TRF4 decide que atividade de vigilante não é considerada especial para aposentadoria, seguindo entendimento
📌 Em resumo
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu que a profissão de vigilante, mesmo com o uso de arma de fogo, não é considerada uma atividade especial para fins de aposentadoria. Essa decisão segue um entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 1209, que estabeleceu que essa atividade não se enquadra nos critérios para aposentadoria especial. Com isso, o pedido de um trabalhador para ter esse período reconhecido como especial foi negado.
⚖️ Tese Jurídica
A atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial para fins de concessão de aposentadoria, conforme tese fixada pelo STF no Tema 1209.
📖 O que diz a lei
O Tema 1209 do STF é uma decisão muito importante do Supremo Tribunal Federal, que serve como orientação obrigatória para todos os outros tribunais do país. Neste caso, ele foi usado para decidir que a atividade de vigilante não é considerada especial para fins de aposentadoria, especialmente após uma certa data.
O Art. 201, § 1º, da Constituição Federal é uma regra fundamental da nossa Lei Maior que trata da Previdência Social. Ele estabelece princípios sobre como os benefícios, como a aposentadoria, devem ser concedidos, sendo a base para a discussão sobre a aposentadoria especial neste caso.
Explicação em linguagem simples — não substitui orientação de um advogado.
📖 Resumo técnico
O TRF4, seguindo tese do STF (Tema 1209), negou o reconhecimento da atividade de vigilante como especial para fins de aposentadoria, independentemente do uso de arma de fogo, em períodos posteriores a 28/04/1995. O recurso do autor foi desprovido e o do INSS provido, afastando o direito à aposentadoria especial.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE DE VIGILANTE. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DO INSS PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Ação de procedimento comum em que a parte autora postula a concessão de Aposentadoria Especial ou Aposentadoria por Tempo de Contribuição, mediante o reconhecimento de períodos rurais e especiais. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo tempo de serviço rural e especial, e condenando o INSS a implantar o benefício.
2. A parte autora apela alegando cerceamento de defesa e buscando o reconhecimento da especialidade do período de 26/07/2007 a 02/08/2012, em que trabalhou como vigilante.
3. O INSS apela buscando afastar o reconhecimento da especialidade de diversos períodos (02/05/1997 a 07/03/2000, 01/03/2000 a 22/02/2007, 01/10/2012 a 22/02/2013, 07/05/2013 a 26/07/2013, 14/05/2014 a 06/11/2015, 12/06/2017 a 03/01/2018 e 18/10/2018 a 18/11/2018), também relacionados à atividade de vigilante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
4. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela ausência de instrução probatória para comprovar a especialidade de período como vigilante; (ii) a possibilidade de reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com ou sem uso de arma de fogo, em períodos posteriores a 28/04/1995; (iii) a comprovação da exposição habitual e permanente a agentes nocivos nos períodos reconhecidos pela sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
5. A alegação de cerceamento de defesa confunde-se com o mérito e foi afastada, uma vez que a questão da especialidade da atividade de vigilante foi decidida com base em tese firmada pelo STF.
6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1209 (j. 18/02/2026), fixou a tese de que a atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial para fins de concessão da aposentadoria de que trata o art. 201, § 1º, da CF/1988.
7. Em decorrência da tese firmada pelo STF, a sentença que afastou o reconhecimento da especialidade do período de 26/07/2007 a 02/08/2012 (recurso da parte autora) deve ser mantida.
8. Da mesma forma, os períodos de 02/05/1997 a 07/03/2000, 01/03/2000 a 22/02/2007, 01/10/2012 a 22/02/2013, 07/05/2013 a 26/07/2013, 14/05/2014 a 06/11/2015, 12/06/2017 a 03/01/2018 e 18/10/2018 a 18/11/2018 (recurso do INSS) não podem ser reconhecidos como especiais, pois os documentos técnicos não demonstram exposição habitual e efetiva a agentes nocivos insalubres.
9. A parte autora não preenche os requisitos para a concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, seja pelas regras anteriores à EC nº 20/1998, seja pelas regras de transição ou permanentes, mesmo com a reafirmação da DER, pois não atingiu o tempo mínimo de contribuição e a carência exigidos.
10. Em razão da sucumbência mínima do INSS, a parte autora é condenada ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, com a exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça, nos termos do art. 86, p.u., do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
11. Apelação da parte autora desprovida.
12. Apelação do INSS provida. Tese de julgamento:
13. A atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial para fins de concessão da aposentadoria de que trata o art. 201, § 1º, da Constituição Federal. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; CPC, art. 86, p.u.; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 3º; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, cód. 2.5.7. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1209, j. 18.02.2026; STJ, REsp 1151363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, DJe de 05.04.2011.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer da apelação da parte autora e negar-lhe provimento, conhecer da apelação do INSS e dar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer da apelação da parte autora e negar-lhe provimento, conhecer da apelação do INSS e dar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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Panorama deste acervo — não é previsão do resultado do seu caso.
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- Apresentar provas de exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos.
- Comprovar tempo de serviço em condições prejudiciais à saúde, como exposição a ruído.
- Demonstrar exposição a agentes biológicos por meio de PPP e prova pericial, mesmo com uso de EPI.
- Ter a atividade de frentista reconhecida como especial devido à periculosidade, mesmo com exposição intermitente a químicos.
- Comprovar que a exposição a agentes biológicos foi habitual e permanente.
❌ Costuma ser rejeitado
- A atividade de vigilante não ser considerada especial, conforme tese fixada pelo STF.
- Não comprovar os requisitos necessários para o reconhecimento de atividade especial.
- A simples circulação em ambiente de risco, sem contato direto, habitual ou principal com os agentes nocivos.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
Essa decisão do TRF4, baseada em um entendimento do STF, estabeleceu que a atividade de vigilante não é considerada especial para fins de aposentadoria, independentemente de o profissional usar arma de fogo ou não.
Quem entrou no processo?
Um segurado entrou com um processo contra o INSS buscando o reconhecimento de períodos de trabalho como vigilante como tempo especial para conseguir a aposentadoria especial.
Como o tribunal decidiu?
O TRF4 negou o pedido do segurado para reconhecer a atividade de vigilante como especial e deu razão ao INSS, que também recorreu para afastar esse reconhecimento.
Que leis foram aplicadas?
A decisão se baseou no artigo 201, § 1º, da Constituição Federal, e principalmente na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 1209.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Se você trabalhou como vigilante após 28 de abril de 1995, mesmo com arma, essa decisão indica que esse período não será contado como tempo especial para sua aposentadoria, seguindo o entendimento atual dos tribunais superiores.
