Exposição à eletricidade não garante aposentadoria especial, decide TRF6 em caso do INSS
📌 Em resumo
O INSS recorreu de uma decisão que reconhecia o tempo de trabalho especial de um segurado exposto à eletricidade. O Instituto argumentou que a eletricidade causa perigo, e não um dano à saúde (nocividade), o que não seria suficiente para a aposentadoria especial. O Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6) manteve a decisão anterior, entendendo que não houve erro no julgamento e que o caso não se encaixa em um tema de repercussão geral do STF sobre vigilantes.
⚖️ Tese Jurídica
A exposição à eletricidade, caracterizada como periculosidade e não nocividade, não é suficiente para o reconhecimento de atividade especial para fins previdenciários.
📖 O que diz a lei
Esta lei estabelece as regras da Previdência Social no Brasil, incluindo o que é considerado uma atividade especial para fins de aposentadoria. O INSS argumentou que a exposição à eletricidade não se encaixa nas condições de atividade especial previstas por esta lei.
Este artigo da Constituição define uma das situações em que um caso pode ser levado ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) por meio de um Recurso Especial. Foi com base nele que o INSS apresentou seu recurso neste processo.
Estes artigos do Código de Processo Civil exigem que as decisões judiciais sejam claras, completas e bem fundamentadas. O INSS alegou que a decisão anterior não cumpriu esses requisitos, mas o tribunal entendeu que a fundamentação foi suficiente.
Este é um entendimento do Supremo Tribunal Federal que discute se a atividade de vigilante pode ser considerada especial por periculosidade. O INSS pediu a suspensão do processo sobre eletricidade, alegando que o caso era parecido com este tema, mas o pedido foi negado.
Este artigo do Código de Processo Civil permite que um processo seja suspenso em certas situações, como quando há um tema relevante sendo discutido em tribunais superiores. O INSS usou este artigo para pedir a suspensão do caso, mas o tribunal decidiu que não era o caso.
Explicação em linguagem simples — não substitui orientação de um advogado.
📖 Resumo técnico
O INSS interpôs recurso especial alegando violação à Lei nº 8.213/91, sustentando que a exposição à eletricidade configura periculosidade, não nocividade, e não permite o reconhecimento de atividade especial. Também pediu sobrestamento do processo com base no Tema 1.209 do STF, que trata da atividade de vigilante. O tribunal manteve a decisão anterior, afastando a suspensão e a alegada violação processual.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSS, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. O recorrente sustenta que houve violação à Lei nº 8.213/91, argumentando que a exposição à eletricidade caracteriza periculosidade, e não nocividade, não sendo suficiente para o reconhecimento de atividade especial. Também requer o sobrestamento do processo com base no art. 1.030, III, do CPC, alegando que o caso é semelhante ao Tema 1.209 do STF, que discute o enquadramento da atividade de vigilante como especial por periculosidade.
É o relatório.
Decido. No que diz respeito à alegada ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC, vê-se que o acórdão recorrido apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. "Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia". (AgInt no AREsp n. 2.505.397/SP, DJe de 21/10/2024.). O mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável, não enseja a alegada violação (AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.009.722/PR, DJe de 6/10/2022). É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem (ARE 1346046 - DJ 21-06-2022). No mérito, quanto ao pedido de suspensão com fundamento no Tema 1209 do STF, não assiste razão ao recorrente, pois o Supremo Tribunal Federal delimitou a controvérsia à atividade de vigilante, não abrangendo hipóteses como a dos autos, o que afasta o sobrestamento e impõe o regular prosseguimento do feito. No mais, recurso especial versa sobre controvérsia já submetida à apreciação do Superior Tribunal de Justiça na sistemática de recursos repetitivos, com a consolidação de tese jurídica nos seguintes termos: Questão afetada - Discute-se a possibilidade de configuração do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade, exercido após a vigência do Decreto 2.172/1997, como atividade especial, para fins do artigo 57 da Lei 8.213/1991. Tese firmada no Tema STJ 534 - As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Descabe, dessa forma, argumentar que a tese firmada não alcançaria os agentes periculosos, tais quais a eletricidade. Portanto, o presente recurso não merece trânsito, pois o acórdão recorrido encontra-se em estrita conformidade com a orientação do e. STJ.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial. Intimem-se. Belo Horizonte - MG, (data e assinatura digitais). Trata-se de recurso especial interposto pelo INSS, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. O recorrente sustenta que houve violação à Lei nº 8.213/91, argumentando que a exposição à eletricidade caracteriza periculosidade, e não nocividade, não sendo suficiente para o reconhecimento de atividade especial. Também requer o sobrestamento do processo com base no art. 1.030, III, do CPC, alegando que o caso é semelhante ao Tema 1.209 do STF, que discute o enquadramento da atividade de vigilante como especial por periculosidade.
