leitura de peças processuais (...) (REsp n. 1.930.309/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 10/5/2023, DJe de 29/5/2023.) No caso em apreço, a pretensão recursal não se limita ao reenquadramento jurídico do contexto fático delineado, avançando para a modificação desse próprio delineamento, o que é vedado na via do apelo nobre. Em relação a questão da aplicação do Tema 995 STJ para concessão de benefício mais vantajoso, incabível a reafirmação da DER, pois: i) ausente a premissa de que na DER não estariam implementados os requisitos de concessão; ii) ausente tal premissa, estaríamos diante de verdadeira hipótese de desaposentação e não de mera reafirmação da DER. Com efeito, o cômputo de tempo de contribuição posterior à DER, com nova concessão, computando tempo de contribuição e período básico de cálculo diverso, importa em se admitir a renúncia ao benefício previdenciário recebido para percepção de outro, com novo cálculo, hipótese que não se amolda à reafirmação da DER, mas à desaposentação, que é vedada; iii) a aplicação do Tema 995/STJ exige observância da causa de pedir. As razões recursais aprese Ler mais... Trata-se de recurso especial interposto pelo particular contra acórdão no qual se discute a concessão de aposentadoria com reconhecimento de período de labor especial e a possibilidade de reafirmação da DER para concessão de benefício mais vantajoso. Alega o recorrente violação ao art. 489 CPC em relação à análise da possibilidade de reconhecimento de período especial por exposição ao agente eletricidade superior a 250 V. Aduz violação ao Tema 995 STJ ao argumento de ser devida a reafirmação da DER para 10/11/2019, data em que teria direito a benefício mais vantajoso.

Decido. Em relação à questão do reconhecimento de período especial por exposição a eletricidade superior a 250 V, o acórdão impugnado consignou: No presente caso, a controvérsia recursal cinge-se ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/03/1990 e 31/06/1995, 01/03/2003 e 18/11/2003, 01/10/2007 e 10/02/2009 e de 01/05/2011 a 10/10/2014, por exposição aos agentes nocivos eletricidade e ruído. Inicialmente, no que tange a exposição ao agente nocivo eletricidade, não prospera a pretensão recursal do autor. Com efeito, os PPPs apresentados (evento 12, DOC2, pp. 15/18), conquanto mencionem na profissiografia o contato com agente nocivo eletricidade, no campo 15 dos respectivos formulários, o único agente nocivo atestado é o ruído. Na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, perfilhado por este relator: (...) "O PPP, laudo e formulários fazem prova dos agentes agressores a que submetido o segurado da Previdência Oficial. Acaso entenda, o empregado, que as informações inseridas nos documentos se encontram incorretas, deverá, antecedentemente ao ajuizamento da demanda previdenciária, aforar ação trabalhista, no intuito de reparar o equívoco no preenchimento documental" (STJ. AREsp 1861568. Relator: Ministro Humberto Martins. Data da Publicação: 27/05/2021)". Portanto, inviável o pleito recursal por este viés. No julgamento dos Embargos de Declaração, foi confirmado o entendimento: "Quanto ao recurso do autor, as pretensões relacionadas a supostos vícios na valoração das provas e reconhecimento da especialidade denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia fundamentadamente resolvida no acórdão, não merecendo ser acolhidas pela via estreita dos aclaratórios." Assim, quanto a referida questão, nos termos da Súmula 279/STF, "para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário". De igual maneira, conforme a Súmula 7/STJ, "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". A possibilidade de se dar novo enquadramento jurídico ao quadro fático soberanamente definido no acórdão recorrido não se confunde com a pretensão de reavaliação desse contexto fático a partir de um novo reexame de provas, esta sim vedada pelas referidas súmulas. Nesse sentido: "(...) A redefinição do enquadramento jurídico dos fatos expressamente mencionados no acórdão hostilizado constitui mera revaloração, afastando a incidência da Súmula 7 desta Corte Superior. (...) (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.987.680/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.). Constitui ônus da parte recorrente, já nas razões do seu apelo extremo, demonstrar cabalmente tal distinção, sob pena de não superação do óbice sumular. Veja-se: "para refutar a aplicação da Súmula 7/STJ, deve a parte agravante desenvolver argumentos que demonstrem como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem rever o acervo fático-probatório, esclarecendo, especificamente, quais fatos foram devidamente consignados no acórdão proferido e como se dá a subsunção das normas que entende violadas a referidos fatos, não sendo suficiente a mera alegação de que a apreciação de seu apelo extremo demanda apenas a revaloração jurídica e leitura de peças processuais (...) (REsp n. 1.930.309/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 10/5/2023, DJe de 29/5/2023.) No caso em apreço, a pretensão recursal não se limita ao reenquadramento jurídico do contexto fático delineado, avançando para a modificação desse próprio delineamento, o que é vedado na via do apelo nobre. Em relação a questão da aplicação do Tema 995 STJ para concessão de benefício mais vantajoso, incabível a reafirmação da DER, pois: i) ausente a premissa de que na DER não estariam implementados os requisitos de concessão; ii) ausente tal premissa, estaríamos diante de verdadeira hipótese de desaposentação e não de mera reafirmação da DER. Com efeito, o cômputo de tempo de contribuição posterior à DER, com nova concessão, computando tempo de contribuição e período básico de cálculo diverso, importa em se admitir a renúncia ao benefício previdenciário recebido para percepção de outro, com novo cálculo, hipótese que não se amolda à reafirmação da DER, mas à desaposentação, que é vedada; iii) a aplicação do Tema 995/STJ exige observância da causa de pedir. As razões recursais apresentadas - inobservância de fatos supervenientes - estão dissociadas dos fundamentos esposados no acórdão recorrido. Aplica-se ao caso, por analogia, o óbice previsto na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia).

