TRF6 decide sobre aposentadoria especial: Eletricidade no PPP e a necessidade de ação trabalhista prévia
📌 Em resumo
O Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6) analisou o caso de um trabalhador que buscava aposentadoria especial, alegando ter trabalhado exposto à eletricidade. A decisão do TRF6, seguindo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, negou o pedido porque o documento oficial da empresa (PPP) não registrava a exposição à eletricidade no campo correto. O Tribunal entendeu que, para corrigir essa informação, o trabalhador deveria ter entrado com uma ação na Justiça do Trabalho antes de pedir a aposentadoria.
⚖️ Tese Jurídica
Não é possível o reconhecimento de período especial por exposição ao agente eletricidade superior a 250 V quando o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) não atesta expressamente tal agente no campo específico, sendo necessária prévia ação trabalhista para retificação do documento.
📖 O que diz a lei
Este artigo do Código de Processo Civil estabelece o que uma decisão judicial precisa conter para ser válida, como a fundamentação e a análise dos argumentos das partes. No caso, o autor alegou que a decisão não seguiu essas exigências ao analisar o pedido de reconhecimento de tempo especial.
Este é um tema julgado pelo Superior Tribunal de Justiça em um recurso repetitivo, o que significa que a decisão serve de orientação obrigatória para os tribunais sobre o assunto. No caso, o autor alegou que a decisão não aplicou corretamente a regra estabelecida por este tema sobre a possibilidade de 'reafirmação da DER' para um benefício mais vantajoso.
O PPP é um documento que registra as atividades do trabalhador e a exposição a agentes nocivos no ambiente de trabalho, sendo essencial para comprovar o tempo de serviço especial na Previdência Social. Neste caso, a falta de menção expressa do agente eletricidade no PPP foi o motivo para o tribunal negar o reconhecimento do período especial.
Explicação em linguagem simples — não substitui orientação de um advogado.
📖 Resumo técnico
O TRF6 negou provimento a recurso especial de um segurado que buscava o reconhecimento de período especial por exposição à eletricidade e a reafirmação da DER. A decisão manteve o entendimento de que o PPP, ao não atestar o agente eletricidade no campo específico, inviabiliza o pleito, exigindo ação trabalhista prévia para retificação do documento.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
Trata-se de recurso especial interposto pelo particular contra acórdão no qual se discute a concessão de aposentadoria com reconhecimento de período de labor especial e a possibilidade de reafirmação da DER para concessão de benefício mais vantajoso. Alega o recorrente violação ao art. 489 CPC em relação à análise da possibilidade de reconhecimento de período especial por exposição ao agente eletricidade superior a 250 V. Aduz violação ao Tema 995 STJ ao argumento de ser devida a reafirmação da DER para 10/11/2019, data em que teria direito a benefício mais vantajoso.
Decido. Em relação à questão do reconhecimento de período especial por exposição a eletricidade superior a 250 V, o acórdão impugnado consignou: No presente caso, a controvérsia recursal cinge-se ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/03/1990 e 31/06/1995, 01/03/2003 e 18/11/2003, 01/10/2007 e 10/02/2009 e de 01/05/2011 a 10/10/2014, por exposição aos agentes nocivos eletricidade e ruído. Inicialmente, no que tange a exposição ao agente nocivo eletricidade, não prospera a pretensão recursal do autor. Com efeito, os PPPs apresentados (evento 12, DOC2, pp. 15/18), conquanto mencionem na profissiografia o contato com agente nocivo eletricidade, no campo 15 dos respectivos formulários, o único agente nocivo atestado é o ruído. Na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, perfilhado por este relator: (...) "O PPP, laudo e formulários fazem prova dos agentes agressores a que submetido o segurado da Previdência Oficial. Acaso entenda, o empregado, que as informações inseridas nos documentos se encontram incorretas, deverá, antecedentemente ao ajuizamento da demanda previdenciária, aforar ação trabalhista, no intuito de reparar o equívoco no preenchimento documental" (STJ. AREsp 1861568. Relator: Ministro Humberto Martins. Data da Publicação: 27/05/2021)". Portanto, inviável o pleito recursal por este viés. No julgamento dos Embargos de Declaração, foi confirmado o entendimento: "Quanto ao recurso do autor, as pretensões relacionadas a supostos vícios na valoração das provas e reconhecimento da especialidade denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia fundamentadamente resolvida no acórdão, não merecendo ser acolhidas pela via estreita dos aclaratórios." Assim, quanto a referida questão, nos termos da Súmula 279/STF, "para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário". De igual maneira, conforme a Súmula 7/STJ, "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". A