É o relatório.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial. Intimem-se. Belo Horizonte - MG, (data e assinatura digitais).
📊 Como os tribunais decidem casos parecidos
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Panorama deste acervo — não é previsão do resultado do seu caso.
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A comprovação de exposição habitual à eletricidade acima de 250 volts.
- O reconhecimento da periculosidade da atividade por exposição à eletricidade.
- O entendimento de que a lista de agentes nocivos é exemplificativa.
- A exposição à eletricidade acima de 250 volts, independentemente do uso de EPI.
- A exposição à eletricidade acima de 250 volts após 05/03/1997, sem previsão expressa em decreto.
❌ Costuma ser rejeitado
- A eletricidade ser caracterizada como periculosidade e não nocividade, não sendo suficiente.
- A ausência de comprovação documental, como o PPP, da exposição habitual e permanente a agentes nocivos.
- A exposição à eletricidade acima de 250 volts ocorrida após 05/03/1997, mesmo com EPI ineficaz.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
Qual era a principal discussão neste caso?
A discussão central era se a exposição à eletricidade no trabalho deveria ser considerada uma atividade especial para fins de aposentadoria. O INSS argumentava que a eletricidade é uma condição de 'periculosidade' (perigo imediato), e não de 'nocividade' (prejuízo à saúde a longo prazo), e que por isso não deveria dar direito à aposentadoria especial.
Qual foi a decisão final neste caso específico?
O recurso do INSS foi 'Não Provido', o que significa que o pedido do INSS para reverter a decisão anterior foi negado. A decisão que reconhecia a atividade especial foi mantida.
O que significa 'atividade especial' para a aposentadoria?
Atividade especial é um tipo de trabalho que, por expor o trabalhador a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física (como agentes químicos, ruído excessivo ou, neste caso, eletricidade), pode dar direito a uma aposentadoria com menos tempo de contribuição do que o normal.
Qual a diferença entre 'periculosidade' e 'nocividade' neste contexto?
No contexto da aposentadoria especial, 'nocividade' se refere a agentes que causam danos à saúde ao longo do tempo (como produtos químicos ou ruído constante). Já 'periculosidade' se refere a situações de risco de vida imediato (como a exposição à eletricidade). O INSS argumentou que a eletricidade se encaixa em periculosidade, e que isso não seria suficiente para a aposentadoria especial, que tradicionalmente foca mais na nocividade.
O que a Lei nº 8.213/91 diz sobre o reconhecimento de atividade especial?
A Lei nº 8.213/91 é a principal lei que trata dos benefícios da Previdência Social no Brasil, incluindo as regras para a aposentadoria especial. Ela estabelece as condições e os requisitos para que um período de trabalho seja reconhecido como atividade especial.
Como os tribunais costumam decidir casos parecidos com este?
Em 3 dos 5 casos semelhantes analisados, os tribunais reconheceram o direito à aposentadoria especial por exposição à eletricidade, especialmente acima de 250V e após 05/03/1997, sendo o uso de EPI ineficaz para neutralizar o risco. Nos outros 2 casos, o reconhecimento não foi concedido, geralmente por falta de comprovação adequada da exposição habitual e permanente nos documentos técnicos.
Que tipo de prova ou documento costuma ser importante nesses casos?
Documentos técnicos como o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) são muito importantes para comprovar a exposição a agentes nocivos ou perigosos. A comprovação da voltagem (acima de 250V) e a data da exposição (especialmente após 05/03/1997) também foram pontos relevantes em casos semelhantes.
Por que o INSS recorreu, alegando que a eletricidade não deveria contar como atividade especial?
O INSS recorreu porque entende que a exposição à eletricidade é uma condição de 'periculosidade' (risco de acidente), e não de 'nocividade' (prejuízo à saúde a longo prazo), e que a lei não prevê a aposentadoria especial apenas pela periculosidade.
O INSS levantou outras questões no recurso?
Sim, o INSS também pediu que o processo fosse suspenso por causa de um tema que está sendo discutido no Supremo Tribunal Federal (Tema 1.209), que trata da atividade de vigilante, e alegou que houve problemas processuais na decisão anterior. O tribunal, porém, não aceitou esses pedidos.
Se eu trabalhei com eletricidade e quero saber se tenho direito à aposentadoria especial, o que devo fazer?
É fundamental procurar um advogado especializado em direito previdenciário. Ele poderá analisar seus documentos de trabalho, como o PPP, e verificar se você preenche os requisitos para o reconhecimento da atividade especial e para a aposentadoria.