Diante do exposto, não admito o recurso especial. Intimem-se. Belo Horizonte - MG, (data e assinatura digitais).

📊 Como os tribunais decidem casos parecidos

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Panorama deste acervo — não é previsão do resultado do seu caso.

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A comprovação de exposição habitual e rotineira à eletricidade acima de 250 volts.
  • A demonstração de que o Equipamento de Proteção Individual (EPI) foi ineficaz para neutralizar o risco.
  • A interpretação de que a lista de agentes nocivos para aposentadoria especial é exemplificativa.
  • O reconhecimento da periculosidade decorrente da exposição constante à tensão elétrica.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) não atestar expressamente o agente eletricidade ou a voltagem específica.
  • O PPP não comprovar a exposição habitual e permanente ao agente nocivo.
  • A exposição à eletricidade ser caracterizada apenas como periculosidade, e não como nocividade.
  • A alegação de que o PPP, por si só, é suficiente para comprovar a atividade especial, dispensando outros documentos técnicos.
  • A necessidade de uma ação trabalhista prévia para retificar o PPP.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

Essa decisão do TRF6 negou o pedido de um trabalhador para reconhecer um período de trabalho como especial por exposição à eletricidade, porque o documento da empresa (PPP) não registrava essa exposição de forma clara.

Quem entrou no processo?

O trabalhador entrou com um recurso especial buscando o reconhecimento de um período de trabalho especial e a reafirmação da data de entrada do pedido de aposentadoria.

Como o tribunal decidiu?

O tribunal decidiu contra o trabalhador, mantendo o entendimento de que, se o PPP não indica a exposição à eletricidade no campo correto, é preciso primeiro corrigir esse documento na Justiça do Trabalho.

Que leis foram aplicadas?

A decisão mencionou o artigo 489 do Código de Processo Civil (CPC), que trata da fundamentação das decisões judiciais, e o Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que aborda a reafirmação da DER.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Se você trabalhou exposto a agentes nocivos, como eletricidade, e seu PPP não registra isso corretamente, é importante buscar a retificação desse documento na Justiça do Trabalho antes de pedir sua aposentadoria especial. Isso pode evitar que seu pedido seja negado na Justiça Previdenciária.

Fonte oficial: TRF6 — SECRETARIA DE RECURSOS — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.