possibilidade de se dar novo enquadramento jurídico ao quadro fático soberanamente definido no acórdão recorrido não se confunde com a pretensão de reavaliação desse contexto fático a partir de um novo reexame de provas, esta sim vedada pelas referidas súmulas. Nesse sentido: "(...) A redefinição do enquadramento jurídico dos fatos expressamente mencionados no acórdão hostilizado constitui mera revaloração, afastando a incidência da Súmula 7 desta Corte Superior. (...) (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.987.680/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.). Constitui ônus da parte recorrente, já nas razões do seu apelo extremo, demonstrar cabalmente tal distinção, sob pena de não superação do óbice sumular. Veja-se: "para refutar a aplicação da Súmula 7/STJ, deve a parte agravante desenvolver argumentos que demonstrem como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem rever o acervo fático-probatório, esclarecendo, especificamente, quais fatos foram devidamente consignados no acórdão proferido e como se dá a subsunção das normas que entende violadas a referidos fatos, não sendo suficiente a mera alegação de que a apreciação de seu apelo extremo demanda apenas a revaloração jurídica e leitura de peças processuais (...) (REsp n. 1.930.309/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 10/5/2023, DJe de 29/5/2023.) No caso em apreço, a pretensão recursal não se limita ao reenquadramento jurídico do contexto fático delineado, avançando para a modificação desse próprio delineamento, o que é vedado na via do apelo nobre. Em relação a questão da aplicação do Tema 995 STJ para concessão de benefício mais vantajoso, incabível a reafirmação da DER, pois: i) ausente a premissa de que na DER não estariam implementados os requisitos de concessão; ii) ausente tal premissa, estaríamos diante de verdadeira hipótese de desaposentação e não de mera reafirmação da DER. Com efeito, o cômputo de tempo de contribuição posterior à DER, com nova concessão, computando tempo de contribuição e período básico de cálculo diverso, importa em se admitir a renúncia ao benefício previdenciário recebido para percepção de outro, com novo cálculo, hipótese que não se amolda à reafirmação da DER, mas à desaposentação, que é vedada; iii) a aplicação do Tema 995/STJ exige observância da causa de pedir. As razões recursais aprese Ler mais... Trata-se de recurso especial interposto pelo particular contra acórdão no qual se discute a concessão de aposentadoria com reconhecimento de período de labor especial e a possibilidade de reafirmação da DER para concessão de benefício mais vantajoso. Alega o recorrente violação ao art. 489 CPC em relação à análise da possibilidade de reconhecimento de período especial por exposição ao agente eletricidade superior a 250 V. Aduz violação ao Tema 995 STJ ao argumento de ser devida a reafirmação da DER para 10/11/2019, data em que teria direito a benefício mais vantajoso.
Decido. Em relação à questão do reconhecimento de período especial por exposição a eletricidade superior a 250 V, o acórdão impugnado consignou: No presente caso, a controvérsia recursal cinge-se ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/03/1990 e 31/06/1995, 01/03/2003 e 18/11/2003, 01/10/2007 e 10/02/2009 e de 01/05/2011 a 10/10/2014, por exposição aos agentes nocivos eletricidade e ruído. Inicialmente, no que tange a exposição ao agente nocivo eletricidade, não prospera a pretensão recursal do autor. Com efeito, os PPPs apresentados (evento 12, DOC2, pp. 15/18), conquanto mencionem na profissiografia o contato com agente nocivo eletricidade, no campo 15 dos respectivos formulários, o único agente nocivo atestado é o ruído. Na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, perfilhado por este relator: (...) "O PPP, laudo e formulários fazem prova dos agentes agressores a que submetido o segurado da Previdência Oficial. Acaso entenda, o empregado, que as informações inseridas nos documentos se encontram incorretas, deverá, antecedentemente ao ajuizamento da demanda previdenciária, aforar ação trabalhista, no intuito de reparar o equívoco no preenchimento documental" (STJ. AREsp 1861568. Relator: Ministro Humberto Martins. Data da Publicação: 27/05/2021)". Portanto, inviável o pleito recursal por este viés. No julgamento dos Embargos de Declaração, foi confirmado o entendimento: "Quanto ao recurso do autor, as pretensões relacionadas a supostos vícios na valoração das provas e reconhecimento da especialidade denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia fundamentadamente resolvida no acórdão, não merecendo ser acolhidas pela via estreita dos aclaratórios." Assim, quanto a referida questão, nos termos da Súmula 279/STF, "para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário". De igual maneira, conforme a Súmula 7/STJ, "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". A possibilidade de se dar novo enquadramento jurídico ao quadro fático soberanamente definido no acórdão recorrido não se confunde com a pretensão de reavaliação desse contexto fático a partir de um novo reexame de provas, esta sim vedada pelas referidas súmulas. Nesse sentido: "(...) A redefinição do enquadramento jurídico dos fatos expressamente mencionados no acórdão hostilizado constitui mera revaloração, afastando a incidência da Súmula 7 desta Corte Superior. (...) (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.987.680/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.). Constitui ônus da parte recorrente, já nas razões do seu apelo extremo, demonstrar cabalmente tal distinção, sob pena de não superação do óbice sumular. Veja-se: "para refutar a aplicação da Súmula 7/STJ, deve a parte agravante desenvolver argumentos que demonstrem como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem rever o acervo fático-probatório, esclarecendo, especificamente, quais fatos foram devidamente consignados no acórdão proferido e como se dá a subsunção das normas que entende violadas a referidos fatos, não sendo suficiente a mera alegação de que a apreciação de seu apelo extremo demanda apenas a revaloração jurídica e leitura de peças processuais (...) (REsp n. 1.930.309/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 10/5/2023, DJe de 29/5/2023.) No caso em apreço, a pretensão recursal não se limita ao reenquadramento jurídico do contexto fático delineado, avançando para a modificação desse próprio delineamento, o que é vedado na via do apelo nobre. Em relação a questão da aplicação do Tema 995 STJ para concessão de benefício mais vantajoso, incabível a reafirmação da DER, pois: i) ausente a premissa de que na DER não estariam implementados os requisitos de concessão; ii) ausente tal premissa, estaríamos diante de verdadeira hipótese de desaposentação e não de mera reafirmação da DER. Com efeito, o cômputo de tempo de contribuição posterior à DER, com nova concessão, computando tempo de contribuição e período básico de cálculo diverso, importa em se admitir a renúncia ao benefício previdenciário recebido para percepção de outro, com novo cálculo, hipótese que não se amolda à reafirmação da DER, mas à desaposentação, que é vedada; iii) a aplicação do Tema 995/STJ exige observância da causa de pedir. As razões recursais apresentadas - inobservância de fatos supervenientes - estão dissociadas dos fundamentos esposados no acórdão recorrido. Aplica-se ao caso, por analogia, o óbice previsto na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia).
Diante do exposto, não admito o recurso especial. Intimem-se. Belo Horizonte - MG, (data e assinatura digitais).
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Panorama deste acervo — não é previsão do resultado do seu caso.
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A comprovação de exposição habitual e rotineira à eletricidade acima de 250 volts.
- A demonstração de que o Equipamento de Proteção Individual (EPI) foi ineficaz para neutralizar o risco.
- A interpretação de que a lista de agentes nocivos para aposentadoria especial é exemplificativa.
- O reconhecimento da periculosidade decorrente da exposição constante à tensão elétrica.
❌ Costuma ser rejeitado
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) não atestar expressamente o agente eletricidade ou a voltagem específica.
- O PPP não comprovar a exposição habitual e permanente ao agente nocivo.
- A exposição à eletricidade ser caracterizada apenas como periculosidade, e não como nocividade.
- A alegação de que o PPP, por si só, é suficiente para comprovar a atividade especial, dispensando outros documentos técnicos.
- A necessidade de uma ação trabalhista prévia para retificar o PPP.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
Essa decisão do TRF6 negou o pedido de um trabalhador para reconhecer um período de trabalho como especial por exposição à eletricidade, porque o documento da empresa (PPP) não registrava essa exposição de forma clara.
Quem entrou no processo?
O trabalhador entrou com um recurso especial buscando o reconhecimento de um período de trabalho especial e a reafirmação da data de entrada do pedido de aposentadoria.
Como o tribunal decidiu?
O tribunal decidiu contra o trabalhador, mantendo o entendimento de que, se o PPP não indica a exposição à eletricidade no campo correto, é preciso primeiro corrigir esse documento na Justiça do Trabalho.
Que leis foram aplicadas?
A decisão mencionou o artigo 489 do Código de Processo Civil (CPC), que trata da fundamentação das decisões judiciais, e o Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que aborda a reafirmação da DER.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Se você trabalhou exposto a agentes nocivos, como eletricidade, e seu PPP não registra isso corretamente, é importante buscar a retificação desse documento na Justiça do Trabalho antes de pedir sua aposentadoria especial. Isso pode evitar que seu pedido seja negado na Justiça Previdenciária.
